DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS FELIPE SATURNINO EMIDIO contra acórdão n. 1.0000.25.357612-8/ 000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 01/07/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 38-41).<br>A Defesa, pugnando pelo relaxamento da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem que, conheceu parcialmente do mandamus e, nessa extensão, denegou a ordem às fls. 13-16.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva não está lastreada em motivação concreta e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere processual.<br>Argumenta que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis, além de ter filhas menores que dependem financeiramente deste (fl. 11).<br>Alega que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Pois bem. Em que pese o Tribunal de origem não ter conhecido das teses ora suscitadas por já terem sido objeto de deliberação em impetração anterior - no caso, no HC n. 1.0000.25.239493-7/000 -, a parte impetrante juntou cópia desse julgado às fls. 17-24, possibilitando que tais alegações sejam apreciadas neste feito.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente e o fundado risco de reiteração delitiva (fls. 14-15; grifamos):<br> ..  Ressalta-se que para a caracterização do tipo penal do art. 33, da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o simples "adquirir", "preparar" "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" "guardar", "exportar", "vender".<br>O laudo preliminar colacionado em ID 10483344241 (1.07.2025) confirmou que a substância apreendida é de fato MACONHA, sendo arrecadados 1.884 tabletes da substância, pesando 1.385kg.<br>De análise às CACs e FACs dos autuados, verifica-se que MATHEUS encontra-se em cumprimento de pena (ID 10483398351), enquanto CLEITON é tecnicamente primário, haja vista o registro de fim da execução de pena pela prática de crime contra o patrimônio ocorrido em 07.12.2012 (ID 10483390457 - 01.07.2025) quem, entretanto, foi absolvido pelo crime de tráfico de drogas e é investigado pela prática do crime previsto no artigo 311, §2º do CP, perante à Comarca de Belo Horizonte.<br> ..  Os fatos em questão merecem melhor e mais aprofundada apuração, que só poderá ser feita durante toda a instrução. (..).<br>In casu, a situação dos fatos é clara pelo afastamento da hipótese do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com destaque à quantidade importante da droga apreendida, que muito possivelmente seria distribuída para alimentar o tráfico de várias cidades, a entorpecer pessoas doentes e viciadas, indicando que poderá haver a dedicação dos presos a estas atividades criminosas, afastando-se, por conseguinte, ao menos por ora, a incidência do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, no sentido de demonstrar a necessidade da prisão cautelar dos flagrados, para garantia da ordem pública e principalmente da instrução criminal, além de se evitar que sejam soltos e voltem a praticar o delito, ou amedrontem testemunhas a serem levadas ao juízo, caso as investigações concluam pela necessidade de propositura de ação penal. (..).<br> ..  Lado outro, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso concreto, já que os flagrados, uma vez soltos, poderão voltar a delinquir, apresentando risco para a ordem pública em razão de suas periculosidades concreta à sociedade, além do receio de se inviabilizar a aplicação da lei penal, ainda mais nesses tipos de delitos, cuja soltura acaba por conferir sensação de impunidade aos autuados, em razão da delonga dos processos penais de réus soltos, incentivando-lhes, infelizmente, à repetição de práticas de crimes, tal como o ora apurado.<br>Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão dos flagrados CLEITON MEDEIROS JARDIM e MATHEUS FELIPE SATURNINO, haja vista que fundadas na garantia da ordem pública, garantia da instrução processual penal e garantia da aplicação da lei penal, uma vez que restaram demonstradas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (art. 312 do CPP), sendo os fatos típicos punidos com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I do CPP), não havendo fatos novos a justificar a soltura dos autuados (art. 315, §1º do CPP)."<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando (fl. 15; grifamos):<br> ..  foram apreendidas no local 1.884 (mil oitocentos e oitenta e quatro) tabletes de substância análoga à maconha, com massa total de 1.385Kg (mil trezentos e oitenta e cinco quilogramas), conforme laudo toxicológico amealhado ao feito.<br>Portanto, as circunstâncias ligadas à sua prisão revelam a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos, consubstanciada na expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas e na utilização de veículo com número de identificação adulterada para o transporte da droga, demonstrando, por conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas e ao fundado risco de recidiva criminosa.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal) (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>Os precedentes citados validam a idoneidade da fundamentação das decisões das instâncias antecedentes pois evidenciam que a prisão cautelar do paciente é legítima, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas por não se mostrarem suficientes ao caso concreto.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de que o paciente seria o responsável financeiro pelo sustento de sua filhas menores, uma vez que esta alegação sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>Ante o e xposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem- se.<br> EMENTA