DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ARTUR FONSECA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Alega a defesa excesso de prazo para o julgamento do agravo em execução, pendente há aproximadamente oito meses (fl. 15).<br>Sustenta, ainda, a continuidade delitiva entre condenações por tráfico praticadas em 2018, com datas próximas (26/7, 10/10, 10/11 e 29/11), mencionando a possibilidade de aplicação de pena única com majoração nos termos do art. 71 do Código Penal (fls. 16/17).<br>Requer, em liminar e no mérito, seja reanalisado o presente caso, a fim de que haja o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações impostas ao paciente pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se o disposto no art. 71 do Código Penal, com a consequente fixação de pena única, majorada na fração devida, evitando-se a soma aritmética das reprimendas e o consequente excesso punitivo (fl. 17).<br>Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 25/26) e de prestadas informações (fls. 32/48 e 49/50), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 54/55).<br>É o relatório.<br>Está correta a manifestação do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira.<br>Conforme as informações, o Juízo da execução não analisou pedido de reconhecimento de continuidade delitiva, até porque, pelo que diz, não foi apresentado, o que inviabiliza a análise direta do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida dupla supressão de instância.<br>Quanto à alegada morosidade no julgamento de agravo em execução, ao lado de não ter sido indicado sequer o número do recurso, em resposta à requisição de informações, a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal paulista comunicou que, em consulta aos assentamentos eletrônicos da Secretaria, não se verificou registro de distribuição de habeas corpus ou de outros feitos em nome de Artur Fonseca Pereira relacionados ao constrangimento ilegal apontado e ao PEC n. 7000645-09.2020.8.26.0032. Ora, a ausência de registro de distribuição de qualquer feito vinculado ao suposto excesso de prazo revela inexistente o fundamento fático da impetração, o que fulmina o interesse de agir quanto à tese de morosidade.<br>Acolho o parecer ministerial e não conheço deste writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO FÁTICO DA IMPETRAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Writ não conhecido.