DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  interposto  por  MAPFRE VIDA S.A.  contra  decisão  que  obstou  a  subida  de  recurso  especial.  <br>Extrai-se  dos  autos  que  a parte  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a"  e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO MATO GROSSO DO SUL  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls.  246-251):  <br>AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I - A falta do prévio pedido administrativo, em regra, não impede o ajuizamento de qualquer ação judicial, pois inexiste previsão legal que obrigue o pedido ou encerramento da via administrativa para, somente depois, permitir-se o acesso ao Judiciário, sob pena de prejuízo ao princípio basilar do acesso à justiça e ao da inafastabilidade da jurisdição.<br>II - Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao prévio requerimento administrativo resulta em flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Precedentes. Sentença reformada.<br>III - Recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 262-265).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 771 do Código Civil e 17 e 485, VI, do CPC, sustentando a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar pretensão resistida e interesse de agir, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.<br>Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 304-312).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 314-323), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 341-346).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação recursal não prospera.<br>A controvérsia recursal cinge-se a decidir se o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária.<br>No caso em julgamento, o Tribunal de origem concluiu que é prescindível o esgotamento da via administrativa para que o segurado possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido, cumpria à parte recorrente interpor, concomitantemente, recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção do Tribunal de origem.<br>Ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 126/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS OFENSIVOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam revisão dos elementos de fato e de provas dos autos (Súm. n. 7/STJ). 1.1. O Tribunal local afastou a pretensão indenizatória sob o entendimento de que as supostas injúrias proferidas pelo réu-agravado não teriam alvo específico, constando da publicação termos flexionados no plural, sem qualquer referência direta para indicar que fosse o autor-agravante o destinatário dos adjetivos ofensivos, máxime porque não nominado pessoalmente. Nesse contexto, a superação desse entendimento exige incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância excepcional.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n.126/STJ).<br>2.1. No caso concreto, a Corte local afirmou de modo expresso a incidência do direito à liberdade de expressão, gravado no art. 5º, IV, da CF/1988, não tendo o agravante interposto recurso extraordinário para a impugnação desse fundamento, que subsiste inatacado (Súm. n. 126/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.409.660/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. CABIMENTO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabe ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso de apelação.<br>3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, sendo cabível, assim, a majoração nesta instância superior.<br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA