DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Revisão Criminal n. 5193750-95.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a condenação por tráfico de drogas decorre de prova ilícita obtida mediante busca domiciliar ilegal fundada em denúncia anônima genérica e desprovida de diligências preliminares, seguida de ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, apenas porque o paciente correu para o interior do imóvel ao avistar a guarnição.<br>Alega que a notícia anônima dizia respeito a supostos arremessos de drogas e celulares nas imediações da penitenciária, mas o flagrante ocorreu uma semana depois, em residência localizada a mais de 40 km do presídio, sem nexo geográfico ou fático com a narrativa da denúncia, o que evidencia a ausência de justa causa e impõe a nulidade das provas e da condenação.<br>Assevera que todas as provas derivadas do ingresso ilegal são nulas, nos termos do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, devendo o paciente ser absolvido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar, a fim de declarar a absolvição do paciente. Subsidiariamente, a cassação do acórdão que não conheceu da revisão criminal, com determinação para que o Tribunal de origem julgue o mérito.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,<br>O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade da abordagem domiciliar, nos seguintes termos (fls. 14/22, grifamos):<br>(i) Preliminar de nulidade da prova - Violação de domicílio - Inocorrência<br>A defesa suscita, preliminarmente, a invalidade dos elementos probatórios carreados nos autos, fundamentando, para tanto, que houve violação à regra posta no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, porquanto não estavam os policiais militares autorizados a invadir a residência do réu Jorge Rodrigues da Silva, ocasionando a imprestabilidade dos dados informativos daí resultantes.<br>Sem razão.<br>Observo que a conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06 caracteriza-se como crime permanente, de modo que seu estado de flagrância é protraído no tempo. Ainda assim, como regra, o ingresso em domicílio alheio exige autorização judicial.<br>Contudo, prescinde de ordem judicial prévia a atuação policial que, visando paralisar a ação criminosa e evitar a destruição ou ocultação da prova, procede à busca domiciliar, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Exige-se, portanto, para a convalidação da prova obtida nesse contexto, a demonstração da justa causa à mitigação da inviolabilidade do domicílio.<br> .. <br>Quanto ao ponto, urge anotar que a constatação da situação de flagrância em momento posterior ao ingresso forçado não o legitima. Tampouco se justifica a invasão embasada na mera fuga do indivíduo em direção a sua casa, ou na existência de denúncia anônima, quando desacompanhada de prévia investigação, monitoramento ou campana policial que corrobore a sua veracidade. A denúncia deve ser robusta e circunstanciada, e a atitude suspeita deve estar externalizada em fatos concretos, tais como a constatação da movimentação de pessoas no local, típica do mercadejar de drogas; a fuga do agente surpreendido comercializando a droga, e também a revelação de usuário flagrado na posse de entorpecente, indicando a casa do agente como o local de aquisição da substância.<br> .. <br>Lado outro, consolidou a Corte Superior o entendimento no sentido de que eventual consentimento do morador deve ser voluntário e livre de coação. E com o firme propósito de evitar o arbítrio e o excesso na ação estatal e proteger o cidadão, tornou impositivo o registro da autorização e do ingresso no domicílio, por meio de prova testemunhal, documental ou, em especial, por meio de recursos audiovisuais. Assim firmou-se, em acórdão paradigma da Sexta Turma do E. STJ:<br> .. <br>Em concreto, segundo se infere das informações angariadas na fase primitiva e na prova judicializada, os policiais militares Cristian  .. , Adelson  ..  e Everson  ..  estavam em patrulhamento de rotina quando, de posse de informações obtidas pelo Setor de Inteligência - noticiando que tripulantes de um veículo Fiat/Uno de cor branca estariam arremessando drogas e celulares para o interior da Penitenciária Estadual de Caxias do Sul -, deram início à tentativa de abordagem de um veículo cujas características condiziam com as informadas, no momento em que saía de uma residência. Contudo, ao perceber a ação policial, o condutor entrou novamente na garagem e saiu do veículo. Nesse momento, foi reconhecido pelos policiais como sendo o réu Jorge Rodrigues da Silva, contra o qual existia mandado de prisão em aberto. Ato seguinte, o suspeito entrou na residência, tentou fugir e, ao subir no telhado de uma casa vizinha, que estava molhado, caiu, resultando ferido. E, nesse contexto, juntamente com os policiais que guarneciam a pessoa que estava com ele no veículo, e que ali permanecera, a corré Silvana, deram início às buscas e revista no veículo, onde localizaram as drogas e objetos apreendidos.<br>Infere-se, pois, que a abordagem teve início com base nas informações do Setor de Inteligência, tendo em vista que o veículo avistado condizia com a descrição do automóvel que supostamente estaria circulando nas proximidades do estabelecimento penitenciário com o propósito fazer a entrega de drogas e celulares, e, principalmente porque o seu condutor não hesitou em colocar em risco a própria vida no afã desesperado de desvencilhar-se da ação policial, momento em que foi ele reconhecido como sendo Jorge Rodrigues da Silva, contra quem existia mandado de prisão em aberto. Tais circunstâncias, por certo, demonstram que o ingresso forçado no domicílio decorreu de fundada suspeita de situação de flagrância.<br>Feitas tais considerações, não há falar em violação de domicílio e, por conseguinte, de nulidade da prova coligida ao feito.<br> .. <br>Rejeito, pois, a preliminar suscitada.<br>No que tange à busca domiciliar, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.051/SP, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, consolidou o entendimento de que o ingresso não autorizado em domicílio exige a demonstração de fundadas razões (justa causa), devidamente evidenciadas pelo contexto fático anterior à ação policial.<br>Conforme decidido, essas razões não podem se basear em meras suspeitas subjetivas da autoridade policial, como, por exemplo, atitudes consideradas suspeitas ou a simples fuga do indivíduo em direção à sua residência durante uma ronda ostensiva.<br>Ademais, é imprescindível, segundo a jurisprudência deste Tribunal, que a situação de flagrante delito revele uma verdadeira urgência. Isso porque a legislação, especialmente no caso de crimes como o tráfico de drogas, prevê, inclusive, a possibilidade de retardamento da ação policial no curso da investigação, o que reforça a necessidade de cautela na mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar.<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Nesse mesmo sentido,<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" - garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após "prévias diligências", desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que houve fundadas razões para o ingresso na residência, tendo em vista que os policiais militares, em patrulhamento de rotina e com base nas informações obtidas pelo Setor de Inteligência - noticiando que tripulantes de um veículo Fiat/Uno de cor branca estariam arremessando drogas e celulares para o interior da Penitenciária Estadual de Caxias do Sul -, deram início à tentativa de abordagem de um veículo que condizia com as características informadas, no momento em que o automotivo saía de uma residência. O paciente, ao perceber a ação policial, entrou novamente na garagem e saiu do veículo, contudo foi reconhecido pelos policiais como sendo Jorge Rodrigues da Silva, contra quem existia mandado de prisão em aberto; o apenado tentou fugir, mas foi capturado, ocasião em que os militares deram início às buscas onde localizaram as drogas e objetos apreendidos.<br>Com efeito, o delito de tráfico de drogas nas modalidades expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar é de natureza permanente, portanto, de consumação que se estende pelo tempo. Assim, enquanto não cessada a permanência, autorizada está a busca pessoal e domiciliar, como também a prisão em flagrante, sendo é dispensável a prévia autorização judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que os agentes estatais, no curso do processo, justificaram a ação com base em elementos probatórios mínimos que indicaram fundada razão para acreditar que o paciente guardava drogas consigo e no interior da residência. Assim, restou caracterizado o flagrante de crime permanente, tornando desnecessária a obtenção de mandado judicial na hipótese em questão.<br>Constato que a Corte a quo apresentou fundamentação idônea para a busca domiciliar, tendo em vista a existência de justa causa para a abordagem, amparada em elementos concretos, que combinados, extrapolam o mero subjetivismo, revestindo-se de contornos objetivos claros e confirmam a legalidade do ingresso, dado o estado de flagrância evidenciado no momento da abordagem e os indícios que reforçaram a prática do delito.<br>Nesse contexto, não há como negar a presença de fundadas razões a viabilizar a diligência, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA CONVERGÊNTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).<br>2. No caso dos autos, além de denúncias anônimas, o mandado de busca e apreensão foi deferido em razão de investigação prévia realizada pela Autoridade Policial, demonstrando fortes indícios da prática de tráfico de drogas, notadamente da existência de esconderijo de entorpecentes no terreno situado aos fundos da residência, suspeita que restou confirmada durante o cumprimento, restando afastada a tese de fishing expedition.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 208.688/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes.<br>2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.<br>3. A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, ainda mais quando configurada situação de flagrante delito.<br>4. A absorção do crime de posse irregular de arma de fogo ou munições pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso do armamento está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, o que não é o caso dos autos.<br>5. A reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da reprimenda, como para a determinação do regime de cumprimento, substituição e suspensão da pena ou descabimento do privilégio, consoante expressa previsão legal (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.308/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifamos).<br>Assim, diante da ausência de nulidade da busca domiciliar, bem como das provas dela obtidas, deve ser mantido o acórdão impugnado, visto que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA