DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 1640/1644) contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Criminal nº 0803812-33.2019.4.05.8000.<br>A persecução penal originária visou apurar a prática de crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal), com as majorantes previstas no art. 141, incisos II e III, do Código Penal. Consta da denúncia, posteriormente aditada, que Sinval José Alves, encontrando-se recluso, teria produzido o conteúdo de uma carta que, por intermédio do corréu Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior, foi entregue à direção de um periódico local (Jornal Extra). Esse material foi utilizado para a publicação de matéria jornalística, em janeiro de 2019, contendo múltiplas imputações falsas de fatos definidos como crime ao magistrado federal Raimundo Alves de Campos Júnior (vítima).<br>Dentre as imputações, atribuiu-se ao magistrado a suposta prática de interferência na tramitação do processo criminal de Sinval, o exercício de pressão para sua condenação, a interferência em exame pericial (exame de corpo de delito) e o constrangimento de médicos legistas, além da alegação de que a vítima teria ordenado à autoridade policial a produção de provas falsas.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolvendo Carlos Humberto e condenando apenas Sinval José Alves. Inicialmente, o juízo sentenciante reconheceu o concurso formal impróprio (desígnios autônomos) entre as ofensas dirigidas à vítima e a outro magistrado estadual. Contudo, após o julgamento de embargos de declaração do Ministério Público Federal, a condenação referente ao outro magistrado foi excluída, remanescendo, segundo o juízo, apenas o concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal) quanto às diversas imputações caluniosas contra o juiz federal.<br>Interpostas apelações pela acusação (Ministério Público Federal e assistente) e pela defesa, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento aos recursos da acusação para condenar também o corréu Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior e para majorar o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). O recurso da defesa foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do concurso formal próprio (fls. 1357/1358).<br>O Ministério Público Federal, nas razões recursais, sustentou que o acórdão recorrido incorreu em violação à legislação federal, especificamente ao art. 70 do Código Penal. Insurgiu-se contra a aplicação do concurso formal próprio (primeira parte do art. 70), defendendo a incidência da regra do concurso formal impróprio (parte final do dispositivo).<br>Alegou que, embora a ação tenha sido única (a veiculação da carta), nela foram formuladas múltiplas e distintas imputações de crimes falsos contra o magistrado federal, o que configuraria a existência de desígnios autônomos e, portanto, demandaria a aplicação do cúmulo material das penas. Requereu a reforma do acórdão nesse ponto.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (fls. 1729/1743), pugnando pelo não conhecimento da insurgência ministerial, sob o argumento de que a verificação de desígnios autônomos exigiria reexame do elemento subjetivo, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requereu a manutenção do acórdão recorrido, que reconheceu expressamente a existência de ação única sem comprovação de desígnios independentes.<br>A Procuradoria-Geral da República, instada a se manifestar (fls. 1773/1794), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. Entendeu que as imputações dirigidas à vítima são múltiplas e independentes entre si, ainda que veiculadas em um único documento, o que caracterizaria o concurso formal impróprio.<br>É o relatório. Decido.<br>A questão jurídica submetida ao crivo desta Corte Superior, distinção entre concurso formal próprio e impróprio, foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, tendo sido enfrentada e decidida pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.<br>No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao manter o reconhecimento do concurso formal próprio, enfrentou diretamente a questão da existência ou não de desígnios autônomos, concluindo que "os requisitos acima, entretanto, não restaram provados" e que a intenção do réu foi apenas "ofender a honra da vítima", sendo eventual outro desígnio "acessório, não autônomo".<br>Esta fundamentação demonstra cabalmente que a matéria foi debatida e decidida cumprindo-se o requisito do prequestionamento.<br>A controvérsia jurídica central, pois, diz respeito à correta qualificação do concurso de crimes praticados pelo réu Sinval José Alves (e posteriormente também por Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior, após a reforma do acórdão): se concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP, com aumento fracionário de pena) ou concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP, com cúmulo material das penas).<br>O Ministério Público Federal sustenta que, tendo o réu imputado falsamente seis crimes distintos à vítima (constrangimento ilegal, fraude processual em diversas modalidades, falsidade ideológica, prevaricação), através de carta que foi posteriormente divulgada em periódico, estaria caracterizado o concurso formal impróprio, pois cada imputação falsa constitui dolo autônomo, demonstrando a existência de desígnios autônomos.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, manteve o concurso formal próprio, consignando que não ficou demonstrada a existência de desígnios autônomos, tendo o réu agido com a intenção única de "ofender a honra da vítima", sendo eventual outro desígnio meramente "acessório, não autônomo".<br>Para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessário examinar o direito aplicável. O art. 70 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral), assim dispõe:<br>"Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."<br>O dispositivo disciplina o instituto do concurso formal de crimes, que se caracteriza pela prática de dois ou mais crimes (pluralidade de resultados) mediante uma só ação ou omissão (unidade de conduta).<br>O caput do artigo estabelece a regra geral do concurso formal próprio (ou perfeito): aplica-se a pena do crime mais grave, ou uma delas se iguais, com aumento fracionário de um sexto até metade.<br>A parte final do dispositivo estabelece a exceção do concurso formal impróprio (ou imperfeito): quando presentes três requisitos cumulativos - (i) ação ou omissão dolosa; (ii) crimes concorrentes; e (iii) desígnios autônomos -, as penas aplicam-se cumulativamente, nos moldes do concurso material (art. 69 do CP).<br>A ratio legis da distinção reside no grau de reprovabilidade da conduta. No concurso formal próprio, o agente pratica uma conduta que, por razões alheias à sua vontade ou por culpa, atinge múltiplos bens jurídicos. No concurso formal impróprio, o agente deliberadamente visa atingir múltiplos resultados, sendo sua conduta mais reprovável, justificando tratamento sancionatório mais rigoroso (cúmulo material).<br>O elemento diferenciador entre as duas modalidades está na presença ou ausência de desígnios autônomos.<br>Desígnios autônomos caracterizam-se pela pluralidade de finalidades criminosas, pela múltipla ideação delitiva, pela autonomia volitiva em relação a cada resultado. Significa que o agente, ao praticar uma única conduta, possui vontade autônoma e independente de produzir cada um dos resultados criminosos que efetivamente ocorrem. Os vários eventos criminosos não são um só perante a consciência e a vontade do agente, embora sejam externamente praticados por meio de uma única ação. Trata-se, portanto, do propósito deliberado de produzir, com uma única conduta, múltiplos crimes, demonstrando que o dolo não é unitário, mas plural, com individualizações distintas para cada resultado pretendido.<br>Estabelecidas as premissas conceituais, impõe-se analisar se, no caso concreto, seria possível a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, adentrar na análise dos elementos subjetivos da conduta dos réus, especificamente quanto à existência ou não de desígnios autônomos. A resposta é negativa.<br>A distinção entre concurso formal próprio e impróprio, conquanto seja questão de direito, assenta-se necessariamente na análise de elementos subjetivos do agente, cuja aferição demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório. A caracterização de desígnios autônomos não decorre automaticamente da mera pluralidade de resultados criminosos, exigindo investigação sobre a intenção do agente ao praticar a conduta, a finalidade visada, o processo de formação da vontade delitiva, a consciência da multiplicidade de resultados e a autonomia volitiva em relação a cada resultado. Todos estes elementos são de natureza eminentemente fática, insuscetíveis de reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Esta Corte Superior possui orientação consolidada no sentido de que a verificação da existência de desígnios autônomos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PLURALIDADE DE RESULTADOS. MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SUBTRAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para condenado por latrocínio, buscando o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio.<br>2. A defesa alega inexistência de desígnios autônomos, sustentando que o agravante prestou apenas apoio externo, caracterizando participação de menor importância, e que os homicídios decorreram de um único plano voltado à subtração do patrimônio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de latrocínio com pluralidade de vítimas, mas com unidade de ação, deve ser reconhecido o concurso formal próprio ou impróprio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reconhecimento do concurso formal impróprio foi fundamentado pela instância ordinária, considerando a presença de desígnios autônomos nas ações dos réus.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida, configura-se o concurso formal impróprio, mesmo que a subtração recaia sobre um único patrimônio.<br>6. Alterar a conclusão sobre a ausência de unidade de desígnios demandaria reexame de provas, o que é incabível no âmbito do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.007.642/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No mesmo sentido já decidiu a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA CIRCUNSTANCIADA, DIFAMAÇÃO CIRCUNSTANCIADA E INJÚRIA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, pois devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando elementos que desbordam dos tipos penais imputados.<br>3. Não é possível o acolhimento da pretensão de reconhecimento de crime único ou concurso formal próprio entre calúnia, difamação e injúria em cada uma das três condutas imputadas - afastando a conclusão do acórdão hostilizado de que os delitos resultaram de desígnios autônomos, identificáveis numa unidade de ação, com pluralidade de resultados -, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>4. Há ilegalidade na dosimetria da pena, na primeira fase, pela exasperação sem motivação específica para modulação da fração de aumento.<br>5. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre as três condutas imputadas, pois verificada a existência de mais de uma ação, com crimes de mesma espécie, praticados contra a mesma pessoa, em mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução.<br>6. Ordem concedida parcialmente para redimensionar a pena imposta aos pacientes para 2 anos, 9 meses e 10 dias de detenção, e 100 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. (HC n. 936.025/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Estes precedentes deixam inequívoco que a análise da existência ou não de desígnios autônomos constitui questão fática, e não meramente jurídica, sendo insuscetível de reexame em sede de recurso especial.<br>A pretensão ministerial, portanto, no que diz respeito a demonstrar a existência de desígnios autônomos através de elementos como "o réu optou voluntariamente por inserir seis imputações falsas", "cada acusação foi voluntariamente incluída no texto", "os réus PODERIAM ter feito apenas UMA imputação falsa MAS OPTARAM por fazer SEIS", demanda inexoravelmente o reexame dos aspectos volitivos e intencionais da conduta, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal sustenta que a pretensão não esbarra na Súmula 7/STJ, pois buscaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já assentados no acórdão, quais sejam, a existência de "múltiplos" crimes e "diversos fatos criminosos imputados".<br>Contudo, esta tese não prospera.<br>A distinção entre concurso formal próprio e impróprio (art. 70, CP) repousa no elemento subjetivo dos "desígnios autônomos". Aferir a existência ou não de vontades (desígnios) independentes para cada resultado criminoso não é uma decorrência automática da mera pluralidade de resultados (os "múltiplos crimes" ). Pelo contrário, é uma investigação sobre a intenção real do agente, seu animus singular ou plural ao praticar a conduta. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática, ligada ao elemento volitivo, cuja apuração é exaurida nas instâncias ordinárias.<br>Não se trata aqui de revaloração jurídica de fatos, mas sim de reapreciação dos elementos subjetivos do tipo, com base em interpretação diversa das mesmas provas já examinadas pelo Tribunal a quo.<br>No caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, soberano na análise da prova, embora tenha reconhecido a pluralidade de resultados ("Os crimes de calúnia  ..  ainda que múltiplos (considerando os diversos fatos criminosos imputados pelo réu à vítima)" ), realizou uma "valoração da prova" e concluiu, como questão de fato, pela inexistência de desígnios autônomos.<br>O aresto foi expresso ao consignar que os requisitos para o cúmulo material "não restaram provados" e que:<br>"Some-se a isso que a valoração da prova deixa claro que a intenção do réu SINVAL foi ofender a honra da vítima. Poderia existir um outro desígnio - como por exemplo se beneficiar, de alguma forma, no processo penal a que foi submetido pelo crime de homicídio -, porém, nesse caso, o desígnio seria acessório, não autônomo."<br>Portanto, o acórdão não se contradiz. Ele apenas distingue a pluralidade de resultados (objetivo) da singularidade da vontade (subjetivo), atestando factualmente esta última. Superar esta conclusão fática - para afirmar que, ao contrário do que o TRF5 concluiu após analisar as provas, o agente efetivamente possuía vontades independentes para cada uma das imputações - demandaria, inevitavelmente, uma nova apreciação dos elementos subjetivos do tipo. Isso não é revaloração jurídica, mas sim reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A conclusão pela incidência do concurso formal próprio encontra, assim, respaldo nos fatos assentados. O acórdão consignou a "unidade de conduta", elemento essencial do art. 70. Houve uma "só ação (divulgação de carta contendo as acusações)". O réu Sinval José Alves elaborou um único documento (carta manuscrita) , que foi entregue por Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior a um único destinatário (diretor do jornal) , resultando em uma única publicação (reportagem veiculada no Jornal Extra).<br>Tendo as instâncias ordinárias atestado a unidade de ação e, soberanamente, a singularidade do desígnio, a manutenção do concurso formal próprio é medida que se impõe, sendo inviável sua revisão nesta via especial<br>A unidade de conduta é elemento essencial do concurso formal e, estando devidamente caracterizada nos autos, afasta a configuração de concurso material de crimes. A questão controvertida, portanto, não reside na unidade ou pluralidade de ações (que é incontroversa), mas sim na presença ou ausência de desígnios autônomos, elemento subjetivo cuja aferição demanda revolvimento probatório vedado em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal sustenta que a mera pluralidade de imputações falsas evidenciaria, por si só, a existência de desígnios autônomos. Esta tese não pode ser acolhida, pois conduziria à equiparação automática entre pluralidade de resultados e pluralidade de desígnios, esvaziando por completo o conteúdo normativo do concurso formal próprio. Se assim fosse, o concurso formal próprio jamais se aplicaria aos crimes contra a honra praticados mediante múltiplas ofensas, pois sempre haveria pluralidade de imputações. Esta interpretação, além de não encontrar respaldo na doutrina e jurisprudência, vulnera o princípio da individualização da pena e o sistema de concurso de crimes estabelecido pelo legislador.<br>O que caracteriza os desígnios autônomos não é a mera pluralidade de ofensas veiculadas em um mesmo contexto fático, mas sim a autonomia das finalidades criminosas, a independência volitiva em relação a cada resultado, elementos que devem ser demonstrados concretamente através do exame do conjunto probatório. No caso dos autos, o Tribunal a quo, após exaustiva análise da prova produzida, concluiu que não ficou demonstrada essa autonomia de desígnios, tendo o réu agido com finalidade única de ofender a honra da vítima, ainda que através de múltiplas acusações insertas em um mesmo documento. Esta conclusão fático-probatória, adotada soberanamente pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA