DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 218-228).<br>O embargante alega que a decisão é omissa, porquanto não teria havido manifestação sobre o pedido de suspensão do processo, contido no agravo em recurso especial, fundado no Tema n. 1.290/STF (fls. 231-238).<br>Requer a reforma da decisão embargada, para que seja determinada a suspensão deste processo.<br>O embargado não apresentou impugnação (fl. 259).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, não há omissão na decisão embarg ada.<br>A questão relativa à suspensão do processo foi expressamente enfrentada à fl. 227, oportunidade em que se consignou que competirá ao Juízo estadual, para o qual será redistribuído o feito, analisar a incidência do Tema n. 1.169/STJ.<br>A circunstância de a decisão embargada ter mencionado especificamente o Tema n. 1.169/STJ não configura omissão quanto ao Tema n. 1.290/STF. Ao contrário, a fundamentação abrangeu toda e qualquer questão atinente à suspensão do processo, independentemente do tema repetitivo ou de repercussão geral invocado. Essa análise, conforme consignado, caberá ao juízo competente após a redistribuição dos autos.<br>Com efeito, tendo sido reconhecida a competência da Justiça e stadual para o processamento e julgamento da causa, a apreciação de eventual sobrestamento, seja em razão do Tema 1.290/STF, seja em virtude de qualquer outro tema afetado, constitui matéria relativa ao juízo natural da causa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA