DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ARNALDO ALVES, em face de BANCO BMG S/A, na qual requer a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a restituição de valores cobrados indevidamente.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: do TJ/AM deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ARNALDO ALVES, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - NO MÉRITO, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AOS ITENS 1 E 2 DO TEMA 5 DESTA E. CORTE - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RECÁLCULO DA DÍVIDA - DANOS MORAIS DEVIDOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (e-STJ fls. 464-465)<br>Embargos de Declaração: opostos por BANCO BMG S/A, foram acolhidos para o fim de fixar o termo inicial dos juros de mora, a partir da citação, e da correção monetária, conforme o efetivo prejuízo (dano material) e o arbitramento (dano moral), nos termos do art. 405 do CC e da Portaria 1.855/2016-PTJ/TJAM.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 178, II, e 487, II, do CPC, 14, 27, e 42, parágrafo único, do CDC, e 186, 248, 421, e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a pretensão anulatória está fulminada pela decadência por ter transcorrido mais de quatro anos da celebração. Aponta prescrição quinquenal da pretensão de reparação por suposta falha de serviço, com termo inicial no conhecimento dos descontos. Argumenta validade da contratação de cartão de crédito consignado, com ciência e anuência do consumidor, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Assevera impossibilidade jurídica de converter contrato de cartão consignado em empréstimo consignado por se tratar de obrigações diversas e limites de margem distintos. Ressalta que não há repetição em dobro por ausência de cobrança indevida e defende a licitude dos descontos à luz de entendimento consolidado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da contratação de cartão de crédito consignado, à existência de prescrição, e à licitude dos descontos, exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (prescrição, validade do contrato e licitude de descontos) impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.