DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 191):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIME SILVESTRE. MULTA. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ART. 29, III. LEI N. 9.605/1998. CONVERSÃO DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - para que seja reformada a sentença que efetuou a conversão da multa em prestação de serviço, decorrente da infração prevista no art. 29, inciso III, da lei 9.605/1998.<br>2. A conversão da multa em serviços de preservação, instituto previsto no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/98, é ato que se insere na discricionariedade da administração pública, que deve, contudo, observância às balizas legais e preceitos principiológicos de direito ambiental, sempre tendo como mote a preservação do meio ambiente, os fins pedagógicos da penalidade administrativa e a promoção da educação ambiental.<br>3. No caso concreto, ficou bem demonstrado na sentença recorrida que o juízo discricionário da autoridade ambiental ateve-se mais a meras formalidades de natureza instrumental do que aos critérios legais e princípios ambientais que devem prevalecer na análise. Constatou-se, inclusive, que a própria Administração Pública sinalizou, inicialmente, no sentido de que iria autorizar a conversão da multa em prestação de serviços à comunidade. Impõe-se reconhecer que há, diante das circunstâncias do caso concreto, possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços de conservação ambiental.<br>4. Apelação desprovida. Sentença mantida.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>No apelo especial, o recorrente alega violação do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e aos arts. 141, 142, 143, 144, 145 e 148 do Decreto 6.514/2008, aduzindo que a concessão de pena alternativa é faculdade conferida pela lei ao infrator, sujeita à discricionariedade do Ibama e que a conversão deve obedecer a uma série de requisitos, que, se não cumpridos, não admitem a revisão pelo Poder Judiciário.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 256.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária julgada procedente para tornar sem efeito multa imposta pelo Ibama a parte ora recorrida por meio de auto de infração, por manter em cativeiro 03 (três) pássaros silvestres (um papagaio, uma maritaca e um pássaro preto) sem autorização do órgão competente.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, deu parcial provimento à Apelação para converter a multa oriunda do auto de Infração n. 313461-D, em prestação de serviços ambientais, sob a seguinte fundamentação (fls. 132-134):<br> .. <br>O pedido de conversão da multa em prestação de serviço foi feito na própria defesa, apresentada no prazo legal (fls. 20/21). Intimado para apresentar o projeto no prazo de 20 dias (fls. 51/54), o autor o apresentou tempestivamente (fls. 55/62). Assim, não há que se falar em preclusão direito de conversão da multa em serviço.<br>Outrossim, não pode a administração pública, sob pena de lesão ao princípio da segurança jurídica, oportunizar ao administrado a apresentação de projeto vinculado a outro órgão público e depois negar o pedido, sob o argumento de que o projeto não faz parte do banco de projetos do IBAMA.<br>Ademais, não foi indicado nenhum requisito não preenchido ou defeito estrutural no projeto apresentado (fls. 55/62).<br>Assim, verifica-se que as peculiaridades do caso evidenciam a desarrazoabilidade e a desproporcionalidade no ato administrativo que impediu a conversão da multa em prestação de serviços, fazendo jus o autor à conversão pleiteada.<br> .. <br>Por fim, vale ressaltar que a redução do valor da multa não seria resguardadora da finalidade da norma tanto quando a conversão da multa em prestação de serviços.<br>Contudo, conforme jurisprudência reiterada deste Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PESCA IRREGULAR. ERRO DE PROIBIÇÃO. ADVERTÊNCIA. CONVERSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. MULTA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO NÃO FOI REBATIDO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>I - Trata-se de ação anulatória contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a nulidade do Ato Administrativo n. 2.786/E, que impôs multa em razão de pesca com técnica não permitida.<br>II - A sentença julgou improcedente a demanda, decisão parcialmente reformada, em grau recursal, pelo Tribunal a quo, apenas para reduzir o valor da multa aplicada.<br>III -Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - No que diz respeito à alegada violação de lei federal quanto ao mérito, ou seja, em relação ao pedido de aplicação da pena de advertência ou possibilidade de converter a multa em prestação de serviços, o acórdão assim definiu: "Conforme já decidido pelo STJ, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei nº 9.605/98, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência (REsp 1710683/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no AREsp 1141100/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). Precedente também desta Turma: Processo nº 0801697- 68.2017.4.05.8401, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. ago. 2018. Quanto ao pedido de conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, deve-se ressaltar que a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, alheio, pois, aos limites de controle de legalidade conferido ao Poder Judiciário. Nesse sentido, precedentes desta 1ª Turma: PJE 0808080-65.2017.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. maio 2020."<br>V - O entendimento prestigiado pela Corte Regional a quo encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, o art. 72 da Lei n. 9.605/1998 prevê as diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016.<br>VI - A respeito da possibilidade de conversão da penalidade, o acórdão recorrido, como visto, afirmou que o Judiciário não poderia substituir-se ao poder discricionário da Administração, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, o qual não foi rebatido no apelo nobre.<br>VII - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 CONVERSÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.<br>DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O VALOR DA MULTA. PROVIMENTO NEGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação ao do Código de Processo Civil (CPC) art. 1.022 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da conversão.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira REsp 1995800/PE, Turma, DJe de 21/10/2024.<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem trata-se de ação contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando, em suma, a anulação do auto de infração do qual resultou a imposição de multa ambiental por cometimento de infração consistente na manutenção de pássaro silvestre em cativeiro.<br>II - A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviços de conservação ambiental.<br>III - A circunstância versada não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - O exame da pretensão recursal apresentada pelo Ibama, fundamentada essencialmente na arguição de ofensa a dispositivos legais e aplicação de tese estritamente jurídica, prescinde da emissão de juízo sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do revolvimento de matéria fática, exigindo apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos.<br>V - O Tribunal a quo, ao refutar a tese de insignificância da conduta lesiva ao meio ambiente, reconheceu a legalidade e higidez do auto de infração que culminou na imposição da sanção em apreço.<br>VI - Diante da situação delineada, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão.<br>VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp 2186223/MG, Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para reconhecer a legalidade da multa imposta, julgando improcedente a ação originária, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.