DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOCIMAR ANDRADE DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501743-30.2024.8.26.0066).<br>Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo os termos da sentença.<br>Aqui, a impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem provas complementares idôneas, sustentando constrangimento ilegal e pleiteando absolvição do paciente.<br>Subsidiariamente, defende a redução da pena-base ao patamar mínimo de 1/6, com o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes extintos há mais de dez anos, bem como o não reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, diante da ausência de apreensão e perícia da arma de fogo.<br>Requer, inclusive em caráter liminar, a absolvição do réu ou a correção da dosimetria.<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Afora isso, é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, a fim de evitar a indevida supressão de instância. Neste caso, o acórdão proferido na apelação não examinou a alegação de violação do art. 226 do Código de Processo Penal nem a do tempo decorrido desde a extinção das condenações que deram ensejo ao reconhecimento dos maus antecedentes.<br>Dessa forma, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>De todo modo, convém ressaltar que, conforme o acórdão, há provas autônomas que evidenciam seguramente a autoria do crime: declarações da vítima firmes, detalhadas e coerentes, reconhecendo de forma segura o acusado como autor do roubo; depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante confirmando a ocorrência, relatando o patrulhamento, a detenção e a compatibilidade das características físicas do abordado com as imagens obtidas; fotografias feitas por terceiros e pelo porteiro do hospital reforçaram a identificação, coincidindo com as vestes e traços do réu; e a confissão juízo, admitindo a prática do roubo, embora tenha negado o uso de arma de fogo.<br>Por fim, a apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante  ..  no crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima (REsp n. 2.205.413/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 18/8/2025).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.