DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de ACXEL GABRIEL DE HOLANDA PERES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1514116-15.2022.8.26.0050), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria, imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, ao argumento de que o acórdão reconheceu a confissão espontânea do paciente como atenuante, compensando-a com a agravante do estado gravídico da vítima Kawany. Co ntudo, após a reforma da pena, a agravante foi afastada, mas a atenuante da confissão espontânea não foi reaplicada, resultando em pena de 6 anos e 8 meses (fl. 19).<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 927.103/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão e com pretensão idêntica.<br>Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 927.103/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.