DECISÃO<br>FRANCISCO MICAEL ARAUJO FERNANDES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0707843-24.2024.8.07.0014.<br>A defesa apontou violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 480, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Entendeu haver nulidade decorrente da negativa de produção de nova perícia.<br>Pediu a anulação da sentença condenatória e a realização de novo exame pericial.<br>O especial foi inadmitido, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o não cabimento de recurso especial para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento" (fl. 1.751).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não merece conhecimento.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Ainda, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Deveras:<br> ..  o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)<br>Conforme já explicitado, o especial foi inadmitido, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o não cabimento de recurso especial para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais.<br>Em seu agravo, o insurgente assentou que "A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento imotivado de diligência essencial pode ensejar nulidade por cerceamento de defesa, independentemente do reexame de fatos, especialmente quando o acórdão deixa de fundamentar a real desnecessidade da prova" (fl. 1.488). Passou, então, a repisar os assuntos tratados no recurso especial, oportunidade em que reafirmou que o acórdão recorrido "violou os arts. 5º, inciso LV, da CF/88, e art. 480, §1º, do CPC/2015" (fl. 1.489).<br>Entretanto, ao assim agir, a parte não cumpriu com seu ônus de rebater os fundamentos da decisão que inadmitiu seu especial, pois, em seu agravo, repetiu os argumentos aduzidos na petição recursal e nada comentou sobre a impossibilidade de discussão de assuntos constitucionais em recurso especial.<br>Assim, verificado que o insurgente não impugnou adequadamente todas as causas de inadmissão de seu especial, de rigor a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>1. Não se admite o recurso quando a petição de agravo em recurso especial é uma repetição daquilo que já constava na anterior petição de recurso especial, e não foram devidamente impugnados os óbices recursais apontados pelo Tribunal de origem, o que atrai o enunciado nº 182 da Súmula do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.411.314/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA