DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Rafael Henrique Munhoz, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1501378-11.2020.8.26.0132) - (fls. 17/35).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos, mantendo, quanto a Rafael, a condenação e a dosimetria impostas em primeiro grau (fls. 121/133). No mesmo julgamento, deu provimento ao recurso ministerial exclusivamente em relação ao corréu Lucas, para afastar o tráfico privilegiado, majorar a pena e fixar o regime inicial fechado (fls. 120 e 139/143).<br>Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal consistente em: a) nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio e abuso policial (art. 5º, XI, da Constituição Federal; art. 157 do Código de Processo Penal) - (fls. 3/5); b) quebra da cadeia de custódia da droga apreendida (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal) - (fl . 5); c) violência policial e prova ilícita por derivação (art. 5º, III, da Constituição Federal; art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal) - (fls. 5/6); d) ausência de indícios para associação criminosa (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) - (fl. 6); e) necessidade de desclassificação para porte para uso próprio, à luz da dependência química do paciente (art. 28 da Lei n. 11.343/2006; art. 26, parágrafo único, do Código Penal) - (fls. 4/7); f) insuficiência probatória e incidência do princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) - (fls. 6/8); e g) reconhecimento de "provas novas" para fins de revisão criminal (art. 621, III, do Código de Processo Penal) - (fls. 7/8).<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Além disso, as questões suscitadas não foram debatidas pelo acórdão vergastado, o que obsta a análise desta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Registro, ainda, que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 931.744/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 18/2/2025).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESES SUBSIDIÁRIAS NÃO AVENTADAS NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial liminarmente indeferida.