DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Olinda, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco às fls. 1.482.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 489, § 1º, e 1.022, § único, II, do Código de Processo Civil, por omissão e negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, aduzindo que foi suscitado a necessidade de "aplicação obrigatória da EC. 113/2021 que determina a utilização da Taxa Selic como único índice de remuneração do capital e de compensação de mora para os débitos judiciais da fazenda pública, em obrigação de qualquer natureza, uma vez que a sentença determinou tão somente a aplicação do IPCA-E." (fl. 1.527), devendo, por isso, ser anulado.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positiva de admissibilidade à fl. 1.575.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recorrente pretende a anulação, em sede de embargos de declaração, do acórdão proferido pela Corte de origem, sob o argumento de que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional da Corte regional no que tange a "aplicação obrigatória da EC. 113/2021 que determina a utilização da Taxa Selic como único índice de remuneração do capital e de compensação de mora para os débitos judiciais da fazenda pública, em obrigação de qualquer natureza, uma vez que a sentença determinou tão somente a aplicação do IPCA-E." (fl. 1.527).<br>Ocorre que, ao julgar o recurso integrativo, a Corte regional, de fato, não apreciou a tese alegada e imprescindível a integral solução da controvérsia. Diante disso, a pretensão recursal merece acolhida em relação à omissão apontada do acórdão recorrido, pois a parte recorrente, nas razões deduzidas nos embargos declaratórios (fls. 1.490-1.496), bem assim nos argumentos apresentados no presente apelo especial (fls. 1.517-1.537), pugnou expressamente acerca da questão indicada como omissa.<br>Observa-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. Assim, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios acerca da aplicação obrigatória da EC. 113/2021.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO.