DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THALLYS SENA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 800157-57.2017.8.02.0051, assim ementada (e-STJ fl. 69):<br>APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, §2º, I E IV). RÉU NÃO PRONUNCIADO. AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PRONÚNCIA DEVIDA. MOTIVO DO CRIME. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS. PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO COM DUAS QUALIFICADORAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Há indícios suficientes de autoria para pronunciar o réu pelo crime de homicídio: (i) a palavra da irmã do corréu, colhida em sede de inquérito, em que ele teria confessado o crime para ela; (ii) indícios de que tal testemunha não tenha sido encontrada para prestar depoimento em juízo por medo; (iii) testemunha que disse, em juízo, ter visto o réu passando pela sua porta minutos antes do crime; (iv) testemunho indireto de que o recorrente praticou o crime de homicídio em face da vítima, inclusive com descrição minuciosa da dinâmica dos fatos. 2. A menção pelas testemunhas de que o crime teria sido motivado porque a vítima estaria praticando crimes na região de Rio Largo, local de atuação criminosa do denunciado, configura indício da qualificadora referente ao motivo torpe; enquanto o recurso que impossibilitou a defesa das vítimas foi indicada pela atuação em conjunto do réu com um terceiro, que teria segurado os braços da vítima, para que o recorrente executasse o homicídio. 3. Apelo conhecido e provido para pronunciar o réu pelo crime descrito no art.121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), ambos do Código Penal.<br>No presente writ, no qual a defesa postula a despronúncia da paciente, aduzindo a insuficiência de provas de autoria delitiva para a pronúncia pois baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem que houvessem provas judicializadas capazes de afastar a presunção de inocência da acusada.<br>Acrescenta que os fundamentos que levaram à impronúncia do corréu Claudevan Francelino da Silva não seriam de caráter exclusivamente pessoal pois "referem-se à manifesta insuficiência de indícios de autoria, à fragilidade dos testemunhos "de ouvir dizer" e à ausência de provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório - questões de ordem objetiva e processual que se aplicam a ambos os denunciados em igual medida" (e-STJ fl. 11) , de modo que seria cabível a aplicação do art. 580 do CPP para estender os efeitos da impronúncia para a paciente.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do julgado que pronunciou a paciente e o recolhimento de qualquer mandado de prisão expedido em seu desfavor. No mérito, pugna pela concessão da ordem para desconstituir o julgado que pronunciou a paciente, restabelecendo a sentença de impronúncia, ou, subsidiariamente, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que profira nova decisão, afastando os testemunhos indiretos, ou a extensão dos efeitos da impronúncia do corréu.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 960.307/AL, também em benefício da ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>Naquela oportunidade, esta relatoria concluiu, da leitura do acórdão impugnado, pela existência de prova judicializada indicando a autoria delitiva em desfavor da paciente. O mesmo entendimento foi mantido pela Quinta Turma desta Corte, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO "DE OUVIR DIZER" E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. TESES AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. No caso, a pronúncia está apoiada em prova judicializada -testemunho da mãe da vítima - que relatou em seu depoimento judicial que o paciente teria passado em frente à sua casa minutos antes do delito e que seus vizinhos teriam apontado o paciente como o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). Não se pode ainda desprezar o depoimento da testemunha Taciana, que ouvida somente em sede inquisitorial teria confirmado, a confissão se seu irmão (corréu) e a participação do paciente no evento, com descrição minuciosa dos fatos.<br>3. Ademais, Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 960.307/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Nesse contexto, "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e aplicação do princípio da árvore envenenada, com pedido de absolvição do agravante.<br>2. A defesa também interpôs recurso especial e agravo, os quais não foram conhecidos, além de agravo regimental, ao qual foi negado provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b";<br>Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.<br>(AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. PRÁTICA CRIMINOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.<br>2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRAS AÇÕES. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSO HISTÓRICO DE REPETIÇÃO DE PEDIDOS. FALTA DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. AUSÊNCIA DE OFENSA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>2. Configurado o abuso do direito de ação diante da reiteração infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.<br>3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.<br>4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA