DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MARIA ANGÉLICA CALDAS ULIANA e RICARDO ULIANA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 14/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/10/2025.<br>Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA ANGÉLICA CALDAS ULIANA e RICARDO ULIANA, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a restituição dos valores transferidos por fraude eletrônica e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA ANGÉLICA CALDAS ULIANA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR BANCÁRIOS Ação indenizatória Sentença de improcedência "Golpe da falsa central de atendimento" Fortuito externo caracterizado a obstar incidência da Súmula STJ 479 Prestação de serviço defeituoso inocorrente Incidência do CDC, art.14, § 3º, II Sentença mantida Recurso desprovido. (e-STJ fl. 206)<br>Embargos de Declaração: opostos por MARIA ANGÉLICA CALDAS ULIANA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do CC, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, argumenta que há divergência quanto à aplicação do regime de responsabilidade nas hipóteses de "falsa central de atendimento"<br>Afirma que a responsabilidade do banco é objetiva por fraudes eletrônicas e que operações atípicas em relação ao perfil do correntista exigem bloqueio e mitigação de risco.<br>Aduz que a negligência no gerenciamento de risco do PIX configura ato ilícito e impõe reparação integral dos valores subtraídos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de artifícios por terceiros, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários dados pessoais e bancários, constitui fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de sua concretização.<br>A propósito: REsp n. 2.215.907/SP, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025; REsp n. 2.176.783/DF, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025.<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o golpe da falsa central foi sucedido pela cessão de dados pelo consumidor, inexistente comunicação ao Banco sobre a fraude praticada, o que exclui o nexo causal, afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira (e-STJ fl. 207).<br>Dessa forma, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantido o juízo de improcedência da ação indenizatória, incidente a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO SOBRE A FRAUDE AO BANCO. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais c/c reparação por danos morais.<br>2. A utilização de artifícios p or terceiros, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários dados pessoais e bancários, constitui fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de sua concretização.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.