DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELEN APARECIDA CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500739-21.2023.8.26.0024.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal às penas de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, regime inicial aberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa e absolvida do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 59/66).<br>Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar a paciente como incursa no artigo 157, §2º, inciso VII e artigo 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em retiro inicial pleno e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, sob regime aberto, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa (fls. 42/58), nos termos da ementa (fl. 43):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (emprego de arma branca) e DANO QUALFICADO (contra o patrimônio estadual). Absolvição em primeiro grau diante do roubo por fragilidade probatória. Materialidade e autoria, porém, comprovadas. Coerentes declarações da vítima corroboradas por relatos de testemunhas, a par da apreensão dos bens subtraídos em poder da acusada. Versão exculpatória nitidamente mendaz, a par de ilógica, confusa e contraditória. Majorante inquestionável. Prova segura, também, quanto ao crime de dano qualificado, algo não questionado pela Defesa. Condenação de rigor, com reversão da solução absolutória dada em primeiro grau. Basilares acima do piso diante de antecedente desabonador. Reincidência delineada. Aumento mínimo pela majorante do roubo. Regime inicial fechado diante da reclusiva e aberto em face da pena de detenção, lamentada a ausência de questionamento específico da acusação quanto ao tratamento carcerário benéfico. Substituição da carcerária por restritivas de direitos ou concessão de "sursis". Descabimento (artigos 44, I, II e III, e 77, "caput" e incisos I e II, ambos do Código Penal). Apelo da Justiça Pública provido.<br>Sustenta a Defesa que no tocante ao crime de roubo, o Tribunal de origem, na terceira fase da dosimetria exasperou a condenação em 1/3, diante da causa de aumento representada pelo emprego de arma branca, em contrariedade ao disposto na Lei n. 13.564/2018 e no REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022 (Tema Repetitivo 1110).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja excluída da terceira fase da dosimetria o aumento de 1/3, devendo a pena ser fixada em 05 (ccinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dias), consoante fixado na segunda fase da dosimetria ou alternativamente, requer seja fixado o regime inicial em semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 51/58 - grifamos):<br> ..  No mais, incontestável haver HELEN APARECIDA realmente subtraído o telefone celular da vítima, tanto que escondeu o aparelho em sua roupa íntima, entregando-o aos policiais somente depois de ser detida e conduzida à Delegacia, tal como pontuaram os agentes públicos.<br>Aliás, sabe-se que a apreensão dos objetos materiais do roubo (celular, botijão de gás e cartões bancários da vítima) em poder da acusada reforça os informes colhidos nas duas fases da persecução penal, tudo tornando inquestionável a autoria.<br> ..  De outra banda, inquestionável a causa de aumento de pena representada pelo emprego de arma branca, algo admitido pela própria apelada, a par dos ferimentos suportados pelo ofendido (laudo de lesão corporal a fls. 147/148) reforçando a majorante.<br>Sob outro enfoque, embora não questionada, acertada a condenação da acusada pelo crime de dano qualificado, conforme laudo pericial a fls. 143/146 ("desprendimento/fratura da haste de sustentação da báscula da janela (metálica), mediante uso de força muscular aplicada na mesma para fora, provocando impacto da janela contra a parede e consequente fratura do vidro mensurado em 67,0cm por 50,0cm 3,0mm de espessura, do tipo canelado"), a par da evidenciada a autoria do crime e a propriedade pública da janela danificada.<br>Assim, demonstrada a materialidade, a par de apurada a autoria dos crimes à exaustão, a condenação é a providência que se impõe.<br>No que concerne à individualização da medida repressiva relativa ao roubo, fixa-se a pena-base um sexto (1/6) acima do mínimo legal, a perfazer quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão, mais onze (11) dias-multa em face de antecedente desabonador (condenação pretérita e imutável por homicídio qualificado tentado processos nº. 0002668-18.2013.8.26.0024, fls. 181/188).<br>As consequências do crime se mostraram mais gravosas do que a média ínsita ao roubo, mormente porque, como já se disse, a vítima foi esfaqueada pela apelada na própria residência e sofreu lesão corporal, vedado o reconhecimento dessa peculiaridade adversa não alegada nas razões de apelo.<br>Na segunda etapa da dosimetria, em razão da reincidência (condenação definitiva por tráfico de drogas processo nº. 0000020-29.2017.8.26.0605, fls. 181), majora-se a sanção de um sexto (1/6), obtendo-se cinco (5) anos, cinco (5) meses e dez (10) dias de reclusão, mais doze (12) dias-multa.<br>Assevere-se que HELEN APARECIDA ostenta DUAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS E DEFINITIVAS, uma delas delineando antecedente negativo, enquanto a remanescente, justamente porque não atingida pelo quinquênio depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, denota a reincidência.<br>Aqui, nada impede considerar uma das condenações na primeira fase da individualização da pena, sopesando-se a outra na etapa seguinte ou intermediária, sem se deparar com violação ao princípio "ne bis in idem", algo até mesmo lógico.<br> ..  Já no derradeiro momento da individualização, exaspera-se a reprimenda de um terço (1/3) diante da causa de aumento representada pelo emprego de arma branca, chegando-se ao patamar definitivo, quanto ao roubo, de sete (7) anos, três (3) meses e três (3) dias de reclusão, mais dezesseis (16) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras.<br>No diz respeito ao dano qualificado, a basilar também foi aumentada de um sexto (1/6) diante do antecedente desabonador e acrescida de mais um sexto (1/6) pela reincidência, totalizando oito (8) meses e cinco (5) dias de detenção, mais doze (12) dias-multa.<br>Em virtude do concurso material de infrações, cumulam-se as reprimendas, unidade das pecuniárias no piso.<br>Inadmissíveis a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis diante de expressos óbices legais, porquanto cometido um dos crimes mediante grave ameaça e violência, com imposição de carcerária superior a quatro anos de reclusão (artigo 69, § 1º, do Código Penal), a par das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência antes alinhavadas também incondizentes com as benesses (artigo 44, incisos I, II e III, e 77, "caput" e incisos I e II, ambos do Código Penal).<br>De resto, o regime fechado para início de cumprimento da pena reclusiva é o único adequado ao roubo, mostrando-se a solução indispensável à reprovação e prevenção do crime, notadamente em face das circunstâncias judiciais adversas, da reincidência e da majorante antes especificadas desvendando dolo exacerbado colidente com tratamento carcerário menos severo, consoante artigo 33, § 3º, do Código Penal.<br>Isso, destaque-se, não representa mera opinião do julgador a respeito da gravidade do crime; a solução decorre, sim, de fato concreto facilmente constatado do quadro adverso antes especificado, representando a concessão de regime mais brando solução responsável pelo sentimento de impunidade, com consequente estímulo à prática de delito de indiscutíveis gravidade e repercussão (não raro, a vítima do roubo entra em estado de pânico, permanecendo atormentada e reclusa em casa por longo período, inclusive com drástica alteração do cotidiano, além de comumente necessitar de acompanhamento psicológico ou mesmo psiquiátrico, algo que não pode ser ignorado quando da imposição do regime prisional como forma de se impor adequada reprovação à conduta e, pois, chegar-se à indispensável prevenção situação que assume maior relevância diante de roubo cometido no interior de residência, asilo inviolável do cidadão, com o emprego de arma branca causando lesões corporais no ofendido, detalhes a denotar perversidade extrema, com inegável potencialização do temor ínsito ao crime).<br> ..  À vista do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do Ministério Público para condenar HELEN APARECIDA CARDOSO, qualificada nos autos, a cumprir pena de sete (7) anos, três (3) meses e três (3) dias de reclusão em retiro inicial pleno, além de oito (8) meses e cinco (5) dias de detenção sob regime aberto, mais vinte e oito (28) dias-multa, unidade no piso, como incursa nos artigos 157, § 2º, inciso VII e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, mantida, no mais, a sentença impugnada.<br> .. <br>Consta na denúncia que, em 23/03/2023, por volta de 13h30, a paciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), subtraiu 01 (um) botijão de gás de 13kg; 01 (um) telefone celular Samsung J5; 03 (três cartões) bancários; 01 (um) cartão vale alimentação e 01 (um) cartão bolsa família, bens avaliados em R$710 (setecentos e dez reais) e pertencentes a Eder de Carvalho Neves.<br>Ato contínuo, a paciente, nas dependências do 1º Distrito Policial de Andradina/SP, a paciente danificou patrimônio do Estado de São Paulo, causando prejuízo aos cofres públicos no montante de R$230,00 (duzentos e trinta reais).<br>Consoante consta nos autos (fl. 45 - grifamos):<br>HELEN APARECIDA foi à residência do ofendido realizar uma faxina e, após o término do serviço, ele lhe deu R$ 20,00 e disse que iria até o banco sacar mais R$ 20,00 para completar o pagamento. A vítima, contudo, não conseguiu realizar o saque bancário e retornou à casa para informar a acusada que, tomando conhecimento da situação, ficou agressiva e, com o intuito de subtrair bens, sacou uma faca e desferiu golpes no ombro e no peito de Eder. Com a vítima impossibilitada de esboçar reação, a ré apossou-se de seu aparelho celular com a capa de proteção e seus cartões de crédito, bem como do botijão de gás que estava ligado ao fogão, fugindo na sequência com as coisas.<br>O ofendido acionou a Polícia Militar e, pouco tempo depois, HELEN APARECIDA foi abordada ainda na posse dos bens subtraídos. Questionada a respeito, ela confirmou a subtração e deixou-se conduzir à Delegacia sem oferecer resistência. Todavia, uma vez dentro da cela, a ré começou a se revoltar e ficar agressiva, danificando os vidros da clausura (quebradura de dentro para fora). Em seguida, arremessou o telefone celular e os cartões bancários do ofendido, que ainda estavam em sua posse (denúncia de fls. 121/123).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem indicou fundamentação concreta para justificar condenação, tendo o Relator destacado que inquestionável a causa de aumento de pena representada pelo emprego de arma branca, algo admitido pela própria apelada, a par dos ferimentos suportados pelo ofendido (laudo de lesão corporal a fls. 147/148) reforçando a majorante (fl. 52 - grifamos), incluindo na terceira fase da dosimetria a causa de aumento de pena representada pelo emprego de arma branca nos seguintes termos (fl. 54 - grifamos):<br>Já no derradeiro momento da individualização, exaspera-se a reprimenda de um terço (1/3) diante da causa de aumento representada pelo emprego de arma branca, chegando-se ao patamar definitivo, quanto ao roubo, de sete (7) anos, três (3) meses e três (3) dias de reclusão, mais dezesseis (16) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras.<br>A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, incluiu o inciso VII ao artigo 157, do Código Penal, verbis:<br>§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)<br> ..  VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;<br>Cometido o crime em em 23/03/2023, já estava sob a incidência da nova Lei, este o motivo pelo qual o Tribunal de origem exasperou a pena em 1/3 ante o aumento da causa de aumento representada pela arma branca. Ademais:<br> ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. (HC n. 882.885/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA