DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS FELICIANO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso no delito previsto no artigo 304, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 214/222).<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 233/240), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 241/242).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 256/274), ao qual o Tribunal de origem negou provimento, concedendo a ordem de ofício para redimensionar as penas do réu para 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais critérios da condenação, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.311/312):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXIGÊNCIA APENAS NA HIPÓTESE DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO RÉU À ÉPOCA DO FATO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PARA A CONDENAÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO TIPO. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 4. DESPROVIMENTO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.<br>1. O juiz só está obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame médico, quando houver dúvida sobre a sua integridade mental. Hipótese afastada, no caso concreto, mediante a devida fundamentação, não se verificando cerceamento de defesa ou flagrante ilegalidade.<br>2. Restando a autoria e a materialidade comprovadas pelo acervo probatório, com apoio no acervo probatório dos autos, inclusive o exame pericial realizado que atestou a falsidade do documento, não há que se falar em ausência de prova mínima a embasar a condenação. Sentença que se mantém hígida por seus próprios fundamentos.<br>3. Readequação, de ofício, da pena, em razão da negativação de circunstância judicial com base em elementar do tipo.<br>4. Desprovimento do apelo, com providência de ofício<br>Opostos aclaratórios (e-STJ fls. 344/352), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 371/379).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 392/401), alega a parte recorrente violação dos artigos 231, 386, inciso VII, e 616, todos do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, (i) a nulidade da ação penal, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de exame pericial requerido pela defesa, para aferição do estado de saúde mental do recorrente, considerando a juntada de documentos que revelam "a existência de doença de alcoolismo (CID F10.2), a qual acomete o réu há vários e vários anos" (e-STJ fl. 397); (ii) a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas, sob o argumento de que o acervo probatório não é firme em evidenciar que o recorrente tenha, "de forma livre e consciente, feito o uso de um documento que sabia ser falso.  .. " (e-STJ fl. 400).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 410/419), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 420/423), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 426/434).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 462/467).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Primeiramente, no tocante à aduzida nulidade processual, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de exame pericial para atestar o estado de saúde mental do recorrente, o Tribunal local, na apreciação do apelo defensivo, consignou (e-STJ fls. 320/323):<br>Outrossim, a tese de cerceamento de defesa, em razão da não instauração do incidente de sanidade mental não comporta acolhimento. Explico:<br>Consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal, o juiz só está obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame médico, quando houver dúvida sobre a sua integridade mental. Confira-se:<br> .. <br>Ou seja, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Oportunamente, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso, ao apreciar a alegação da defesa, o magistrado entendeu pela ausência de dúvida concreta acerca da inimputabilidade do réu, ao tempo da prática delitiva, afastando a necessidade de instauração do incidente.<br>Com efeito, não se extrai substrato mínimo dos autos, inclusive dos relatos deponenciais, no sentido de que, à época do fato, o recorrente, eventualmente, no dia em questão, encontrava-se trabalhando alcoolizado.<br>Ao contrário, os depoimentos são no sentido de que, no dia do fato apurado, o recorrente desenvolvia normalmente as suas atividades laborais. Entrementes, os documentos médicos juntados em grau de recurso não indicam a suscitada debilidade do réu à época dos fatos ou a sua inimputabilidade, porquanto contemporâneos.<br>Considere-se, ainda, a natureza do crime em apuração, ou seja, o uso de documento falso, que se consuma de maneira formal e instantânea, independentemente da obtenção de proveito ou da produção de dano.<br>Por tais motivos, não há que se falar em existência de dúvida objetiva quanto à integridade mental do réu, de modo que a instauração de incidente de insanidade mental, no caso, mostra-se impertinente.<br>Nessa senda, em que pese a alegação da defesa quanto à Síndrome de dependência (CID F 10.2), uma vez fundamentada a decisão de primeiro grau, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ou de cerceamento de defesa.<br> .. . - grifei<br>Acerca da matéria, como é cediço, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que o julgador é o destinatário da prova, razão pela qual pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme expressamente previsto no art. 400, § 1º, do CPP, podendo, ainda, determinar diligências de ofício para a adequada apuração dos fatos. Assim, "o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024).<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior possui orientação consolidada no sentido de que a instauração de incidente de insanidade mental não é automática ou obrigatória, estando o seu deferimento condicionado à existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. A alegação de dependência química não implica a obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos.<br>6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi demonstrado no caso em análise.<br>7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos.<br>8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos."<br> .. . (AgRg no RHC n. 214.548/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN 18/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90). INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O pedido de instauração do incidente foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, que considerou não haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, uma vez que o atestado médico apresentado indicava apenas "suspeita diagnóstica" dos transtornos mencionados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não se demonstrou no caso em questão.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes no caderno processual para causar dúvida acerca da higidez mental do denunciado, destacando que o acusado procurou auxílio médico apenas após ser preso em flagrante e colocado em liberdade provisória.<br>6. A possibilidade de realização do exame de insanidade mental permanece aberta, podendo ser requerida ao final da instrução processual ou em eventual execução penal, caso surjam elementos que justifiquem a dúvida sobre a imputabilidade do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A realização de exame de insanidade mental depende de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado. 2. A ausência de elementos suficientes para causar dúvida sobre a higidez mental do denunciado justifica o indeferimento do incidente de insanidade mental".<br> .. . (RHC n. 189.298/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN 15/4/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade.<br> .. <br>5. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, sendo que o réu, ora agravante, demonstrou consciência de seus atos durante o interrogatório.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou na espécie.<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas. 2. A indicação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que possa influenciar os jurados, não configuram excesso de linguagem na decisão de pronúncia".<br> .. . (AgRg no HC n. 978.517/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN 14/4/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. Consoante jurisprudência do STJ, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>3. No caso, o Colegiado estadual entendeu não haver dúvida sobre a higidez mental do réu, pois, além de ele haver admitido, em juízo, estar consciente na ocasião dos fatos, em nenhum momento, durante a fase de conhecimento, a defesa levantou questionamentos sobre sua sanidade. Por isso, afastou a tese absolutória e não cogitou a possibilidade de realização de exame para a verificação de enfermidade mental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. "Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais" (HC n. 375.266/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017).<br>6. Na hipótese em exame, a nulidade decorrente da não instauração do incidente de insanidade mental não foi alegada em momento oportuno, o que, de fato, enseja a preclusão da matéria, observado o art. 571, II, do CPP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.792.985/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN 21/2/2025).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA ASCENDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. INCLUSÃO NA LISTA DE DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE. DECISÃO, QUE NEGOU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. Para a instauração do incidente de insanidade mental, o art. 149 do CPP exige a existência de dúvida razoável sobre a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito da conduta. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do paciente.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não está configurado nos autos.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício ou por meio do habeas corpus, para a revogação da prisão ou instauração do incidente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 955.027/RR, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 17/2/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental dos acusados, sendo que os réus, ora agravantes, demonstraram consciência de seus atos durante os interrogatórios.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou no caso.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas".<br> .. . (AgRg no HC n. 943.585/GO, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN 20/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento.<br>2. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento no sentido de que não existiriam provas no caderno processual ou ao menos indícios, de que o réu, ao tempo da infração, tivesse a capacidade de autodeterminação comprometida, de maneira que não se fazia útil o exame toxicológico. Para modificar tal conclusão, seria necessário o aprofundado reexame do acervo probatório da ação penal, providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 895.926/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 15/5/2024).<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, com fundamento em exame exauriente do contexto de fatos e provas constante dos autos, concluiu pela inexistência de dúvida razoável acerca da capacidade de autodeterminação do réu, à época dos fatos imputados na denúncia, destacando que a prova testemunhal evidencia "que, no dia do fato apurado, o recorrente desenvolvia normalmente as suas atividades laborais", sem qualquer indício mínimo de que estivesse trabalhando alcoolizado (e-STJ fl. 322).<br>O Tribunal de origem consignou, ainda, que "os documentos médicos juntados em grau de recurso não indicam a suscitada debilidade do réu à época dos fatos ou a sua inimputabilidade, porquanto contemporâneos" (e-STJ fl. 322).<br>Ora, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, quanto a essa questão, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Prosseguindo, no que diz respeito à pretensão absolutória, por insuficiência de provas, o Tribunal local manteve a condenação do recorrente pela prática do delito de uso de documento falso, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 316/320):<br>Consoante se infere da sentença, o juízo de primeiro grau concluiu pela materialidade e autoria do delito de uso de documento falso, a partir dos depoimentos prestados em juízo, bem como do laudo de exame grafotécnico, constante do id 19822148 - p. 39 a 44, o qual atestou que a assinatura aposta no documento não seria do escrivão Marinaldo Santino da Silva, por apresentar "profundas divergências em relação ao material gráfico fornecido".<br>Para corroborar, a sentença destacou, in verbis:<br>"(..)<br>O delito de uso de documento falso, inserto no artigo 304, também do Código Penal, é definido como fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, com pena cominada à falsificação ou à alteração.<br>Por sua vez, o delito de corrupção passiva, entabulado no artigo 317 do Código Penal Brasileiro, consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.<br>A autoria e materialidade do delito de uso de documento falso em comento são facilmente verificados pelos depoimentos e documentos acostados aos autos. Entrementes, o delito de corrupção passiva não resta comprovado.<br>Ouvida em seara judicial, a testemunha Histon Silva Durand, informou que trabalhava com locação de veículos, e o seu veículo estava locado para a pessoa de Huns Miller. Disse que, no dia do fato, Huns Miller havia sido preso em flagrante por violência doméstica, sendo, por conseguinte, apreendido seu veículo. Alegou que aportou na delegacia, instante em que o acusado, ora policial, informou que Huns Miller ainda estava detido e o levou até ele.<br>Todavia, disse, no percurso, o policial, ora acusado, informou que havia a possibilidade de liberação rápida do veículo, se o declarante pagasse a quantia de trezentos ou quinhentos reais. Alegou que se recusou a pagar, tendo em vista que o veículo era de sua propriedade, inclusive levou todas as documentações que comprovassem a propriedade.<br>Aduziu que foi até o vigilante da central de polícia e, conversando com este, apenas a título de desabafo, por ter que pagar pela liberação do veículo, mesmo o bem não tendo participação no ilícito de Huns Miller, soube que não precisava fornecer valor monetário algum. Relatou que conversou com o delegado e contou todo o ocorrido, reavendo seu veículo na segunda-feira.<br>A testemunha Odilon Tavares Cruz Neto, em juízo, informou que na central de polícia existe um grupo de apreensão, do qual fazem parte os vigilantes e o pessoal da superintendência, tendo por finalidade a de comunicar os carros apreendidos, sendo tais veículos fotografados. Relatou que, quando o veículo é liberado, o escrivão de polícia confecciona termo de entrega, o delegado de polícia assina, o responsável pela retirada entrega o documento, que é fotografado e, em seguida, liberado.<br>Aduziu que, no dia do fato, o acusado o procurou munido de um documento de entrega de veículo, sem a assinatura da autoridade policial, ocasião em que se negou a liberar o veículo, tendo em vista a ausência da assinatura do delegado. Nesse momento, disse a testemunha, a acusado voltou a central de polícia e depois retornou com um termo assinado pelo escrivão Marinaldo, contudo, Marinaldo não estava trabalhando no dia.<br>Alegou que não tomou conhecimento de que o acusado havia solicitado vantagem monetária para liberação do veículo. Alegou que o veículo foi liberado em outro dia que não no seu plantão.<br>A testemunha Marinaldo Santino da Silva, em seara judicial, informou que é escrivão de polícia e possui procedimento padrão de, quando está de plantão, lavrar os flagrantes que ocorrem e entregá-los ao CRJ, sala de distribuição de flagrantes. Alegou que, normalmente, em flagrantes de violência doméstica, não há apreensão de veículos. Narrou que no dia do fato não estava de plantão, não havendo, portanto, assinando nenhum termo de entrega. Alegou que ouviu comentários de que o acusado havia liberado um veículo que não estava apreendido, assinando seu nome falsamente no termo. Sustentou que realizou a perícia grafotécnica.<br>Em seu interrogatório, o réu negou a prática dos delitos que lhes foram imputados. Disse, para tanto, que estava de plantão no dia anterior, e, tão somente, informou como Histon Silva deveria proceder para reaver seu veículo, indo ao vigilante. Acrescentou que não se recorda de ter entregue algum documento a Histon Silva, tampouco exigiu valor monetário para liberar veículo. Alegou que não se recorda se Marinaldo também estava de plantão. Relatou que atualmente tem problemas com alcoolismo. Afirmou que Histon Silva ficou chateado por não ter sido liberado o veículo imediatamente.<br>Compulsando detidamente os autos, evidencia-se que o acusado verdadeiramente praticou o crime de uso de documento falso. Por sua vez, a prática do delito de corrupção passiva resta duvidosa.<br>A autoria e a materialidade do delito de uso de documento falso encontram-se devidamente comprovadas, não obstante a negativa do réu. Além dos depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos em contraditório judicial, o laudo de exame grafotécnico concluiu que a assinatura questionada aposta da Declaração, apresenta profundas divergências em relação ao material gráfico fornecido, não sendo, portanto, proveniente do punho escritor do Sr. Marinaldo Santino da Silva (ID Num. 47290546 - Pág. 39).<br>Soma-se a isto, tem-se o fato de que o próprio Marinaldo Santino da Silva, em seara judicial, confirmou que no dia do fato não estava presente na Central de Polícia. Corrobora-se, ainda, o depoimento do vigilante Odilon Tavares Cruz Neto, o qual recebeu o documento materialmente falso do próprio réu, recusando-se, em seguida, de liberar o veículo, justamente pela ausência de assinatura da autoridade policial.<br>Necessário esclarecer, ainda, que o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação. É que alteração do documento de "termo de entrega" (ID Num. 47290546 - Pág. 21), tal como ocorreu, constituiu meio puro e simples a permitir o uso posterior do documento falso. Em tais casos, quando o falsificador faz uso do documento alterado, a adulteração deve ser interpretada como ante factum impunível, ficando absorvida pelo delito do art. 304 do Código Penal.<br>(..)"<br>Nessa senda, não merece acolhimento, por absoluta ausência de sustentação, a arguição de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação ou mesmo por não enfrentamento da alegação de inexistência de prova concreta acerca da imputação referente ao crime do art. 304 do Código Penal.<br>Igualmente, não se sustenta a tese de ausência de elementos mínimos a sustentar a condenação, porquanto, na espécie, sobejamente demonstrado nos autos, como já especificado anteriormente, a materialidade e a autoria delitivas.<br>Na espécie, a prova carreada nos autos é suficiente a demonstrar que o réu apresentou à pessoa de Odilon Tavarez Cruz Neto documento assinado pelo escrivão de polícia, Marinaldo Santino da Silva, com a finalidade de liberação do veículo de propriedade de Histon Silva Durand.<br>Entrementes, além de Marinaldo Santino da Silva ter negado peremptoriamente a assinatura aposta, restou apurado, pela perícia técnica realizada, a falsidade do documento.<br>Por tais razões, a prova carreada aos autos, assim como pontuado na sentença, não deixa dúvida acerca da autoria delitiva quanto ao uso de documentos falso, razão pela qual, a condenação, assim como entendeu o julgador de primeiro grau, deve ser mantida.<br> .. . - grifei<br>Ao que se nota, o acórdão recorrido está fundado em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal.<br>Ora, desconstituir as conclusões alcançadas pela Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>E, especificamente no que diz respeito à alegada ausência de provas de que o recorrente "tinha conhecimento pleno de que aquele documento continha uma assinatura falsa"(e-STJ fl. 400), verifico que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 311/325 e 371/379), sob o enfoque pretendido pelo recorrente nas razões do recurso especial, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 344/352), não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.<br>Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO MENOR ENVOLVIDO NA CONDUTA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MEIO IDÔNEO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a idade do menor envolvido em conduta criminosa pode ser comprovada por documento de registro civil, bem como outros também dotados de fé pública" (AgRg no HC n. 641.592/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).<br>2. No presente caso, o boletim de ocorrência é documento idôneo a comprovar a idade do menor envolvido.<br>3. Inviável o acolhimento da tese defensiva de que "o auto de prisão em flagrante somente faz menção a data de nascimento da adolescente, não estando presente nos autos sequer o número de documento hábil (documento de identidade ou certidão de nascimento) a indicar que o mesmo foi consultado para o fim de afirmar a menoridade da adolescente", uma vez que tal tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>4. De mais a mais, para acolher tal tese, seria necessário incursão em matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.078.061/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe 10/3/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA