DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDER FLANCER BATISTA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 44-45):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto por Vander Flancer Batista dos Santos contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus no qual se alegava excesso de prazo na atualização do cálculo de pena, o que impediria a análise de benefícios executórios. O agravante reitera os fundamentos da impetração e pleiteia o processamento do writ e, ao final, a concessão da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio idôneo para impugnar demora na atualização de cálculo de pena e na redistribuição dos autos de execução; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que indeferiu liminarmente o writ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, como o agravo em execução, sendo inadmissível sua utilização para agilizar expedientes da execução penal (STJ, HC nº 379.372/PR; RHC nº 51.997/MS).<br>4.A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não configurando ausência de motivação ou negativa de jurisdição.<br>5.A jurisprudência do STF e do STJ autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus por decisão monocrática, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional (ED no AI nº 765.411/SP; AI nº 747.611/SP).<br>6. A irresignação do agravante consiste em mera reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, não havendo demonstração de ilegalidade flagrante ou constrangimento teratológico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1.O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para questionar demora na atualização de cálculos ou redistribuição processual.<br>2.A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus, de forma fundamentada, não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>3.A reiteração de argumentos já enfrentados não autoriza a reforma de decisão que indefere liminarmente o writ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 33, § 3º; LEP, art. 111; CPP, art. 663; RITJSP, art. 168, § 3º.<br>Consta n os autos que o Juízo da execução determinou a unificação das penas e fixou o regime fechado, com fundamento no art. 111 da Lei de Execução Penal e no art. 33, § 3º, do Código Penal, determinando também a atualização do cálculo de penas (fl. 28).<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, demora excessiva na elaboração do novo cálculo de penas, o que provoca constrangimento ilegal por impedir a análise de benefícios possivelmente já preenchidos.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja elaborado o cálculo de penas atualizado, de forma imediata e célere, viabilizando a análise dos benefícios executórios.<br>A medida liminar foi indeferida, e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 86):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS REALIZADOS EM OUTRO WRIT. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca das questões aqui trazidas, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 46-48):<br> .. <br>A irresignação não merece acolhida, ficando o registro, desde logo, de que os argumentos ora deduzidos constituem, em substância, reiteração daqueles manejados por ocasião da impetração do writ, impondo-se não obstante breve relato e alguma digressão.<br>Conforme delineado em sede de indeferimento liminar, o paciente VANDER FLANCER BATISTA DOS SANTOS foi condenado pela prática de tráfico de drogas, a pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, com término previsto para o dia 31/01/2927 (fls. 465/466, dos autos de execução).<br>Em 14/05/2025, a defesa de Vander pleiteou junto ao Magistrado a quo pedido de unificação das penas (fls. 469, dos autos de execução), sendo que foi proferida a seguinte decisão, em 21/05/2025:<br>"Necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Assim, somada a pena remanescente com a nova pena imposta, bem como considerando a reincidência e o atual regime de cumprimento de pena, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena de Vander Flancer Batista dos Santos, CPF: 303.851.158-73, MTR:351107, RG: 51474036, RGC: 51490351, RGC: 51474036, RJI: 235256740-04, Centro de Detenção Provisória de Vila Independência, ora unificada, em atenção ao disposto no art. 33, §3º, do Código Penal. Atualize-se o cálculo. Expeça-se o necessário. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória de Vila Independência, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de Vander Flancer Batista dos Santos" .<br>Como já ressaltado, a r. decisão impugnada não se afigura teratológica e, no caso, foram expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF) e nem se confundindo a fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade. Até porque nem é exigência constitucional de motivação que sejam corretos, no entender das partes, os fundamentos da decisão (AgReg no Ag no RE 1.244.250/RJ, rel. Min. Edson Fachin; DJe 10.9.2021).<br>Fato é que a defesa almeja a determinação de processamento do writ, argumentando que presentes os requisitos autorizadores para a remição da pena e ocorrido excesso de prazo para a redistribuição dos autos. Ressalta-se que a análise de tais requisitos, sem que haja manifestação da primeira instância, implica na ofensa ao duplo grau de jurisdição.<br>Aliás, ao reclamar na demora para redistribuição, se torna claro que deseja agilizar a análise de seu pedido, forçando um posicionamento nesta Instância, o que é inadmissível, pela via empregada.<br>Cumpre, assim, lembrar novamente o entendimento pacífico e sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta para substituição de recursos ordinários, dentre eles o agravo em execução, via correta para a análise do presente pedido, sendo inadmissível ainda o manejo do mandamus com a finalidade de agilizar expedientes relativos à execução penal (HC nº 379.372/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJe 20.3.2017: RHC nº 51.997/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 16.4.2015).<br>Prevista, ainda, a hipótese de exame sumário da impetração por decisão monocrática nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, é óbvio que não existe negativa de prestação jurisdicional quando como no caso a jurisdição foi prestada mediante decisão motivada, embora contrária à pretensão do recorrente (ED no AI nº 765.411/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 6.8.2010; AI nº 747.611/SP, rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 26.6.2009).<br>Nesse sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça, de maneira reiterada (AgReg nº 2261905-56.2021.8.26.0000/50000, 16ª Câmara Criminal, rel. Newton Neves, j. em 30.11.2021; AgReg nº 2270409-51.2021.8.26.0000/50000, 3ª Câmara Criminal, rel. Toloza Neto, j. em 09/12/2021; AgReg nº 2238442-85.2021.8.26.0000/50000, 14ª Câmara Criminal, rel. Marco de Loranzi, j. em 22/11/2021).<br>Ante o exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO LIMINAR do habeas corpus e NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.<br>Como se vê, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo que o remédio constitucional não se presta como sucedâneo de recurso próprio, como o agravo em execução, nem para agilizar expedientes administrativos ou processuais relacionados à execução penal. Ressalte-se que o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, constitui o instrumento processual adequado para a impugnação de atos praticados pelo Juízo da execução, ainda que a defesa alegue eventual violação ao jus libertatis.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do habeas corpus que buscava pedido de livramento condicional, sob o fundamento de inadequação da via eleita.<br>2. O Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional, e o Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não é substituto do recurso de agravo em execução, conforme art. 197 da LEP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para discutir o indeferimento de livramento condicional, quando a análise do pedido demanda revolvimento fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório.<br>5. A competência desta Corte Superior para conhecimento do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não substitui o agravo em execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O habeas corpus não é substituto do agravo em execução para discutir indeferimento de livramento condicional.<br>2. A análise de requisitos subjetivos para concessão de benefícios da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.288/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 529.214/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019.<br>(AgRg no HC n. 965.520/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ademais, conforme consta das informações prestadas (fl. 67), o Juízo da execução determinou, em 09/10/2025, a atualização dos cálculos da pena, o que demonstra a regular tramitação dos autos e afasta qualquer alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício por esta Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA