DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADEMAR STUMPF, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no HC n. 0040351-23.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito de lesão corporal gravíssima em contexto de trânsito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o writ originário, manteve a custódia cautelar.<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a ausência de dolo eventual na conduta do paciente. Sustenta que, para a configuração do dolo eventual, é imprescindível a indiferença e o consentimento com o resultado, o que não teria ocorrido.<br>Defende que o fato de o paciente trafegar em "BAIXA VELOCIDADE" afastaria a anuência ao resultado, pugnando pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Argumenta, ainda, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente é tecnicamente primário, possui residência e profissão definida, e que a manutenção da prisão viola o princípio da presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido o contramandado de prisão, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não verifico, neste juízo inicial, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris, pois não evidenciado, de forma clara e inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem no writ originário, consignou o seguinte (fls. 32/33):<br>Em que pese o alegado, tanto a gravidade concreta no crime praticado - lesão corporal gravíssima, decorrente de embriaguez na direção de veículo automotor, causada por condutor sem direito de dirigir e causando a amputação da perna da vítima - quanto a periculosidade social do agente, evidenciada por seus maus antecedentes juntados aos autos, justificam e fundamentam o periculum libertatis do paciente.<br>A prisão preventiva, neste caso, está corretamente fundamentada, considerando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que tratam como "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (STJ. RHC 81807 / RJ, Rel. Min.: Ribeiro Dantas, DJ: 27/04/2017)<br> .. <br>No caso em questão e, como posto anteriormente na decisão que indeferiu a liminar, é possível justificar a periculosidade do réu por seu relatório de antecedentes (mov. 62 - autos de origem), que demonstram certo desajuste social. Além dos antecedentes, a reiteração delitiva se mostra extremamente provável, considerando que, ao que tudo indica, o paciente praticou os fatos contidos na denúncia, mesmo ciente da suspensão de seu direito de dirigir. Dessa forma, constatada a periculosidade concreta do paciente, é imperiosa sua constrição cautelar.<br> .. <br>Para todos entenderem ,  2  o réu está preso de forma preventiva, isto é, antes de seu julgamento definitivo, sendo acusado de causar um grave acidente de trânsito enquanto dirigia embriagado e sem habilitação. A sua defesa pediu que ele tivesse o direito de responder ao processo em liberdade, alegando que medidas como o monitoramento eletrônico seriam suficientes e mais adequadas ao caso. O Tribunal, no entanto, entendeu que a prisão está bem fundamentada, já que o réu, embora estivesse cometendo esse delito específico pela primeira vez, possui diversos registros penais de outros crimes, estava dirigindo embriagado, com sua habilitação suspensa e teria causado lesões graves à vítima, resultando na amputação de uma perna. A decisão ressaltou que, diante da periculosidade do réu e da gravidade concreta do caso, a prisão era necessária para proteger a sociedade e evitar novos crimes. Assim, o pedido da defesa foi negado e a prisão foi mantida.<br>Desta forma e nos termos da fundamentação acima exposta, voto pelo conhecimento e denegação do habeas corpus impetrado pela defesa do paciente José Ademar Stumpf.<br>Em princípio, a decisão impugnada no presente mandamus encontra-se devidamente fundamentada e, no juízo próprio da análise liminar, mostra-se suficiente, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de forma monocrática nesta fase processual.<br>Ademais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.<br>Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.<br>Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA