DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN CARLOS PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva no dia 7/2/2025 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois a prisão perdura por mais de 10 meses e a instrução encerrou-se em 11/7/2025, restando apenas a apresentação de memoriais.<br>Alega que houve voto divergente reconhecendo o excesso de prazo no julgamento do habeas corpus na origem, reforçando a urgência da soltura.<br>Defende que a apresentação de memoriais deve observar os prazos legais de 5 dias sucessivos, conforme os arts. 403, § 3º, e 404, parágrafo único, do CPP, não justificando a prolongação do cárcere.<br>Entende que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, violando a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.<br>Salienta que o paciente não foi flagrado com entorpecentes e assevera que a denúncia se amparou em movimentações financeiras, como o recebimento de R$ 31.000,00, sem comprovação efetiva de participação na organização criminosa, além de ausência de juntada integral de documentos.<br>Destaca a inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade e aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não subsistindo o periculum libertatis, já que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral.<br>Pondera que o ambiente carcerário impõe risco concreto ao acusado e relata que o paciente não obstruiu a instrução e se apresentou às autoridades, não havendo risco à aplicação da lei penal.<br>Afirma que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, as quais seriam suficientes para resguardar o processo sem necessidade de encarceramento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo e a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, a alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva não pode ser apreciada nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Quanto ao excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fls. 35 e 40):<br>Consta dos autos principais, bem como das informações prestadas pela autoridade coatora, que o paciente GEAN CARLOS PINTO encontra-se preso preventivamente desde 7 de fevereiro de 2025, quando sua prisão temporária foi convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. O caso teve início com as investigações do PIC 2022.0033.3972, que apurava a existência de organização criminosa especializada no comércio ilegal de anfetamina, conhecida popularmente como "rebites".<br> .. <br>EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO. MATÉRIA PREJUDICADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.<br>Postula a defesa o reconhecimento do excesso de prazo para a prisão e, com isso, a "revogação" (sic) da custódia.<br>Sem razão.<br>De fato, analisando-se os autos principais, nota-se que a instrução processual foi encerrada em 11.07.2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e os acusados foram interrogados. Neste momento, os autos aguardam a apresentação de memoriais pelo Ministério Público, e na sequência pelas as defesas técnicas, sendo convencionado pelos sujeitos processuais o prazo de 30 (trinta) dias para cada.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema através da Súmula 52 destacando que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Dessa forma, tal alegação ressai prejudicada.<br>Como se vê, o Tribunal local entendeu pela prejudicialidade da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista o encerramento da instrução criminal em 11/7/2025, atraindo a Súmula n. 52 do STJ.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 5078303-84.2025.8.09.0051), verificou-se que foram juntadas alegações finais em 21/10/2025, ressaltando-se que o feito vem sendo movimentado constantemente.<br>No caso em apreço, tendo a instrução sido encerrada e verificada a apresentação de alegações finais no processo de origem em data recente, não se constata ilegalidade por excesso de prazo, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Ressalta-se que o tempo de prisão preventiva do paciente, que está segregado desde 7/2/2025, não assume contornos desproporcionais em confronto com as penas abstratas dos delitos apurados (arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006).<br>Ademais, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA