DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.260230-5/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025, sendo-lhe imputada a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau.<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da prisão, por ausência de estado de flagrância, e a carência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, sustentando a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a prisão se ampara em suposições, sem prova material que vincule o paciente aos fatos, ressaltando suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 136-140), assim como o de reconsideração (fls. 210-211).<br>As informações foram prestadas (fls. 144-168 e 174-184).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 213-217).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Além disso, (a) alegação de nulidade da prisão em flagrante é superada com a conversão para prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (RHC n. 214.262/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Quanto ao mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 11-15; grifamos):<br>No caso em análise, em relação à alegação de que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão com fundamentação genérica, entendo que não assiste razão à parte impetrante, na medida em que a decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva está fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, bem como na disposição dos artigos 312 do Código de Processo Penal. Vejamos:<br>"No que tange aos pedidos do MP e da defesa, sabe-se que a prisão preventiva encontra previsão legal no art. 312 do Código de Processo Penal, podendo ser decretada quando presentes a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes, em condições que indicam finalidade de mercancia, além de significativa quantia em dinheiro trocado e aparelhos celulares. Tais elementos foram recolhidos durante a operação policial e corroborados por relatos firmes e coerentes colhidos em sede de flagrante, os quais apontam para a existência de uma estrutura organizada e funcional voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. A conduta dos envolvidos se revelou reprovável e aparenta ser estruturalmente coordenada e articulada, com divisão de tarefas entre os membros do grupo, incluindo papéis de liderança, armazenagem, transporte, distribuição e ocultação de valores. Os elementos de informação até então reunidos revela não apenas um caso isolado de tráfico, mas a atuação de um núcleo local de distribuição de drogas, com características de estabilidade e permanência, próprios da associação criminosa descrita no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Os indícios de autoria recaem sobre os três conduzidos: (..)<br>Jheverson de Oliveira Souza Silva, embora não estivesse presente no momento inicial da ação, foi localizado pouco tempo depois em posse de elevada quantia em dinheiro em espécie (R$1.248,00), sem origem comprovada, e dois aparelhos celulares. Segundo denúncias e relatos obtidos pelos militares, ele seria o encarregado de retirar o dinheiro do ponto de tráfico com o intuito de evitar sua apreensão, função compatível com o papel de auxílio na movimentação e ocultação dos lucros ilícitos da organização. Sua prisão se deu após diligência desencadeada por nova informação anônima, que o apontava como participante ativo no esquema, com atribuição específica de proteção financeira. Diante da complexidade fática apresentada e da interconexão entre os três custodiados, resta demonstrada a estrutura organizada da empreitada criminosa, com divisão de tarefas e indícios claros de que se trata de núcleo local do tráfico de entorpecentes, com forte presença comunitária e enfrentamento direto às forças de segurança.<br>(..)<br>O periculum libertatis mostra-se presente de forma inequívoca, concreta e atual, evidenciado por um conjunto de circunstâncias que demonstram o alto grau de periculosidade social dos autuados e a necessidade inadiável da segregação cautelar para neutralizar os riscos que suas condutas representam à ordem pública. A começar pelos entorpecentes apreendidos, em condições que indicam claramente destinação mercantil, passando pela forma de atuação meticulosamente estruturada, com divisão de funções entre os envolvidos e uso de métodos deliberadamente voltados à ocultação da atividade ilícita, tudo aponta para uma dinâmica delitiva contínua e funcionalizada.<br>(..)<br>A prisão preventiva, portanto, é a única medida apta a resguardar a ordem pública e impedir a reiteração criminosa, especialmente diante da insustentabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas, inócuas frente à gravidade concreta dos fatos.<br>Com efeito, mostra-se absolutamente inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, as quais se revelam inadequadas frente à gravidade concreta do delito, ao modus operandi empregado e à articulação dos agentes.<br>O contexto fático evidencia não apenas a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas, sobretudo, uma atuação delitiva articulada, reiterada e previamente estruturada, com divisão funcional de tarefas entre os envolvidos, emprego de rede de proteção comunitária e tentativa concreta de frustrar a persecução penal por meio da ocultação de provas e fuga de valores.<br>Dessa forma, os indícios apresentados, demonstram que não se trata de situação isolada ou ocasional, mas sim de dinâmica contínua, organizada e funcional, que evidencia a necessidade de pronta e enérgica resposta do Estado para cessar o risco de reiteração, preservar a ordem pública e resguardar a eficácia da persecução penal". (g. n.)<br>Nota-se que a autoridade apontada como coatora deixou devidamente consignadas na decisão as razões legais que ensejaram a conversão da prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva, demonstrando, expressamente, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do acusado.<br>Além disso, ressaltou a existência de provas da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de acautelamento do paciente para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime imputado ao paciente, bem como as demais circunstâncias narradas nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 312 do CPP, sobretudo ao considerar a informação constante no APFD de que os autuados, dentre eles o paciente, mantêm relação com a facção Comando Vermelho - CV, o que evidencia, a princípio, a periculosidade do paciente.<br>Cumpre registrar que, assim como destacado pela parte impetrante no documento de ordem nº 08 e ao contrário do afirmado pela autoridade apontada como coatora na decisão ora impugnada, foi apreendida na posse direta do paciente a quantia de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular.<br>Todavia, ainda que o valor em espécie apreendido na posse do paciente tenha sido menor do que aquele mencionado pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Isso porque segundo os policiais, o paciente, em tese, após a prisão em flagrante delito dos outros dois coflagranteados, teria retornado à residência que foi alvo de diligência para impedir a apreensão de quantias provenientes do tráfico de drogas.<br>É importante mencionar que a equipe policial recebeu denúncias anônimas que informavam a suposta intenção do paciente e, inclusive, as suas vestimentas, sendo constatado posteriormente pelos policiais que o paciente teria, em tese, trocado de camisa para tentar ludibriar a atuação policial que buscava localizá-lo.<br>Assim, considerando a existência de denúncias anônimas, a abordagem do paciente que ocorreu em frente a residência, bem como a apreensão de valores em espécie na sua posse direta, aliado ao fato de que ele trocou de roupa para evitar a abordagem policial e o suposto envolvimento dos autuados com o Comando Vermelho, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do paciente no auxílio na movimentação e ocultação dos lucros ilícitos de associação criminosa estruturada e organizada, com notícia de vínculo a facção criminosa (Comando Vermelho); além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que (a) necessidade de minorar ou interromper a atuação do Acusado em associação criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a coletividade (ordem pública) (AgRg no HC n. 857.579/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO CORDUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA AÇÃO PENAL POR OUTRA AÇÃO PENAL DECORRENTE DA MESMA OPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>(..)<br>3. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada, pois a sentença condenatória fez referência ao fato de o paciente integrar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, destacando que "a dinâmica dos fatos aqui apurados evidencia que a infraestrutura criada pela organização criminosa da qual integram os acusados lhe conferem a previsão de que se permanecerem em liberdade, manterão suas funções dentro da organização criminosa". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>(..)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 693.745/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 25/02/2022.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. (..) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES. (..) ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(..)<br>2. Na hipótese, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Magistrado singular ressaltou que o Paciente seria integrante de um grupo criminoso especializado no comércio ilegal de drogas, exercia a função de gerente do tráfico e era responsável pelo controle da remessa e distribuição dos entorpecentes e pela movimentação financeira da associação criminosa, o que justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>3. " ..  a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).<br>(..)<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 669.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente c aso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA