DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 861):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. CAUSA DE ANULABILIDADE. RESCISÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA EXTRA PETITA.<br>Hipótese em que restou incontroverso que a demandada não alçou ao demandante, juntamente com a circular de oferta de franquia (COF), seu balanço e demonstração financeira atinente aos dois últimos exercícios, e deixou de informar acerca da existência de pendências judicias (artigo 3º, II e III, da Lei n. 8.955/1994), caracterizando causa de anulabilidade do ajuste firmado entre as partes, a teor do artigo 3º, II e III, combinado com o artigo 4º, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.955/1994.<br>Outrossim, rescindida a avença, restituir-se-ão as partes ao status quo, motivo pelo qual se mostra correta a sentença ao condenar a ré a devolver o valor investido pelo autor, pedido esse, aliás, que constou na exordial, não havendo falar em decisão extra petita.<br>Dano moral não configurado.<br>Mantida a verba honorária arbitrada em favor do procurador do autor.<br>Honorários recursais devidos.<br>Prequestionamento.<br>RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 875-877).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:<br>i) 421, 421-A e 422 do CC, ao afastar os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, permitindo a anulação de contrato válido e livremente celebrado sem prova de vício de consentimento ou de prejuízo efetivo. Sustenta que a execução voluntária do contrato configura confirmação tácita do negócio jurídico, nos termos dos arts. 172 a 174 do CC, sendo incabível a posterior alegação de nulidade por meras irregularidades formais;<br>ii) 371 do CPC, porquanto deixou de valorar de forma fundamentada o conjunto probatório que comprovava a regularidade da conduta da franqueadora e a plena ciência do autor quanto ao negócio firmado, limitando-se a acolher, sem análise crítica, a versão unilateral apresentada na inicial.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 945-949).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 950-958), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 969-973).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos artigos 421, 421-A e 422 do CC. Súmula n. 7/STJ<br>O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que ficou incontroverso o descumprimento do art. 3º, II e III, da Lei n. 8.955/1994, pela ausência de balanços e informações sobre pendências judiciais na COF, concluindo tratar-se de hipótese de anulabilidade do contrato, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.955/1994.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 856-858):<br>Em se tratando de relação contratual, de natureza civil, será analisada com a incidência das regras aplicáveis aos contratos em geral, nos termos do Código Civil, em especial à luz do disposto nos seus artigos 421 e 422, por imperioso o respeito aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva no exercício da liberdade contratual:<br> .. <br>Destaco, também, que a relação jurídica havida entre as partes é regulada pela Lei 8.995/94, vigente à época, a qual dá especial destaque para a Circular de Oferta de Franquia - COF que tem como finalidade fornecer as informações necessárias e detalhadas sobre a franquia para que o interessado possa tomar um decisão consciente sobre fazer parte ou não de uma rede.<br>Nesse passo, a COF é um documento informativo e imprescindível para garantir que o pretenso franqueado tenha compreensão clara e completa do negócio jurídico antes de celebrar o contrato de franquia, devendo conter as seguintes informações:<br> .. <br>Após a análise detalhada da COF, o franqueado terá condições de firmar o contrato de franquia, de modo a formalizar a relação jurídica estabelecida.<br>Além disso, há previsão de anulabilidade em caso de omissão ou falsidade de informações, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.955/1994:<br> .. <br>No caso, restou incontroverso que a demandada não alçou ao demandante, juntamente com a circular de oferta de franquia (COF), seu balanço e demonstração financeira atinente aos dois últimos exercícios, e deixou de informar acerca da existência de pendências judicias. (Artigo 3º, II e III, da Lei n. 8.955/1994)<br>Nesse aspecto, a lei que rege a espécie contratual estabelece a necessidade de estrita observância dos requisitos para a validade e higidez do negócio havido entre as partes.<br>A ausência desses dados, quando da entrega da COF ao autor, o impossibilitaram de averiguar, de forma completa, não somente o potencial do mercado a ser explorado, mas também, e principalmente, os riscos do negócio proposto.<br>Tanto que quando se inteirou mais do assunto, no encontro havido em São Paulo, o demandante verificou que não se enquadrava no perfil de franqueado exigido para ter êxito no modelo de franquia da ré.<br>E diante da infringência à expressa disposição legal, é caso de ser rescindindo o contrato de franquia, pois que configurada hipótese de anulabilidade existente antes de sua consecução. (Artigo 3º, II e II, combinado com o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.955/1994).<br>Esclareço que, em se cuidando de negócio jurídico anulável, sua extinção ocorre através de pronunciamento judicial, mediante rescisão do ajuste impugnado.<br> .. <br>Outrossim, rescindida a avença, restituir-se-ão as partes ao status quo, motivo pelo qual se mostra correta a sentença ao condenar a ré a devolver o valor investido pelo autor, ante expressa disposição legal (artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.955/1994, combinado com o artigo 182 do Código Civil), pedido esse, aliás, que constou na exordial, não havendo falar em decisão extra petita, portanto.<br>Ademais, tendo o demandante postulado a declaração de nulidade do contrato de franquia, pedindo mais abrangente e cujas hipóteses de cabimento são mais graves do que aquelas necessárias para o reconhecimento de eventual anulação, pode o Julgador singular reconhecer ser caso de anulabilidade, como se verificou na espécie, sem, com isso, caracterizar sentença extra petita.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação de deficiência da COF, e à consequente caracterização de anulabilidade, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ANULAÇÃO DA AVENÇA DECIDIDA COM BASE EM ELEMENTOS DE FATO. 2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência dos elementos para a anulação do contrato de franquia, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no AREsp n. 2107755/RJ, Data de Julgamento: 12/09/2022, Terceira Turma, DJe de 14/09/2022)<br>Da violação do artigo 371 do CPC. Súmula n. 7/STJ<br>Ademais, em relação à alegada violação do art. 371 do CPC, o Tribunal de origem consignou que todas as provas foram devidamente analisadas e que a rescisão decorreu da ausência de informações essenciais na COF, hipótese legal de anulabilidade independentemente de prejuízo.<br>Confira-se excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 876):<br>Registro que o acórdão enfrentou a questão, declinando de forma clara a razão pela qual a avença foi rescindida e as partes foram restituídas ao status quo ante, isto é, devido à inobservância das exigências legais para o fornecimento da Circular de Oferta de Franquia - COF pela franqueadora.<br>Destaco que, conforme salientado na decisão embargada, o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.955/19941, prevê a possibilidade de anulabilidade do contrato de franquia em caso de omissão ou falsidade das informações contidas na COF, sem exigir demonstração de efetivo prejuízo.<br>Ademais, acrescento que as provas presentes nos autos foram devidamente analisadas, porém, diante da ausência de dados na COF entregue ao autor, verifica-se que há hipótese legal expressa que permite a rescisão do contrato entabulado entre as partes, sem a necessidade de análise pormenorizada de todos os documentos acostados pelas partes.<br>Portanto, quanto à alegação de erro na valoração da prova, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob a alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PNEU ESTOURADO EM VIAGEM. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, INCS. III, VI, VII E VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo interno.<br>2. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando ao acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos e fundamentos expendidos pelas partes.<br>3. A análise da pretensão recursal sobre o alegado erro na valoração da prova, conforme suscitado pela recorrente, alterando as premissas fáticas nele delineadas para reconhecer a configuração dos danos materiais e morais pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No que diz respeito a violação do artigo 6º, incs. III, VI, VII e VIII do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não pode ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.803.715/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INGESTÃO DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE CONSUMO. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS . REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .<br>1. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que "a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido" .Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022 .Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2455831/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024)<br>Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA