DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 284):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O embargante sustenta a ocorrência de omissão e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes. Afirma que os precedentes utilizados não se amoldam ao caso dos autos. Aduz que a decisão embargada utilizou fundamentação per relationem, técnica de julgamento que se encontra suspensa por determinação desta Corte. Reitera as razões do recurso ordinário.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Oportuno salientar que entendimento contrário e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.<br>A par das alegações trazidas na presente irresignação, observa-se que, a bem da verdade, o embargante almeja a reanálise da matéria já decidida.<br>No caso, a decisão embargada negou provimento ao recurso ordinário assim manifestando-se (fls. 287-290):<br> .. <br>O mandado de segurança em apreço foi impetrado contra ato do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, relator do Mandado de Segurança Cível n. 0000378-57.1995.8.18.0000, impetrado pelo Sindicato dos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais, que deferiu o destaque de honorários em favor de Lages e Araújo Sociedade de Advogados, no percentual de 2% (dois por cento) do valor bruto do precatório em questão, após a dedução dos honorários dos advogados da causa originária. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Não obstante, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado referido posicionamento, situação não existente na presente hipótese.<br> .. <br>No que diz respeito à incidência da Súmula 202/STJ, a condição de terceiro pressupõe que o impetrante não tenha tido ciência do ato judicial que lhe prejudicou, de forma a impossibilitar a utilização do recurso cabível.<br> .. <br>Na hipótese, destacou o Tribunal de origem que "a decisão impugnada na ação originária foi publicada em 31.8.2023 (id. 13051936), e é inverosímil que o Agravante, na condição de filiado do SINAFFEPI - Sindicato dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual do Piauí, não tenha tomado ciência imediata de seu teor, tanto que, pouco tempo depois, impetrou o mandamus (22.12.2023), quando, em verdade, deveria interpor Agravo Interno, como o fizeram outros membros da sua categoria, frise-se, através da mesma advogada" (fls. 205-206).<br>Desse modo, ausente a demonstração da manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, não configurando, portanto, o direito líquido e certo suficiente para ensejar a mitigação do apontado enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal, revelando- se incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que evidencia o descabimento do presente writ.<br> .. <br>Como visto, a matéria objeto da controvérsia encontra-se devidamente fundamentada e motivada, de modo que a pretensão do embargante evidencia mero inconformismo, objetivando o reexame dos seus argumentos, com o intuito claro de atribuir efeito infringente ao decisum, hipótese, porém, a que não se destina o recurso integrativo.<br>Assim, inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.