DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 168):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI Nº 13.340/2016. INOCORRÊNCIA.<br>1. A prescrição relativa a débitos decorrentes do crédito rural possuem as seguintes regras a) 20 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/1916, sendo este o prazo das ações pessoais (art. 177), incluindo o direito pessoal de crédito. Conforme a data de vencimento da obrigação, aplica-se a norma de transição do art. 2.028, do CC/2002 ("Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"); e, b) 5 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/2002, sendo este o prazo da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC/2002).<br>2. Ausente a comprovação da adesão dos executados à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008, e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente.<br>3. Os requerimentos, formulados durante a suspensão do processo, para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, D Je 21/06/2016.<br>4. Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 184-193).<br>A recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, afronta aos artigos 8º, § 3º, da Lei 11.775/2008; 10, inciso III e 10-A, inciso II, ambos da Lei 13.340/2016, sustentando que "a jurisprudência pátria assentou, à época da suspensão da prescrição dos créditos rurais pelo art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 (matéria idêntica à presente), a suspensão do lapso prescricional, sem que tal ficasse condicionado à renegociação das dívidas - condicionante imposta pela Corte Regional" (fl. 199).<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional sem a necessidade da comprovação de que os débitos foram renegociados, afastando-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente para que a execução fiscal possa prosseguir.<br>Contrarrazões às fls. 215-222.<br>Em petição apresentada às fls. 234-237, a recorrente pleiteia seja a matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Ao analisar a controvérsia, a Corte local afastou a pretendida suspensão do prazo prescricional, porquanto não comprovado nos autos que a parte executada teria aderido às formas de renegociação da dívida previstas na legislação. Confira-se (fls. 161-167):<br>(..)<br>Com relação à prescrição dos créditos securitizados nos termos da Lei 9.138/95 que, definitivamente transferidos à União a partir da edição da MP nº 2.196/3/2001, assumiram a natureza de créditos não-tributários da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte no julgamento do REsp 1.373.292/PE, pela sistemática de recursos repetitivos:<br>(..)<br>No caso dos autos, como a cédula de crédito rural venceu sob a égide do Código Civil de 2002, a prescrição é quinquenal (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 3).<br>Ainda, registro que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu às formas de renegociação previstas na legislação, o que não restou comprovados nos autos.<br>Nesse contexto, ainda que o documento anexado pela União comprove a adesão a parcelamento, não é informado que decorreu da lei nº 11.775/2008 (e suas sucessivas alterações), de modo em que não cabe presumir a suspensão do prazo prescricional (evento 19, OUT2 e evento 19, OUT3).<br>Nesses termos:<br>(..)<br>No caso concreto, a execução foi distribuída em 02/01/2006, porém a citação foi perfectibilizada apenas em março/2015 (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 4); durante esse período, a UNIÃO postulou diversos pedidos de dilação de prazo, com primeira concessão em 11/2008 e arquivamento já em 10/2009 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 24 e 30).<br>Por oportuno, registro que os requerimentos, formulados durante a suspensão do processo, para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, D Je 21/06/2016.<br>Assim, impõe-se a manutenção da sentença.<br>(..)<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.<br>Assim, considerando os fundamentos do Tribunal de origem acima referidos, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que houve a suspensão do prazo prescricional, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008 E 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E A DISPOSITIVOS DAS LEIS DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO OS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO PARA A SUSPENSÃO PREVISTA NAS LEIS ESPECÍFICAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático (renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido, ao condicionar a suspensão do prazo prescricional (prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016) à comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ também quanto ao mérito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.698/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Relativamente à suspensão do prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária proveniente de crédito rural, o Tribunal de origem reconheceu que não houve comprovação sobre a adesão da parte executada à renegociação, razão pela qual concluiu que não se tinha caracterizado a hipótese de suspensão do prazo prescricional de operação de crédito rural, nos termos do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/2016. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.094/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Registre-se que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, destaco que a escolha do caso para ser julgado como repetitivo pode recair em processo: a) encaminhado pelos tribunais de origem como representativo de controvérsia (CPC, art. 1.036, § 1º); b) selecionado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como representativo da controvérsia ou c) em recurso distribuído a um relator no STJ.<br>Assim, não há previsão de seleção, pela própria parte, de recurso a ser afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo incabível o pedido apresentado pela recorrente às fls. 234-237.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.