DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF6 assim ementado (fls. 320-321):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF. O apelante sustenta que referida tese seria inaplicável aos conselhos profissionais por sua natureza jurídica diferenciada e questiona a legalidade da resolução do CNJ. Defende, ainda, que a extinção compromete suas funções institucionais e requer a reforma integral da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar a legalidade e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às referidas execuções.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.<br>4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes procedimentais para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis, desde que não atendidos os requisitos de tentativa prévia de solução administrativa e protesto da CDA.<br>5. O CNJ, em resposta à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, afirma expressamente que a Resolução 547/2024 se aplica também às autarquias, como os conselhos de fiscalização profissional, reafirmando sua competência constitucional para regulamentar procedimentos judiciais, nos termos do art. 103-B, §4º, da CF/1988.<br>6. A extinção da execução fiscal, nas condições previstas, visa concretizar a racionalização da atividade estatal e evitar o uso desproporcional do aparato judicial para cobranças de baixa efetividade, sem prejuízo da possibilidade de nova execução caso preenchidos os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Apelação não provida.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional a tese firmada pelo STF no Tema 1.184, admitindo-se a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa.<br>2. É legítima a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta a extinção de execuções fiscais paralisadas e de pequeno valor, inclusive no âmbito das autarquias da Administração Pública.<br>3. A ausência de movimentação útil no processo, aliada ao não cumprimento das exigências administrativas prévias, justifica a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.02.2023; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, j. 2024, TRF6, Ap 00058055820144013821, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, sessão de 15/04/2024. AP 0001235-32.2018.4.01.3807, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 0003111-06.2015.4.01.3814, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 6025320- 50.2024.4.06.3800, Rel. Desª. Federal Mônica Sifuentes, 4T/TRF6, sessão de 21/03/2025.<br>O recorrente alega violação do art. 8º da Lei 12.514/2011 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) discute-se sobre a possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada por conselho profissional em valor inferior ao patamar estabelecido administrativamente, tendo como base, para tanto, a aplicação das diretrizes do Tema 1184/STF, aliado à Resolução CNJ 547/2024; b) a decisão impugnada desconsidera frontalmente o regime jurídico especial previsto para os conselhos profissionais no art. 8º da Lei 12.514/2011, norma de caráter federal e específico, cuja aplicabilidade é imperativa para o deslinde da controvérsia; c) ultrapassado o valor mínimo exigido por lei, não há fundamento jurídico para extinguir o feito por ausência de interesse de agir; c) a Resolução CNJ 547/2024, conquanto possa estabelecer diretrizes operacionais para o Judiciário, não tem força normativa para afastar a aplicação de dispositivo legal em vigor, muito menos invalidar automaticamente execuções fiscais ajuizadas com base em requisitos legais devidamente atendidos; d) a decisão ora recorrida diverge substancialmente da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 3ª Regiões.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 345.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, no que se refere ao art. 8º da Lei 12.514/2011 (e à tese a ele vinculada), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Outrossim, observa-se que a controvérsia dos autos foi dirimida a partir de fundamento constitucional (Tema 1184 da Repercussão Geral) e de norma infralegal (Resolução CNJ 547/2024).<br>Nesse contexto, tem-se por inadequada a via eleita, pois, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal. Logo, não é possível, em sede de recurso especial, análise de temas constitucionais ou resoluções/portarias/instruções normativas.<br>Finalmente, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL E NORMA INFRALEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.