DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Raimundo Alves de Campos Júnior, na qualidade de assistente de acusação (fls. 1647/1652), em adesão ao recurso do Ministério Público Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Criminal nº 0803812-33.2019.4.05.8000.<br>A persecução penal originária visou apurar a prática de crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal), com as majorantes previstas no art. 141, incisos II e III, do Código Penal. Consta da denúncia, posteriormente aditada, que Sinval José Alves, encontrando-se recluso, teria produzido o conteúdo de uma carta que, por intermédio do corréu Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior, foi entregue à direção de um periódico local (Jornal Extra). Esse material foi utilizado para a publicação de matéria jornalística, em janeiro de 2019, contendo múltiplas imputações falsas de fatos definidos como crime ao magistrado federal Raimundo Alves de Campos Júnior, ora recorrente na condição de vítima.<br>Dentre as imputações, atribuiu-se ao magistrado a suposta prática de interferência na tramitação do processo criminal de Sinval, o exercício de pressão para sua condenação, a interferência em exame pericial (exame de corpo de delito) e o constrangimento de médicos legistas, além da alegação de que a vítima teria ordenado à autoridade policial a produção de provas falsas.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolvendo Carlos Humberto e condenando apenas Sinval José Alves. Inicialmente, o juízo sentenciante reconheceu o concurso formal impróprio (desígnios autônomos) entre as ofensas dirigidas à vítima e a outro magistrado estadual. Contudo, após o julgamento de embargos de declaração do Ministério Público Federal (fls. 1055), a condenação referente ao outro magistrado foi excluída, remanescendo, segundo o juízo, apenas o concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal) quanto às diversas imputações caluniosas contra o juiz federal.<br>Interpostas apelações pela acusação (Ministério Público Federal e assistente) e pela defesa, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento aos recursos da acusação para condenar também o corréu Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior e para majorar o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). O recurso da defesa foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do concurso formal próprio (fls. 1357/1358).<br>O assistente de acusação apresentou recurso especial em adesão ao interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 1647/1652), reiterando integralmente seus fundamentos e pedido. Sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 70 do Código Penal, ao aplicar a regra do concurso formal próprio em detrimento do concurso formal impróprio.<br>Enfatizou que a conduta dos acusados consistiu em diversas acusações distintas e dolosas contra o ofendido, realizadas conscientemente, e que a decisão das instâncias ordinárias, ao tratar como unidade delitiva (sob a regra da exasperação), desconsiderou os múltiplos resultados ofensivos buscados pelos agentes. Requereu a reforma do acórdão para aplicação do cúmulo material das penas.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (fls. 1729/1743), pugnando pelo não conhecimento do recurso adesivo do assistente, sob os mesmos fundamentos opostos ao recurso ministerial, alegando que a verificação de desígnios autônomos exigiria reexame do elemento subjetivo, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requereu a manutenção do acórdão recorrido.<br>A Procuradoria-Geral da República, instada a se manifestar (fls. 1773/1794), opinou pelo não conhecimento do recurso interposto pelo assistente de acusação, por entender ausente a legitimidade supletiva para interposição autônoma de recurso especial em adesão.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial interposto por Raimundo Alves de Campos Júnior, na qualidade de assistente de acusação, em adesão ao recurso do Ministério Público Federal, não merece conhecimento.<br>Impõe-se o enfrentamento de questão preliminar atinente à própria admissibilidade do recurso, especificamente quanto ao interesse recursal do assistente de acusação.<br>A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer (fls. 1774/1780), manifestou-se expressamente pelo não conhecimento do recurso interposto pelo assistente de acusação, consignando que se encontra ausente a legitimidade supletiva para interposição autônoma de recurso especial.<br>O Ministério Público, em se tratando de ação penal pública, é o dominus litis, titular exclusivo da pretensão punitiva estatal. O assistente de acusação, por sua vez, figura como seu coadjuvante, auxiliar, possuindo legitimidade de natureza supletiva para atuar processualmente.nte de acusação, por sua vez, figura como seu coadjuvante, auxiliar, possuindo legitimidade de natureza supletiva para atuar processualmente.<br>O caráter supletivo da legitimidade do assistente significa que sua atuação se justifica precisamente para suprir eventual omissão, insuficiência ou inércia do órgão ministerial. A legitimidade supletiva pressupõe, por definição, a existência de lacuna a ser preenchida, omissão a ser suprida ou insuficiência a ser complementada. Consequentemente, quando o Ministério Público atua de forma plena e completa, deduzindo integralmente a pretensão acusatória, não subsiste interesse recursal para a atuação do assistente de acusação.<br>O interesse recursal é condição da ação e pressuposto de admissibilidade do recurso, exigindo-se não apenas o prejuízo decorrente da decisão impugnada, mas também a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado.<br>- Da ausência de omissão ministerial no caso concreto<br>No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público Federal interpôs regularmente recurso especial, sustentando a tese de reconhecimento do concurso formal impróprio, com aplicação do cúmulo material de penas (fls. 1640/1644). O órgão ministerial deduziu integralmente a pretensão acusatória perante esta Corte Superior, apresentando todos os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie e requerendo expressamente a reforma do acórdão recorrido.<br>Não houve omissão ministerial. Não houve insuficiência na atuação do Ministério Público. O órgão acusatório exerceu plenamente sua prerrogativa recursal, esgotando a matéria relativa ao concurso de crimes e postulando a aplicação da sanção penal que entende adequada ao caso concreto.<br>O assistente de acusação apresentou recurso especial (fls. 1647/1652), declarando expressamente tratar-se de "adesão ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal", no qual "reitera integralmente seus fundamentos e pedido". Não há qualquer tese jurídica nova, fundamento adicional, argumento complementar ou pedido diverso que diferencie o recurso do assistente daquele já manejado pelo titular da ação penal.<br>Esta identidade absoluta revela a ausência de interesse recursal próprio. Se o Ministério Público já postulou integralmente aquilo que o assistente pretende reiterar, inexiste necessidade ou utilidade na duplicação da pretensão recursal. O assistente não demonstra possuir interesse jurídico diferenciado ou complementar ao do órgão ministerial, limitando-se a reproduzir, de forma confessadamente adesiva, a mesma insurgência já deduzida.<br>A atuação supletiva do assistente justifica-se quando há lacuna, omissão ou insuficiência na atuação ministerial. Inexistindo tal lacuna, não há interesse recursal que ampare a intervenção do assistente. A mera reiteração daquilo que já foi integralmente postulado pelo Ministério Público não configura interesse recursal próprio, mas sim duplicação inútil e desnecessária da mesma pretensão.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo o Ministério Público atuado integralmente, não subsiste interesse recursal ao assistente de acusação para pleitear exatamente aquilo que já foi postulado pelo órgão ministerial. O interesse recursal do assistente está condicionado à existência de omissão ou insuficiência na atuação ministerial, revelando-se ausente quando o órgão acusatório deduz plenamente a pretensão punitiva.<br>Nesse sentido, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL  HABEAS CORPUS  DENÚNCIA E PRONÚNCIA COMO HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER  TRIBUNAL QUE ACOLHE RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO E DÁ AOS FATOS A CAPITULAÇÃO DO ARTIGO 157, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE - LIMITES DO PODER RECURSAL DO ASSISTENTE  O MINISTÉRIO PÚBLICO É O DOMINUS LITIS, EM SE TRATANDO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO CABE RECURSO DO ASSISTENTE PARA DAR AOS FATOS NOVA CAPITULAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA CASSAR O ACÓRDÃO E RESTABELECER A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1- O Ministério Público, no caso de ação penal pública, é o dominus litis, sendo o Assistente da Acusação seu coadjuvante. 2- Se o Juiz acolhe parcialmente a denúncia, quando da pronúncia, e o Ministério Público não recorre no prazo legal, é permitido ao Assistente fazê-lo para o restabelecimento da acusação contida na peça vestibular. 3- Se o Juiz acolhe integralmente a denúncia, dando na pronúncia a capitulação ali contida, não há interesse recursal do Ministério Público, por conseqüência, não subsiste ao assistente igual interesse. 4- Interposto recurso do assistente para que seja dada nova capitulação aos fatos, diversa da denúncia e da pronúncia, este não pode ser conhecido, pois lhe falta interesse para fazê-lo. 5- Ordem concedida para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de pronúncia. (HC n. 118.673/RJ, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 19/12/2008.)<br>A orientação jurisprudencial estabelece que o interesse recursal do assistente está diretamente vinculado à atuação do Ministério Público. Quando o órgão ministerial atua plenamente, deduzindo integralmente a pretensão acusatória, não subsiste interesse recursal ao assistente para pleitear o mesmo provimento jurisdicional. A função do assistente consiste em auxiliar o Ministério Público, não podendo recorrer em hipóteses nas quais o titular da ação penal já atuou de forma completa e satisfatória.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (EMBARGOS, RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO). PRETENSÃO DE MODIFICAR A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. APELOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE PRORROGAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL E MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO APRESENTADO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 271 DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ASSISTENTE QUE SE MOSTRA COMO AUXILIAR DO PARQUET, NÃO PODENDO RECORRER DE ATOS INERENTES AO TITULAR DA AÇÃO PENAL. CONSIDERAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.<br>1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF).<br>2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.<br>3. A lei permite ao assistente de acusação interpor recurso de apelação, inclusive contra decisão de impronúncia, e recurso em sentido estrito na hipótese de o juiz julgar extinta a punibilidade, tendo o Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de que ele possui legitimidade, ainda, para interpor recursos especial e extraordinário, desde que nas hipóteses previstas nos arts. 584, § 1º, art. 598 do Código de Processo Penal (Súmula 210/STF).<br>4. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que a legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>5. A função do assistente de acusação seria auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, com aptidão para interferir no processo, e não promover a ação penal, de modo que, tendo o Parquet denunciado e insistido na condenação do paciente pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não teria o assistente legitimidade para recorrer para pleitear a desclassificação do crime.<br>6. Evidenciado, no caso, que o assistente de acusação recorreu do acórdão que acolheu a apelação da acusação para condenar o paciente como incurso no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, buscando modificar a classificação jurídica do crime para homicídio doloso qualificado, bem como a competência para o Tribunal do Júri, a data que deve ser considerada para fins de trânsito em julgado para a acusação é o dia em que este ocorreu para o Ministério Público, e não para o assistente, haja vista a falta de interesse e legitimidade deste em recorrer.<br>7. A interposição de recursos especial e extraordinária somente têm o condão de obstar a formação da coisa julgada em caso de juízo de admissibilidade (RHC n. 116.038, Ministro Luiz Fux, DJe 15/8/2013).<br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo-se a ausência de interesse de agir do assistente de acusação em recorrer da decisão que condenou o paciente pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, bem como a ocorrência do trânsito em julgado da condenação para a acusação no dia 13/1/2009, restabelecer a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, que declarou a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão executória. (HC n. 287.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 22/9/2014.)<br>Aplicando-se tais fundamentos ao caso concreto, verifica-se que o Ministério Público Federal interpôs recurso especial sustentando a necessidade de reconhecimento do concurso formal impróprio, com aplicação do cúmulo material de penas. Deduziu todos os fundamentos jurídicos aplicáveis, demonstrou a alegada violação ao art. 70 do Código Penal e requereu expressamente a reforma do acórdão. O assistente de acusação, por sua vez, limitou-se a aderir ao recurso ministerial, reiterando integralmente os mesmos fundamentos e pedidos, sem apresentar qualquer tese nova, sem complementar qualquer argumento, sem suprir qualquer omissão.<br>Esta atuação meramente repetitiva revela, de forma inequívoca, a ausência de interesse recursal próprio. A atuação supletiva do assistente justifica-se quando há lacuna, omissão ou insuficiência na atuação ministerial. Inexistindo tal lacuna, não há interesse recursal que ampare a intervenção do assistente. A mera duplicação da pretensão já integralmente deduzida pelo Ministério Público não atende aos requisitos de necessidade e utilidade inerentes ao interesse recursal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto pelo assistente de acusação RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA