DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAN CARLOS SANTOS GOUVEIA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do HC n. 8047158-26.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, II, do mesmo diploma legal).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando o trancamento da ação penal. Argumentou, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal, sob a alegação de que a exordial acusatória foi recebida sem qualquer lastro probatório mínimo que a instruísse, como laudo cadavérico, exame de corpo de delito ou oitiva de vítimas e testemunhas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da imputação para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302 e 303 do CTB).<br>No presente recurso ordinário, o recorrente reitera as teses de ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Insurge-se contra acórdão recorrido, asseverando que este incorreu em formalismo exacerbado e teratologia ao não conhecer do writ. Salienta que o fundamento da impetração era justamente a inexistência de documentos instrutórios na própria denúncia , sendo equivocada a conclusão do TJBA que imputou ao impetrante o ônus de suprir "deficiências probatórias da petição inicial".<br>Requer o provimento do recurso, com o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta e a suspensão da audiência de instrução designada para 29/10/2025.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 207/211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no HC n. 909.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).<br>O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal conforme os seguintes fundamentos (fls. 142/148 - grifamos):<br>Contudo, para que possa ser conhecido e apreciado, deve observar requisitos mínimos de admissibilidade processual estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>Sendo assim, de logo, vislumbro que a presente impetração não merece ser conhecida, visto que não apresenta os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme veremos.<br>Conforme relatado, o presente Habeas Corpus pretende reconhecer a nulidade processual por cerceamento de defesa e a desclassificação da imputação para o homicídio culposo na direção do veículo automotor e lesão corporal culposa.<br>A utilização do Habeas Corpus é cabível para anular atos processuais que causem coação ilegal à liberdade. Ocorre que, no caso em tela, o Paciente não se encontra preso.<br>Além disso, é possível extrair do presente HC, que o processo de origem ainda se encontra no início, não estando avançado para a fase instrutória, ou seja, apesar do STJ reconhecer que a negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença condenatória, não houve ainda a evolução para a fase instrutória, para que pudesse ser analisada a determinada alegação.<br>Alega também acerca da inépcia da denúncia, todavia, tal tese defensiva não merece prosperar, tendo em vista que a justa causa é demonstrada por meio dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva expostas na exordial.<br>Por fim, a defesa requereu a desclassificação do tipo penal imputado ao Paciente, alegação que não merece acolhimento, pois a comprovação ocorrerá após a instrução processual.<br>Dessa forma, no caso em tela, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida e assim o não conhecimento da impetração é medida que se impõe, devendo ser aguardada as demais fases processuais.<br>Este defeito não pode ser suprido por iniciativa do julgador, pois o ônus de demonstrar os pressupostos fáticos e jurídicos da pretensão incumbe exclusivamente ao Impetrante, não podendo o Tribunal suprir deficiências probatórias da petição inicial.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Considerando os limites de cognição possíveis nesta via e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento.<br>2. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 774.613/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Na hipótese a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Nesse aspecto, "a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>3. Ademais, não há falar em ausência de justa causa porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 208.401/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ressalto, ademais, que é incompatível com a via estreita do (recurso em) habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória, amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, com análise acerca do cometimento, ou não, do crime, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal de origem demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com base nos depoimentos das testemunhas prestados na fase extrajudicial.<br>2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da instrução processual.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. RÉU PRONUNCIADO. DENÚNCIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES DA PROVA CONSIDERADA NULA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>2. No caso concreto a Corte local afastou a nulidade do processo e manteve a pronúncia do acusado sob o fundamento de que a denúncia estaria embasada em outros elementos independentes da interceptação telefônica considerada ilícita, registrando expressamente que "Não se está diante de situação evidente de que o único embasamento da denúncia foi a prova já declarada nula" (e-STJ fl. 95). Nesse aspecto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>3. Ademais, "devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ademais, as teses defensivas que buscam a desclassificação da conduta ou o reconhecimento de excludentes de ilicitude deverão ser oportunamente examinadas no curso da instrução criminal, momento em que se assegura às partes ampla possibilidade de produção probatória e pleno exercício do contraditório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA