DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIENCIA,TECNOLOGIA E ARTES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Ação: monitória proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL- SENAI-DR/TO em face de NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIENCIA,TECNOLOGIA E ARTES.<br>Sentença: rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 197.500,00(cento e noventa e sete mil e quinhentos reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIENCIA,TECNOLOGIA E ARTES, nos termos da seguinte ementa:<br>1. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1.1 Infirma a preliminar processual a verificação de que o feito monitório foi conduzido em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, processo sentenciado após o saneamento processual e apresentação de alegações finais pelas partes. 1.2 Conforme o artigo 355, do Código de Processo Civil, a ausência do pedido de produção de provas autoriza o julgamento antecipado da lide. 2. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. QUESTIONAMENTO. EVIDÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.1 Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir do devedor capaz.2.2 A comprovação do ajuste bilateral por intermédio de cópia de contrato evidencia a relação jurídica mantida entre os litigantes, hábil a viabilizar o ajuizamento de ação monitória por estar em pauta inadimplência contratual. 2.3 Reforçam a comprovação sobre a prestação dos serviços a juntada de planilha de custo, relatório descritivo, listas de frequência, memória de reunião, bem como de notas fiscais de execução de serviços referentes à relação jurídica examinada, elementos que coadunam a procedência do pleito autoral. (e-STJ fls. 998-999).<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desprovidos.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, incisos II, LIV, LV, da CF; 7, 342, inciso III, 369, 373, 396, 429, 485, §3º e 700 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal, em razão do indeferimento da prova pericial requerida. Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva e afirma que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao admitir ação monitória fundada exclusivamente em documentos digitais (contrato digitalizado, notas fiscais e planilhas), sem a apresentação das vias originais do contrato.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe 29/11/2023.<br>Desse modo, o recurso especial não merece conhecimento em relação ao art. 5º, incisos II, LIV, LV, da CF.<br>- Do cerceamento de defesa<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe 12/5/2017.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização da prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, Terceira Turma, DJe 28/5/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2020.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente  qual seja, a suficiência dos documentos para comprovação da relação jurídica e o consequente cabimento da ação monitória na hipótese dos autos  impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 989) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação monitória.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.