DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SILVESTRE SOARES GUEDES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 28, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ÍNDICE DE REAJUSTE. PERCENTUAL DEFINIDO EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA.<br>- No caso dos autos, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AREsp 1457762/RS determinou expressamente que fosse apurado o percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, com a realização de cálculos atuariais.<br>- Inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões lançadas no laudo pericial, considerando que a análise realizada se mostrou técnica e imparcial, é impositivo reconhecer a ausência de abusividade no percentual adotado contratualmente, cujo valor se mostra inferior à variação de custos identificadas pela perícia.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 35-37, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 41-53, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 502 do Código de Processo Civil; e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois o Superior Tribunal de Justiça, em decisão anterior transitada em julgado, já havia reconhecido a nulidade do reajuste de 100% aplicado ao plano de saúde em razão da mudança de faixa etária. Defendeu que o laudo pericial homologado na fase de cumprimento de sentença, que manteve o mesmo percentual de 100%, contrariou frontalmente a decisão do STJ que declarou tal índice abusivo. Requer o reconhecimento da nulidade e a apuração de percentual inferior.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 94-102, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 106-108, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. não consta, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 138-140, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, observa-se que em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação ao artigo 5º da Constituição Federal.<br>2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da existência de ofensa à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, nos autos de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença, manteve a decisão agravada que homologou o laudo pericial, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 26-27, e-STJ):<br>Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora alega violação à coisa julgada, em função da aplicação do reajuste de 100% indicado no laudo pericial, contrariando a decisão que havia considerado tal percentual abusivo.<br>Pois bem.<br>Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AREsp 1457762/RS (evento 1, DOC15), embora tenha indicado abusividade na delimitação do índice de reajuste contratual em 100%, determinou expressamente que fosse apurado o percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, com a realização de cálculos atuariais, como se observa: ( )<br>Assim, atendendo ao comando, o juízo do presente cumprimento de sentença, houve a nomeação de perita atuária que, após análise dos elementos dos autos, apresentou seu laudo pericial e posteriores complementações, concluindo pela adequação do percentual de 100% aplicado ao contrato, como se observa (evento 129): ( )<br>Desta forma, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões da douta perita, cuja análise realizada se mostrou técnica e imparcial, é impositivo reconhecer a ausência de abusividade no percentual adotado contratualmente.<br>Ressalto que tal conclusão em nada contraria o que foi anteriormente decidido pelo STJ, sendo evidente pelos próprios termos da decisão que a dita abusividade do percentual contratado foi reconhecida em uma análise a priori e, bem por isso, a definição do índice adequado foi postergada para um segundo momento, por meio de avaliação técnica feita por expert com a necessária qualificação.<br>Desta forma, desconsiderar as conclusões da perita, sem motivos suficientes para tanto, seria sim contrariar os termos da decisão que determinou a apuração do percentual adequado por cálculos atuariais, o que ocasionaria a violação à coisa julgada.<br>Ademais, não merece prosperar a argumentação da agravante de que o período considerado pela perita não refletiria o reajuste adequado, uma vez que o percentual de variação de custos identificado na análise da especialista supera em muito o índice contratual, não podendo se concluir por sua abusividade: ( )<br>Da mesma forma, não merece guarida a tese de que o percentual deveria se limitar aos 40% definidos em TAC firmado pela agravada, uma vez que tal percentual não constou da referida decisão do STJ, que desconsiderou tal limite e determinou expressamente a apuração em perícia, conforme foi realizado.<br>Assim, não merece acolhimento o presente agravo de instrumento, de modo que voto por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.<br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 36, e-STJ):<br>Conforme claramente decidido, o título executivo determinou a apuração do percentual adequado de reajuste por meio de perícia atuarial, sendo este o objeto da decisão ora questionada. A perícia concluiu pela razoabilidade do reajuste de 100%, com base em critérios técnicos e regulatórios aplicáveis, observando os parâmetros determinados pelo STJ. A alegação de violação à coisa julgada não procede, pois o título executivo não afastou o percentual indicado, mas condicionou sua validade à análise técnica, devidamente realizada.<br>Com efeito, eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de inexistência de ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283/STF.<br>4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS DE FEITOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado, ao fundamento de que, em observância à coisa julgada, o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, a título de URV, deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas.<br>III. Na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).<br>IV. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que os cálculos apresentados, para fins de Imposto de Renda, refletem a coisa julgada -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>V. Os comentários do Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não integram a fundamentação do acórdão recorrido, de modo que as razões recursais, tendentes a impugná-los, mostram-se irrelevantes e não merecem ser conhecidas, porquanto incapazes de ensejar a reforma do decisum.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1121961/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou as pretensões de relativização da coisa julgada, no tocante à apuração do valor da dívida, e de excesso de execução, com base na análise do acervo fático-probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 desta Corte.<br>2. Não há violação à coisa julgada quando a sentença exequenda, proferida em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Precedentes.<br>3. A despeito de suscitada a discussão nas razões do agravo de instrumento, o Colegiado estadual não se pronunciou sobre a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, sem que fossem opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA