DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa, na parte que interessa, é a seguinte (e-STJ fl. 2973/2974):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. OPERAÇÃO CLIENTELA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO.<br> .. <br>Subsunção do fato ao tipo previsto no artigo 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente não exige tolhimento da liberdade da vítima, não o descaracterizando a circunstância de a ofendida ter referido que possuía autonomia para decidir se participaria - ou não - de determinado programa sexual. Consoante iterativa orientação da Corte Superior, mostra-se desnecessário, para que tenha configurada a infração, inclusive, a figura de terceiro intermediador. Ainda que admita a existência de relacionamento entre a vítima com um dos réus (referência feita ad argumentandum tantum), subsistiria a condenação, pois, inafastável a conclusão de que teria viés mercantilista, o uso do poder econômico ou influência para envolver adolescentes em situação de vulnerabilidade econômica em práticas sexuais constitui prática que o tipo penal incriminador busca coibir. Erro de tipo Afirmando a ofendida que os indivíduos com quem fazia programa possuíam conhecimento de sua condição etária, e que a eles informava sua real idade, não há cogitar da presença de erro acerca de elemento constitutivo do tipo legal. Apenamento O fato de um dos acusados, na oportunidade em que praticado o crime, ocupar cargo eletivo, sendo vereador e exercendo a função de Presidente da Câmara de Vereadores do Município, não autoriza a elevação da pena, pois a exploração sexual de adolescente diz com sua vida privada e não com o exercício da função pública. Relator vencido, no ponto. Sendo o abuso do poder econômico próprio da infração, o fato de o outro réu ser proprietário de próspero estabelecimento comercial não autoriza a aferição negativa da circunstâncias do crime, pois a lucratividade da atividade empresarial a que se dedicava guarda relação, justamente, com a condição financeira de que dispunha, que permitia a realização de programas sexuais com adolescentes atraídas à prostituição.. Tendo ambos os apelantes, em mais de uma oportunidade, mantido relações sexuais com a ofendida, mediante pagamento, subsiste, dada a continuidade delitiva, o acréscimo determinado (no patamar mínimo, diga-se), na sentença. Preliminares rejeitadas. Condenações mantidas. Apenamentos reduzidos - um por maioria, vencido o relator; o outro, à unanimidade -. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado declarada, diante das penas concretizadas no acórdão. APELO DE S. PARCIALMENTE PROVIDO E PUNIBILIDADE EXTINTA, PELA PRESCRIÇÃO, À UNANIMIDADE. APELO DE F. PARCIALMENTE PROVIDO E PUNIBILIDADE EXTINTA, PELA PRESCRIÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, QUE NEGAVA PROVIMENTO<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 2991/2994).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2996/3012), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 218-B, §2º, inciso I, do CP. Sustenta a existência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 3018/3025 e 3026/3041), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 3242/3244), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 3246/3252).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do agravo (e-STJ fls. 3336/3345).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Sob essas balizas, o juízo sentenciante, ao exasperar as reprimendas do delito do artigo 218-B, §2º, inciso I, do CP, quanto aos envolvidos Salman e Francisco, consignou (e-STJ fls. 2970):<br>SALMAN: As circunstâncias do crime merecem consideração especial, uma vez que o réu, empresário conhecido na cidade de Uruguaiana, dono de uma das principais lojas de calçados da cidade, onde a signatária atuou entre os anos de 2011 e 2014, fazia uso do seu poder econômico para manter relações sexuais com adolescentes em situação de prostituição e vulnerabilidade social e econômica.<br>FRANCISCO: As circunstâncias do crime merecem consideração especial, uma vez que o réu era ao tempo do crime pessoa pública na cidade de Uruguaiana, onde a signatária atuou entre os anos de 2011 e 2014, advogado e vereador, devendo zelar pelo justo o bem da comunidade que o elegeu, porém fazia uso dessa condição de popularidade para manter relações sexuais com adolescentes em situação de prostituição e vulnerabilidade social e econômica.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, por maioria, afastou os referidos fundamentos, fixando a pena-base dos acusados no mínimo legal, conforme fundamentação abaixo:<br>Todavia, sendo o abuso do poder econômico próprio da infração, o fato de Salman ser proprietário de próspero estabelecimento comercial não autoriza a aferição negativa da circunstâncias do crime, pois a lucratividade da atividade empresarial a que se dedicava guarda relação, justamente, com a condição financeira de que dispunha, que permitia a realização de programas sexuais com adolescentes atraídas à prostituição.<br>Por isso que determinada a pena base para cada uma das infrações, em quatro anos de reclusão, vai uma delas elevada de um sexto, em virtude da continuidade delitiva, resultando definitiva a sanção carcerária em quatro anos e oito meses de reclusão. (e-STJ fls. 2970)<br>Porém, considero que também a pena do acusado Francisco foi elevada além do mínimo sem uma justificativa consistente.<br>Concordando com a argumentação de que se exige de um vereador, ou de qualquer ocupante de cargo público importante, uma conduta em prol do interesse público e do bem-estar da comunidade onde atua.<br>A situação dos autos não está vinculada ao exercício da função pública (formação de quadrilha, desvio de verbas, corrupção, tráfico de influência, peculato, organização criminosa, etc), tratando de comportamento pessoal de natureza íntima (satisfação da lascívia).<br>A vítima e as testemunhas contaram que a exploração sexual de menores era feita mediante o pagamento de valores, ou seja, as dificuldades financeiras (de todas as jovens) e a disponibilidade econômica dos inúmeros suspeitos (inclusive para as despesas de motéis) motivavam o envolvimento das pessoas.<br>O sexo não era praticado pela aparência física ou pela profissão/cargo público dos suspeitos. Tanto é assim que a operação foi denominada de "Clientela" durante a investigação policial, e a principal adolescente sequer soube informar o nome de vários "clientes", mencionando apenas a fisionomia ou o porte físico (gordo).<br>A contenção dos instintos sexuais (especialmente contra menores) é obrigação de qualquer ser humano, independentemente do exercício de cargo civil, religioso ou militar, assim como daqueles que possuem riqueza financeira.<br>Então, quanto aos dois únicos condenados, a elevação das penas na sentença não foi amparada em argumentos sólidos. (e-STJ fls. 2976)<br>Ora, quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>No presente caso, assim como consignado pelo Tribunal de Justiça, a conduta praticada pelos acusados não apresenta reprovabilidade acentuada.<br>No que se refere ao acusado Salman, verifica-se que o uso de sua posição de empresário conhecido e de seu poder econômico não autoriza a exasperação da pena-base, tendo em vista que, além desse fato não repercutir no tipo penal, o fato dele possuir dinheiro é o que permite pagar pelo programa, sendo inerente ao crime, razão pela qual sua situação financeira não configura maior desvalor da conduta.<br>Da mesma forma, a conduta do envolvido Francisco, que à época dos fatos exercia os cargos de advogado e vereador, não revela um nível de reprovabilidade mais elevado, uma vez que o sexo não era praticado pela profissão ou cargo público do envolvido. Tanto é que a principal adolescente sequer soube informar o nome de vários "clientes", mencionando apenas a fisionomia ou o porte físico (gordo), não merecendo especial censura na dosimetria da pena.<br>Assim, deve ser mantida a pena-base como fixada pela instância de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA