DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Aracaju/SE que se reputou incompetente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar o possível cometimento do crime de estelionato.<br>De acordo com o Boletim de Ocorrência lavrado na Polícia Civil de Ribeirão Preto/SP (e-STJ fls. 19/20) e com o Termo de Declaração da vítima (e-STJ fls. 21/22), a vítima (Cássio Benedito Daltoé), residente em Ribeirão Preto/SP, tomou conhecimento, em 02/02/2021, da existência de um débito vinculado a seu CPF nas Casas Bahia (também vítima), débito esse oriundo de compra de uma geladeira realizada na cidade de Aracaju/SE, em 18/12/2021, por pessoa não identificada que se utilizou do CPF e da data de nascimento do ofendido, indicando, no entanto, RG, endereços e telefones de pessoa residente no Estado de Sergipe. Narrava a vítima que em momento algum perdeu seus documentos e que não chegou a ter prejuízo financeiro com a compra indevida, mas que vem padecendo com muitos transtornos por estarem utilizando indevidamente seus dados.<br>Consta, ainda, que o produto foi entregue em endereço na cidade de Campo do Brito/SE.<br>Para o Juízo suscitado (de SE), a competência para a condução do inquérito em questão nos autos deve ser definida pela regra do § 4 do art. 70 do Código de Processo Penal, privilegiando-se o local do domicílio da vítima.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (de SP) rejeitou a competência a si atribuída por entender que o caso em apreço não se amolda à regra do § 4º do art. 70 do CPP, na redação da Lei 14.155 de 27/05/2021, por não se tratar de estelionato cometido mediante depósito ou emissão de cheques sem fundos, mas, sim, de fraude consumada por meio de compra presencial em estabelecimento comercial, utilizando indevidamente dados pessoais da vítima, sem que tenha havido qualquer transferência bancária direta ou operação financeira nos moldes previstos pela norma.<br>Sustenta, assim, que a competência deve ser definida pela regra geral do caput do art. 70 do CPP, qual seja, o local da consumação do delito que, conforme os autos, ocorreu na cidade de Aracaju/SE, onde a compra foi realizada.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de SE), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. APLICABILIDADE DO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. INFRAÇÃO PENAL QUE SE CONSUMA COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA OU, NO CASO DE TENTATIVA, NO LUGAR ONDE FOI PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM O RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO - O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU/SE.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se a competência para julgamento de inquérito policial no qual se investiga o cometimento, em tese, de estelionato e do juízo do local em que reside a vítima cujo nome e números de documentos foram indevidamente utilizados para a celebração de contrato de compra de geladeira, ou do juízo do local em que tem sede a empresa na qual foi realizada a compra fraudulenta.<br>Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração.<br>De se lembrar, ainda, que o estelionato, crime material tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no momento e lugar em que o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima.<br>Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre quando a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber, da hipótese (como a dos autos) em que a vítima, também iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria. Registre-se que, nesta última situação, a ilusão do pagamento pode advir de cartão de crédito clonado, cheque falso e/ou adulterado ou qualquer outro tipo de falsa confirmação de pagamento.<br>Na primeira das situações (em que pagamentos são feitos pela vítima ao estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada, até porque um cheque tanto pode ser sacado na boca do caixa quanto pode ser depositado (e compensado) em conta do estelionatário ou até mesmo em conta de terceiro.<br>Por esse motivo, em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária.<br>Secundando tal compreensão, a Lei nº 14.155, de 27/05/2021 (publicada no DOU de 28/05/2021), passou a prever, expressamente, no artigo 70, § 4º, do Código de Processo Penal, que a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.<br>Eis o exato teor da norma:<br>Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução<br>(..)<br>§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)<br>Observo que a regra trazida no § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, por se tratar de norma de natureza processual, é de aplicabilidade imediata. Nesse sentido: CC n. 180.260/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021; CC n. 181.726/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 17/9/2021; CC n. 180.429/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021; CC 194.484/MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 22/02/2023; CC 192.343/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/02/2023; CC 192.642/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 21/12/2022; CC 192.716/MT, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 18/11/2022.<br>Já na segunda hipótese, em que a vítima é a vendedora do produto, o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita e no qual se consuma efetivamente o estelionato é o local da retirada do produto.<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET. ENVIO DE E-MAIL COM FALSA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70, CPP): LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA, QUE, NO CASO CONCRETO, CORRESPONDE AO LOCAL DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.<br>1. Situação em que a vítima vendia mercadoria pela internet e, após receber uma falsa confirmação de pagamento por e-mail, remeteu a mercadoria para o endereço do estelionatário, que foi preso em flagrante quando a recebia do agente dos Correios.