DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KAWAN SANTOS CAMARGO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1500041-83.2021.8.26.0606.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, seja afastada a fixação de valor mínimo a título de indenização pelo delito (fl. 250).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 259/261), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 266/270).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 299/300).<br>É o relatório.<br>O presente agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>A análise do recurso especial não demanda a análise fático-probatória, limitando-se a perquirir se houve indicação do valor pretendido a título de indenização decorrente do estelionato sofrido pela vítima.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação do princípio do contraditório e do próprio sistema acusatório.<br>Contudo, no caso concreto, verifica-se que houve pedido expresso de fixação de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Embora não conste montante específico no tópico dos pedidos, a narrativa fática da denúncia descreve claramente que o recorrente obteve vantagem ilícita no valor de R$ 2.930,00 em prejuízo da vítima Glória Maricel Sanchez Isshiki, por meio de um golpe pelo aplicativo Whatsapp.<br>O valor do prejuízo encontra-se documentalmente comprovado desde a fase investigatória mediante comprovante de transferência bancária. Trata-se de dano material de fácil aferição, correspondente exatamente ao montante subtraído da vítima mediante fraude, que integra o próprio tipo penal do estelionato.<br>A ratio do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC reside na necessidade de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, desde o inquérito policial, o recorrente teve conhecimento de que o valor do prejuízo correspondia a R$ 2.930,00. A denúncia mencionou expressamente este valor na descrição dos fatos. Durante toda a instrução processual, a defesa teve plena ciência do montante envolvido e oportunidade de impugná-lo, não havendo qualquer violação das garantias constitucionais do acusado.<br>Em crimes patrimoniais como o estelionato, nos quais o tipo penal exige a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, o valor do prejuízo integra o próprio tipo penal e deve ser demonstrado pela acusação como elemento constitutivo do delito. Ao descrever a conduta típica com indicação do valor da vantagem ilícita obtida, a denúncia já está delimitando o quantum indenizatório correspondente ao dano material causado.<br>A exigência de indicação do valor pretendido não significa que o montante deva necessariamente constar no tópico dos pedidos da denúncia, sendo suficiente que esteja claramente especificado no corpo da peça acusatória, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. A forma não pode preponderar sobre a substância quando demonstrado que não houve prejuízo ao exercício das garantias constitucionais do acusado.<br>No caso dos autos, houve pedido expresso, especificação do valor do prejuízo na narrativa fática, comprovação documental do dano e pleno exercício do contraditório sobre o tema durante toda a instrução processual, não se vislumbrando violação dos dispositivos legais invocados pelo recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. VALOR ESPECIFICADO NA NARRATIVA DOS FATOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .