DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0002499-88.2017.4.01.4302.<br>No recurso especial, o Parquet requereu, em síntese, para que seja reconhecida a contrariedade ao disposto no art. 59 do CP e ao art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, e, em consequência, reestabelecer-se a pena fixada em sentença (fl. 1.045).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.049/1.051), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.053/1.061).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 1.079/1.082).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Quanto ao recurso especial em si, observo, entretanto, que o reclamo é inadmissível, uma vez que a questão nele veiculada não se encontra efetivamente prequestionada.<br>Com efeito, na hipótese em que a suposta ilegalidade suscitada ocorre na prolação do acórdão recorrido, a jurisprudência desta Corte considera imprescindível a oposição de aclaratórios, a fim de que o Tribunal de origem possa se manifestar acerca do tema, sob pena de inadmissão do recurso por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>A esse respeito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. QUESTÃO FEDERAL SURGIDA NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. A sugerida violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal - no enfoque trazido nas razões do recurso especial, ou seja, de que a revisão criminal seria cabível apenas quando a condenação for contrária à prova dos autos, e não quando esta for insuficiente - teria surgido quando da prolação do acórdão recorrido, entretanto não houve a oposição de embargos declaratórios.<br>2. Segundo entendimento pacífico desta Corte, ainda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.066.014/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/4/2013).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 949.110/AM, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/10/2017; AgInt no AREsp n. 964.395/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/3/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 46.955/MG, Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6/6/2012; AgRg no AREsp n. 42.607/DF, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 1º/2/2012; e AgRg no Ag n. 568.750/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/8/2011.<br>Na hipótese, alega o Parquet que houve afronta ao princípio da proporcionalidade previsto no art. 59 do CP (necessidade e suficiência), bem como ao preceito secundário previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (fl. 1.044). Entretanto, não se observa no acórdão recorrido qualquer espécie de discussão quanto ao enfoque trazido no especial.<br>Ainda assim não fosse e citando o parecer ministerial - cujos termos a seguir adoto como fundamento subsidiário -, não há nada a reparar acerca do redimensionamento operado pela Corte de origem (fls. 1.081/1.082):<br> .. <br>Em apelação, o Tribunal afastou a majoração da pena-base, por entender "ilegítimos os fundamentos utilizados para a negativação do vetor culpabilidade, pois não consta dos autos a existência de elementos além dos já previstos no tipo penal", razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal (2 anos de reclusão).<br>Nada a reparar.<br>Isto porque, para a caracterização do crime do art. 1ª, I, do Decreto-Lei nº 201/67, é necessário que o réu aproprie-se de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio. Sendo assim, por óbvio, o fato de o dinheiro não ter sido aplicado em favor da população do município constitui o próprio resultado do crime na forma consumada. Houve, pois, bis in idem.<br>Tampouco cabe negativar a conduta pelo fato de o recorrido exercer o cargo de gestor municipal, pois tal fato também é inerente ao delito, uma vez que se trata de crime próprio, de modo que somente o prefeito ou quem esteja nesse cargo poderá ser sujeito passivo.<br>Assim, o fato de ser o prefeito municipal não gera maior reprovabilidade da conduta, trata-se, pois, de elemento que faz parte do tipo penal, não podendo o agravado ser novamente punido por tal circunstância que já foi considerada na própria criminalização da conduta. Novo bis in idem.<br>No mais, a pretexto de elevar a pena-base o juízo se valeu de argumentos próprios do tipo penal, uma vez que o fato de o dinheiro não ter sido aplicado em favor da população é circunstância inerente ao crime de responsabilidade imputado ao recorrido.<br>Vê-se, portanto, que a pena foi aplicada rigorosamente dentro dos limites legais previstos e está, assim, dentro da livre margem de discricionariedade judicial inerente à individualização, que encerra inevitável grau de subjetivismo.<br>É justo, pois, manter a pena.<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOSIMETRIA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO SURGIDA NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.