<br>2. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime material tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no momento e lugar em que o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima.<br>3. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre quando a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber, da hipótese (como a dos autos) em que a vítima, também iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria. Na primeira das situações (em que pagamentos são feitos pela vítima ao estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada. Por esse motivo, em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária.<br>Já na segunda hipótese, em que a vítima é a vendedora do produto, o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto.<br>A esse segundo tipo de conduta, corresponde a hipótese com base na qual foi editada a súmula n. 48 desta Corte, segundo a qual Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.<br>Nesse diapasão: CC 113.947/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014; CC 101.900/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010 e CC 96.109/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009.<br>4. De mais a mais, as investigações preliminares, no caso concreto, permitiram concluir que a ação dos investigados atingiu vítimas de vários Estados da Federação, parecendo mais proveitoso à investigação, à compreensão de seu modus operandi, e à coleta de provas que o Inquérito permaneça no local em que os investigados residem e operavam seu esquema criminoso.<br>5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, o suscitado, para conduzir o presente Inquérito Policial e, eventualmente, julgar a ação penal dele derivada.<br>(CC 160.053/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 27/08/2018)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. LOCAL DA ENTREGA DA MERCADORIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, a competência é determinada pelo lugar em que se consuma a infração. Especificamente quanto ao delito de estelionato, a consumação se dá no momento da obtenção da vantagem, a qual, no caso concreto, ocorreu com a entrega da mercadoria na cidade de Curitiba/PR.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, o suscitante.<br>(CC n. 157.331/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 20/8/2018.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. JUÍZO DE DIREITO DE BELÉM/PA X JUÍZO DE DIREITO DO DIPO/SP. EMPRESA VÍTIMA SITUADA EM SÃO PAULO. REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. COMPRAS REALIZADAS VIA INTERNET E CALL CENTER. PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MERCADORIAS ENVIADAS AOS DESTINATÁRIOS EM BELÉM/PA. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELOS PROPRIETÁRIOS DOS CARTÕES. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE BELÉM/PA. 2. NECESSIDADE DE AFERIR A TIPICIDADE DA CONDUTA. INDISPENSABILIDADE DA ATUAÇÃO DA VÍTIMA. CRIME DE ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE SE AUFERIU A VANTAGEM INDEVIDA. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DE BELÉM/PA, O SUSCITANTE.<br>1. A conduta delituosa em apuração se refere à compra, via call center, de produtos da empresa vítima, situada em São Paulo, utilizando-se de cartão de crédito. Os produtos foram encaminhados aos compradores no estado do Pará, no entanto as compras não foram reconhecidas pelos proprietários dos cartões de crédito, gerando prejuízo à vítima.<br>2. Para definir a competência, necessário estabelecer o tipo penal em que se insere a conduta narrada. Acaso se verifique cuidar-se de furto qualificado pela fraude, o resultado se deu com o desfalque patrimonial, portanto, na cidade em que a vítima deixou de receber o pagamento. Contudo, configurado, em tese, o delito de estelionato, a competência é do local onde se obteve a vantagem ilícita. Assim, mostrando-se indispensável a atuação da vítima para que o crime se consume, a conduta delineada nos autos melhor se enquadra, em princípio, no tipo penal do art. 171 do Código Penal. Competente, portanto, para julgar o caso, é o juízo do local onde se obteve a vantagem indevida, ou seja, a cidade onde foram recebidos os produtos cujos pagamentos não foram efetivados.<br>3. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Belém/PA, o suscitante.<br>(CC 113.947/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014) - negritei.<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. LOCAL DE CONFECÇÃO DOS CARTÕES FALSOS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações.<br>2. O fato de os cartões falsos utilizados terem sido fabricados em outro estado da federação não se mostra importante para a investigação do crime em comento.<br>3. Comprovada a prática de estelionato, fixa-se a competência pelo local em que se obteve a vantagem patrimonial em detrimento alheio.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA - PR, o suscitado.<br>(CC 101.900/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) - negritei.<br>Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: CC 199.739/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 16/11/2023; CC 197.589/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2023; CC 193.598/SE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 17/02/2023; CC 166.125/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/08/2019; CC 175.376/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10/12/2020.<br>Ora, no caso concreto, como bem pontuaram o Juízo suscitante e o parecer ministerial, a conduta investigada, conforme delineada no Boletim de Ocorrência e no Termo de declaração da vítima (e-STJ fls. 21/22), não se enquadra nas hipóteses de transferência voluntária de valores efetuada pela vítima, mediante ardil, para o estelionatário, por meio de depósito, transferência ou cheque sem fundo, já que a narrativa trazida no Boletim de Ocorrência (e-STJ fls. 19/20) e no Termo de declaração da vítima (e-STJ fls. 21/22) descreve a existência de um débito de carnê em 17 (dezessete) parcelas, das quais nenhuma chegou a ser paga. Forçoso, assim, reconhecer, que não incide, na situação em exame, a regra do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, incluída pela Lei 14.155/2021.<br>Com efeito, o presente delito possui, em princípio, duas vítimas:<br>(1) a pessoa física residente em Ribeirão Preto/SP que teve dívida contraída em seu detrimento, por meio da indevida e não permitida utilização de seu CPF e data de nascimento, mas que na data em que prestou declarações perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo admitiu ter contestado a compra do produto perante a loja e que não havia até o momento sofrido prejuízos financeiros decorrentes da conduta ilícita, mas apenas transtornos; e<br>(2) a filial da loja Casas Bahia situada em Aracuju/SE que celebrou contrato de compra e venda com estelionatário ainda não identificado, entregou a mercadoria e não recebeu a contraprestação.<br>Isso delimitado, tenho que, aplicada a regra do art. 70, caput, do CPP, o local da consumação do delito é o local da entrega da mercadoria que, in casu, foi a Comarca de Campo do Brito/SE, conforme narrado no Boletim de Ocorrência.<br>De se pontuar, inclusive, que, mesmo levando-se em conta que poderia ser útil a colheita de provas na cidade de Aracaju, local em que foi celebrado o contrato de compra e venda, tanto dados como cópias de documentos acostados ao contrato podem ser solicitadas facilmente à empresa por meio de ofício. Ademais, os documentos juntados aos autos indicam que a pessoa física que teve seus dados indevidamente utilizados apresentou à autoridade policial "cópia da contestação de compra de produto preenchido junto às Casas Bahia desta urbe, cópia do carnê em seu nome referente às prestações da compra da geladeira, bem como cópias da tela do computador da citada loja, fornecidas pelo gerente" (e-STJ fl. 21).<br>Parece, assim, efetivamente, mais proveitoso que sejam realizadas diligências perante o local de recebimento da mercadoria.<br>Rememoro que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado, como é o caso dos autos. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA EXEQÜENDA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO. POSSIBILIDADE.<br>I - É competente para processar a execução de sentença o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto no art. 575, II, do CPC, ainda que, posteriormente, norma constitucional estabeleça novas regras de distribuição de competência. Precedentes.<br>II - Admite-se a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedentes.<br>Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Cuiabá - MT, juízo estranho ao conflito.<br>(CC 89387/MT, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe de 18/04/2008) (grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de determinar a reunião da ação de execução e da ação desconstitutiva do título executivo perante o mesmo juízo, em razão da conexão existente entre elas. Precedentes do STJ.<br>2. Nada obsta a que seja declarada a competência de outro juízo que não o suscitante ou o suscitado, devendo prevalecer o critério da competência absoluta das varas especializadas em execução fiscal sobre o critério da prevenção.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente uma das varas especializadas em execução da Seção Judiciária de Minas Gerais, à qual os autos couberem, em distribuição, após a reunião dos processos.<br>(CC 2006.01.00.006162-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Terceira Seção, DJ de 09/02/2007, p. 8) (grifo nosso)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DO DELITO DO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPOSTA VEICULAÇÃO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL PELA INTERNET. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO.<br>1. A consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, "ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários" (CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427).<br>2. A conduta delituosa a ser apurada, na hipótese, refere-se à veiculação de imagens de menores aliciadas para exposição em cenas obscenas, via webcam, por meio do MSN/ORKUT e TWITTER, além de hackeamento e utilização do perfil de uma delas, fazendo-se o agente passar por esta, para comunicar-se com terceiros.<br>3. Ausentes indícios de transnacionalidade do crime, a tanto não servindo o mero meio internet, competente é o juízo estadual do local de indicada residência do suspeito, em Londrina/PR, na forma do art. 70 do Código de Processo Penal.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Londrina - TJ/PR, juízo estranho ao conflito.<br>(CC 136.257/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 20/03/2015) - negritei.<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE ANULAR. ART. 108 DO CPC. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.<br>1. Na ação principal, o autor pretende a declaração de nulidade do acordo celebrado no Juizado Especial Cível, tendo como causa de pedir os alegados vícios de consentimento. Vê-se, portanto, que são questões afetas exclusivamente à seara civilista, ainda que, remotamente, as verbas acordadas digam respeito à relação laboral.<br>2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. Precedentes.<br>3. Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Comarca de Iguat u/CE, terceiro estranho ao conflito, para processar e julgar a ação anulatória.<br>(CC 120.556/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013) - negritei.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Campo do Brito/SE, um terceiro juízo, para conduzir o presente inquérito policial.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito, assim como ao terceiro Juízo reconhecido como competente na presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA