DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROGERIO VIEIRA JACINTO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n. 5568783-85.2025.8.09.0134 (fls. 91/105), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Quirinópolis/GO, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 5542426-68.2025.8.09.0134 - fls. 24/34).<br>O recorrente alega a falta de fundamentação idônea no decreto prisional. Sustenta que não há provas suficientes da autoria delitiva. Afirma ser servidor público, primário, com bons antecedentes, e possuir residência fixa.<br>Requer, assim, a revogação da custódia, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 136/137) e informações prestadas (fls. 140/154 e 156), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 164/169).<br>É o relatório.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 26/32 - grifo nosso):<br>Esclareceu-se que os furtos praticados pela vítima dias antes de ser morto ofenderam o patrimônio da vítima José Vieira de Carvalho, o qual tem parentesco, segundo as investigações, com Rogério Jacinto Vieira.<br> .. <br>Conforme demonstrado nos autos de Inquérito Policial nº. 2406120862, o corpo da vítima Flávio Domingues Ferreira foi encontrado em estado de rigidez cadavérica em 20.09.2024, em local afastado do centro urbano, de forma que a reconstrução do caso partiu da análise, pela Polícia Civil, de elementos encontrados no local do crime e da averiguação de câmeras de segurança próximas à residência da vítima, bem como declarações de testemunhas.<br> .. <br>Assim, há elementos que confirmam a ligação de ITAMAR e ROGÉRIO à campanha eleitoral e justifica o acesso ao carro locado durante esse período, de modo que os dois o utilizavam. Na noite que precede os fatos, no entanto, ITAMAR é supostamente colocado na cena dos fatos, como a pessoa que dirigia o veículo Fiat/Toro branco na companhia de ROGÉRIO, motorista do JEEP Compass branco, também visualizado nas imagens.<br> .. <br>Nesse passo, como bem pontuado pelo Ministério Público, há que se atentar à gravidade concreta do modus operandi, pois "o crime foi praticado em local ermo, a vítima sido conduzida para fora da cidade, longe de eventuais testemunhas, com objetivo de se esquivarem da responsabilidade penal e impossibilitando a defesa do ofendido" (mov. 18).<br>As imagens colhidas durante a investigação reforçam o fato de que a vítima foi conduzida para fora da cidade a partir do manejo de dois veículos em aparente comunhão e apoio, quais sejam, um veículo Fiat/Toro branco e um JEEP Compass branco, respectivamente dirigidos por ITAMAR e ROGÉRIO. Em suposta premeditação, os carros estiveram rondando a casa da vítima por várias vezes, tanto com base nas filmagens como no depoimento de Fábio e Simonete, sendo que a vítima, em tese, não portava qualquer objeto que pudesse utilizar como defesa.<br> .. <br>Em relação ao periculum libertatis, verifico que de igual modo resta configurado, especialmente para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tanto diante da gravidade concreta da conduta, bem como para propiciar, de forma segura e livre de interferências, a conveniência da instrução criminal, em especial quanto à prova testemunhal.<br> .. <br>Além de a testemunha Alex reconhecer o cinto encontrado no local do crime como um dos modelos utilizados pela corporação, em especial, pelo fecho, igualmente mencionou que o indiciado ROGÉRIO portava uma pistola de forma ostensiva, assim como uma faca em uma bainha, o que é contrário às normativas da corporação na tentativa de intimar seu superior hierárquico.<br>Esse episódio, por sua vez, demonstra a capacidade de influência e intimidação que o investigado pode causar se colocado em liberdade, isso porque fora o fato de portar objeto bélico - que pode ser interpretado como instrumento de opressão - e carregar arma branca em uma bainha, em contrariedade à própria corporação que busca servir, em tom ameaçador ao chefe de trabalho, há risco concreto à conveniência da instrução criminal, uma vez que a maioria das testemunhas são civis e a persecução penal entrará na fase judicial.<br> .. <br>Noutra banda, a gravidade do caso em análise torna-se mais evidente pelo fato de que ITAMAR e ROGÉRIO supostamente premeditaram o crime ao rondar a casa da vítima por inúmeros momentos antes dela adentrar o veículo e ser levada para local distante. Denota-se, com isso, o planejamento das ações e a articulação de maneiras de impossibilitar a defesa da vítima (estando desarmada dentro de um carro), sendo conduzida a local ermo, sem testemunhas, sem possibilidade de ajuda e sem oportunidade de fuga.<br> .. <br>Outrossim, conforme ressaltado pelo Representante do Ministério Público, as circunstâncias concretas do fato delituoso evidenciam acentuada periculosidade social por parte dos investigados, a representar grande risco à ordem pública.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação nestes termos (fl. 99 - grifo nosso):<br>Ainda, a meu ver, o contexto em questão exacerba a figura simples do tipo penal, mostrando-se necessária a manutenção da medida extrema para assegurar a ordem pública, uma vez que, além de se tratar de uma conduta praticada mediante extrema violência, o crime, em tese, teria sido premeditado, com a atração da vítima a local ermo e longe do olhar de outras testemunhas.<br>Inclusive, os elementos colhidos até o presente momento demonstram indícios suficientes de autoria do paciente no crime em análise, porquanto, conforme identificado pela testemunha Alex Glauco da Silva Marques, o cinto utilizado pela corporação dos bombeiros foi encontrado próximo à vítima.<br>Outrossim, a mesma testemunha supracitada relatou a periculosidade do paciente, informando que ele costuma andar pela cidade portando, de forma ostensiva, uma arma de fogo, razão pela qual entendo que a prisão preventiva é necessária, também, para resguardar a integridade física das testemunhas, assegurando a conveniência da regular instrução processual.<br>Como se vê, a custódia está idoneamente fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido pelo recorrente e corréu, de forma premeditada, rondando a casa da vítima por inúmeros momentos antes dela adentrar o veículo e ser levada para local distante. Denota-se, com isso, o planejamento das ações e a articulação de maneiras de impossibilitar a defesa da vítima (estando desarmada dentro de um carro), sendo conduzida a local ermo, sem testemunhas, sem possibilidade de ajuda e sem oportunidade de fuga (fl. 31). Destacou-se, ainda, que o recorrente costuma andar pela cidade ostentando arma de fogo e uma faca.<br>Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.