DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração de trânsito, em que se discute a validade de multas aplicadas por não indicação de condutor, conforme art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 21.305,82.<br>A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 521-527):<br>APELAÇÃO CÍVEL. 1. Infração de trânsito Penalidade aplicada a pessoa jurídica por não indicação do condutor infrator (artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro) - Alegação de nulidade da multa por ausência da dupla notificação prevista nos artigos 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro - Descabimento - Procedimento adotado pelo DSV que cumpre a exigência da dupla notificação, consistindo em autuação da infração principal com simultânea advertência ao proprietário do veículo registrado em nome de pessoa jurídica para indicar o condutor, sob pena de aplicação de nova penalidade de multa, prevista no artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro - Subsistência das multas aplicadas Improcedência da ação - Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 541-547).<br>Irresignada, a pessoa jurídica Manoel Conde Neto interpôs recurso especial alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 280, 281 e 282 do CTB, aos arts. 9 e 10 do CPC/2015, ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.097 e na Súmula n. 312, ambos deste STJ, sustentando, em síntese, que (fls. 550-565):<br>IV - DO DIREITO IV.1 AFRONTA A LEI FEDERAL - ART. 280, 281 e 283 do CTB<br>No corpo do v. Acórdão, para fundamentar a decisão, foram aduzidas as seguintes razões:<br> .. <br>Em que pese o acato e respeito ao fundamento aduzido no V. acórdão proferido pela Colenda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a municipalidade lavra um novo auto de infração de trânsito (AIT), somente não expedi para notificar o autuado. Tanto se verifica tal alegação que o AIT da infração originária é diferente do AIT da infração por não indicação do condutor.<br>Ademais, quando da emissão da notificação de autuação da multa originária a infração por não indicação de condutor ainda não aconteceu, ou seja, como admitir a validade de uma notificação de uma infração que não aconteceu <br> .. <br>Salienta-se que tal entendimento arguido em Acórdão foi tema do Acórdão do TJSP no julgamento da IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 e revertido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.097:<br> .. <br>Em Decisão no RESp nº 1.925.456 que julgou a IRDR sobre o tema da DUPLA NOTIFICAÇÃO para aplicação da multa do art. 257, §8º do CTB (NIC - Não Indicação de Condutor), assim definiu no item "8" do título NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA, segue:<br> .. <br>Sendo ainda mais claro nos esclarecimentos, no item "4" do título DISCIPLINA LEGAL da mesma Decisão, determinou que as notificações sejam independentes em relação a autonomia de cada infração, segue:<br> .. <br>Vale destacar que foi justamente este tema o objeto da IRDR - Tema 13, definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de penalidade para aplicação da multa do art. 257, § 8º do CTB (NIC - Não Indicação de Condutor), como segue os esclarecimentos do item "3" do título RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.<br> .. <br>Como de fácil entendimento, o STJ - Superior Tribunal de Justiça com a pacificação da necessidade da dupla notificação não se restringiu somente na existência dela, aprofundou no procedimento a ser adotado para a aplicação da multa do art. 257, § 8º do CTB, que consiste na expedição de uma nova notificação de autuação para a aplicação da multa NIC - Não Indicação de Condutor.<br>Na simples leitura do art. 280 do CTB, evidencia-se que o auto de infração somente será lavrado após ocorrer a infração, e, o que está querendo o Acórdão combatido é dar validade a uma notificação, que tinha como objetivo notificar uma infração distinta e que aconteceu antes mesmo de ocorrer a infração do art. 257, §8º do CTB.<br> .. <br>Pelos fatos e direitos, está evidente que o Acórdão combatido confrontou o determinado pelos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e seguiu em discordância com o entendimento pacificado da Suprema Corte.<br>Outrossim como o próprio Desembargador afirma, trata- se de uma advertência, e não de uma notificação, o simples aviso não preenche os requisitos do art. 280 do CTB, e, como determina o próprio artigo, o auto de infração somente será lavrado após ocorrer a infração.<br> .. <br>O art. 281 do CTB também é brutalmente violado, pois, determina que a notificação de autuação, que compõe as informações definidas no art. 280 do CTB, seja expedida em no máximo 30 (trinta) dias a contar da data do cometimento da infração. E a tese defendida pelo tribunal "a quo", a notificação de autuação é expedida quando nem sequer a infração do art. 257, § 7º e 8º do CTB ocorreu, e nem se sabe se irá acontecer.<br> .. <br>IV.2 DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS<br>Afora a negativa de vigência supracitada, a V. Decisão também contrasta com o entendimento aplicado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Primeiramente, vale destacar a divergência entre a decisão recorrida e o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.097.<br>Ao compulsar o V. Acórdão combatido com o paradigma, percebe-se que a discussão travada naqueles autos é exatamente a mesma do presente processo, ou seja, necessidade ou não da dupla notificação de forma independente para aplicação da multa do art. 257, § 8º do CTB, confira-se:<br> .. <br>Em Decisão no REsp nº 1.925.456 que julgou a IRDR sobre o tema da DUPLA NOTIFICAÇÃO para aplicação da multa do art. 257, §8º do CTB (NIC - Não Indicação de Condutor), assim definiu no item "8" do título NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA, segue:<br> .. <br>Não resta dúvida, portanto, de que ambas as Decisões tratam do mesmo tema, a saber: necessidade de dupla notificação nas multas aplicadas às Pessoas Jurídicas por não indicação do condutor infrator, de forma autônoma e independente da notificação de autuação anteriormente expedida na multa originária.<br>Entrementes, os entendimentos adotados pelos referidos Tribunais são totalmente antagônicos.<br>O STJ - Superior Tribunal de Justiça pacificou a independência das notificações entre as infrações por não indicação de condutor e a infração que originou a necessidade de indicar o condutor, "nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade.".<br>Sendo ainda mais claro nos esclarecimentos, no item "4" do título DISCIPLINA LEGAL da mesma Decisão, determinou que as notificações sejam independentes em relação a autonomia de cada infração, segue:<br> .. <br>Já a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu turno, demonstra absoluta discordância quanto ao entendimento supra, "  visto que as notificações do DSV advertem o proprietário do veículo registrado em nome de pessoa jurídica para indicar o condutor infrator respectivo, mencionando que o não atendimento importará na aplicação da multa prevista no artigo 257, § 8º, Código de Trânsito Brasileiro, o que é suficiente para atender à exigência da dupla notificação reclamada pela autora."<br>A divergência entre os julgados é notória ao ponto de dispensar maiores transcrições.<br>A tese defendida em Acórdão combatido de que a notificação de autuação da multa originária possui efeito dúplice e completamente pueril diante das legislações vigentes e pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em julgamento do Tema nº 1.097.<br>Desse modo, não obstante a natureza das multas, todas as penalidades oriundas da Lei de Trânsito devem se sujeitar aos ditames de rito (due process os Law) impostos pelo próprio Código Brasileiro de Trânsito, quer sejam penalidade de trânsito propriamente, quer sejam medidas administrativas sancionatórias.<br>Afora isso, tendo em vista que o E. Tribunal "a quo" apenas se esquivou do julgamento objetivo da questão dos autos, fica até difícil estabelecer um cotejo analítico melhor elaborado.<br>Dessarte, sendo inegável o dissídio jurisprudencial, impõe- se o julgamento da tese jurídica em apreço, em reverência à nobre função uniformizadora desta Colenda Corte Superior.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 612-614).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 523-527):<br>Com efeito, o E. STJ, no julgamento do Tema 1.097, entendeu pela necessidade da dupla notificação, fixando a seguinte tese jurídica: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do CTB" (R Esp 1.925.456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, recurso julgado em 21/10/2021, D Je 17/12/2021).<br> .. <br>Na hipótese vertente, verifica-se que a administração pública observou os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, visto que as notificações do DSV advertem o proprietário do veículo registrado em nome de pessoa jurídica para indicar o condutor respectivo, mencionando que o não atendimento importará na aplicação da multa prevista no artigo 257, § 8º, Código de Trânsito Brasileiro, o que é suficiente para atender à exigência da dupla notificação.<br>Assim, as sanções aplicadas pelo Município de São Paulo estão em consonância com o Tema 1097/STJ, visto que, repita-se, o padrão das notificações do DSV consiste em autuação da infração principal com simultânea advertência de futura multa em caso de a pessoa jurídica deixar de indicar o condutor. Não havendo indicação, o órgão de trânsito expede outra notificação, relativa à imposição da penalidade, cumprindo a exigência de dupla notificação, em consonância com a referida decisão do E. STJ em sede de recursos repetitivos.<br> .. <br>Consequentemente, o pedido inicial de anulação das multas de trânsito deve ser rechaçado, diante do reconhecimento da validade do procedimento administrativo que imputou à empresa autora o cometimento da infração prevista no artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, em face da falta de indicação do infrator.<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide e com base nos elementos probatórios, que as sanções aplicadas pelo Município de São Paulo estão em consonância com o Tema n. 1.097 deste STJ, visto que o padrão das notificações do DSV consiste em autuação da infração principal com simultânea advertência de futura multa em caso de a pessoa jurídica deixar de indicar o condutor, sendo legítimo o procedimento administrativo que imputou à empresa autora o cometimento da infração prevista no artigo 257, § 8º, do CTB, em face da falta de indicação do infrator.<br>Nesse contexto, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a legitimidade do procedimento administrativo que culminou na infração à luz do entendimento firmado por este STJ no Tema n. 1.097 -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.<br>3. Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DA ALEGADA CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR CONDUTOR DIVERSO. NA OCASIÃO DA INFRAÇÃO E POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO. DA SEGURANÇA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Diretora da 62ª CIRETRAN de Rancharia/SP, requerendo o desbloqueio do prontuário de habilitação até o julgamento final da presente ação, autorizando a renovação da CNH. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Dos documentos juntados e acima referidos - notadamente de fls. 54/78 - , denota-se não haver prova do protocolo regular da indicação do condutor infrator com todos os seus requisitos junto à autoridade competente de trânsito, muito menos prova de que o impetrante não estava na direção do veículo quando da ocorrência das infrações os documentos acostados às fls. 23/27 não comprovam este fato, de modo que não fez prova de seu direito líquido e certo, sendo mesmo caso de rechaçar a sua pretensão.<br>Salutar destacar que o art. 257, § 7º, do CTB determina que: "Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo" (grifo meu). Ademais, é bem verdade que o art. 167 do CTB prevê somente a penalidade de multa para o condutor que deixar de usar o cinto de segurança. Contudo, não foi com base nesse dispositivo legal que o procedimento administrativo para cassação do direito de dirigir do impetrante foi instaurado. Com efeito, conforme se vislumbra dos documentos colacionados aos autos, a abertura do referido procedimento teve fulcro no art. 263, I, do CTB, porquanto o impetrante, enquanto suspenso em seu direito de dirigir, conduziu veículo incorrendo em infração de trânsito em 31/10/2017,sendo que existia suspensão no período de 25/09/2017 a 24/11/2017 (fls. 21, 55 e 57). Nesse sentido, como já relatado, o juízo sentenciante consignou que "(..) o processo administrativo de cassação do direito de dirigir apenas se instaurou por que, Marcos suportava a sanção de suspensão do direito de dirigir e durante este período fora registrada uma infração de trânsito em mesmo nome supramencionado, relativa ao uso de cinto de segurança. Veja, a cassação não foi medida que se tomou em face da falta do uso de cinto de segurança, mas sim, por sobrevir infração de trânsito ao tempo da suspensão do direito de dirigir, como determina o artigo263, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro" (fls. 88/89).<br>Assim sendo, não se desincumbiu a contento o impetrante do ônus probante que lhe cabia por força do art. 1º da Lei nº 12.016/09 e do art. 373, I, do NCPC."<br>III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.810.621/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.<br>Não bastasse isso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.).<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8 /2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA