DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE PERNAMBUCO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 272):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DA ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PERC. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISOS IV E V E §2º, da LCE Nº 362/2017. APELO IMPROVIDO.<br>1. Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal subjacentes, ante o pedido de desistência formulado por J. Macedo S/A em razão de sua adesão ao PERC/ICMS instituído pela Lei Complementar Estadual nº 362/2017, sem condená-la ao pagamento de honorários.<br>2. Considerando que a melhor interpretação do art. 4º, incisos IV e V, e §2º da LCE nº 362/2017 é no sentido de que a quitação do débito objeto do favor fiscal somada à dos encargos no percentual de 5% (cinco por cento) implica na quitação dos honorários devidos, indistintamente, em quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa, deve ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, sem condenação em honorários. Precedentes deste e. Tribunal.<br>3. Apesar de os arestos invocados se referirem a programas instituídos por outras leis estaduais, observa-se que tais leis possuem, em essência, o mesmo texto da LCE nº 362/2017.<br>4 Recurso de Apelação improvido, à unanimidade.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 338/339):<br>Exatamente em razão dessa autonomia entre as ações de execução fiscal e a de embargos/anulatória é que os honorários devem ser fixados em ambos os processos. No caso presente, a execução fiscal foi extinta em razão da liquidação do crédito tributário por adesão a Programa que reduziu juros e multa, com o pagamento de honorários concernentes apenas aos honorários da execução, tendo em vista que o art. 4º, V e § 2º, da LCE 362/2017 concerne única e exclusivamente à disciplina dos honorários da execução fiscal.<br>Assim, tendo em vista que os honorários mencionados na Lei regente do programa de recuperação fiscal concernem àqueles da execução fiscal, não se pode concluir que também fora acordado os honorários dos embargos/anulatória.<br> .. <br>Ora, a LCE 362/2017 não faz menção aos honorários dos embargos/anulatória, mas apenas aos honorários da execução fiscal. Assim, se não existe lei que disponha acerca dos honorários dos embargos/anulatória não se pode considerar que a disposição lá contida também abarcaria a verba sucumbencial referente a essas ações também. Manter-se nesse entendimento é ferir o art. 90, CPC/2015, ante a sua não aplicação pelo Órgão julgador na decisão embargada. Também é ferir a Jurisprudência do STJ quanto à autonomia das ações, ante a sua também não aplicação pelo mesmo Órgão julgador na decisão embargada.<br>Diante disso, os honorários dos embargos devem ser fixados com base no art. 90, CPC/2015 (antigo art. 26, CPC/73). E isso porque os embargos foram extintos porque a embargante renunciou ao direito sobre que se funda a ação (art. 487, III, c, CPC/2015).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 362/374).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.317), e foi assim delimitada:<br>"Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo." (REsps 2158358/MG e 2158602/MG, relator Ministro Gurgel De Faria).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA