DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIO JOSE TELES DA SILVEIRA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 88):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, LAUDO PERICIAL E CONDUTA DO RÉU. AÇÃO POLICIAL FUNDADA EM INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA. MONITORAMENTO DE LOCAL DE TRÁFICO. ABORDAGEM DE CICLISTA COM PINO DE COCAÍNA. VISUALIZAÇÃO DE ENTREGA DE OBJETO E RECEBIMENTO DE DINHEIRO PELO RÉU. REPASSE DE OBJETO À ADOLESCENTE DURANTE ACOMPANHAMENTO POLICIAL. FUGA E APREENSÃO DE DROGAS COM A MENOR. IMPUTAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE OS OCUPANTES DO VEÍCULO. CONDUTA DO RÉU COMO MOTORISTA DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS. CONVERSAS EXTRAÍDAS DO CELULAR COMPROVANDO ENVOLVIMENTO COM O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FIXADA EM 1/3. MODULAÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DO FATO TÍPICO REVELANDO ATUAÇÃO NÃO EVENTUAL DO AGENTE. PENA MANTIDA. PERDIMENTO. VEÍCULO, CELULARES E VALORES UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME. CONFISCO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL E DO FUNAD. INCIDÊNCIA DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SANÇÃO PRESERVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP e dos artigos 33, §4º, e 60 da Lei nº 11.343/06. Sustenta: (i) a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3; (ii) a restituição dos bens apreendidos, uma vez que não restou comprovado que os esses foram adquiridos com dinheiro proveniente do crime.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 97/105), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 106/107).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo parcial provimento do recurso, para que seja reconhecida a minorante do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3 (e-STJ fls. 115/121).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece parcial acolhida.<br>Busca-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>Assim, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.500/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 991.872/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no REsp n. 2.134.366/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no REsp n. 2.195.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.312.238/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AREsp n. 2.954.276/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, manteve a aplicação da referida causa de diminuição em 1/3 para o acusado, em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas<br>Ocorre que a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (27,7g de cocaína e 63,85g maconha - e-STJ fls. 81), apesar da natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), não é exacerbada para ser aplicada em 1/3, devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas incidir no patamar de 2/3, o que se mostra mais razoável e proporcional.<br>Assim, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, fica a reprimenda em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 195 dias-multa.<br>Por fim, a expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017) (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).<br>No presente caso, a Corte de origem concluiu (e-STJ fls. 86):<br>Por fim, descabe acolher o pedido do apelante para que os bens apreendidos sejam restituídos (dinheiro, celulares e veículo).<br>Da sentença:<br>Quanto ao veículo apreendido (automóvel GM CELTA placa EBI9H10 Chassi: 9BGRZ08908G261001 |Renavam: 00958665117), considerando que houve condenação do acusado, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, declaro-o confiscado em favor do fundo especial. Quanto aos dispositivos eletrônicos apreendidos, encaminhem-se ao IGP, na forma da Circular CGJ 275/2023. Quanto aos valores apreendidos com o investigado/réu, em razão da condenação em crime de entorpecentes, declaro o seu perdimento em favor do FUNAD.<br>Pelo conjunto probatório já examinado, ficou claro que o automóvel foi utilizado para o transporte do material tóxico em condições denotativas do crime de tráfico de drogas, bem assim que o numerário apreendido se inseriu no contexto da mercancia, sem olvidar dos diálogos extraídos dos aparelhos de telefonia, confirmando a atuação criminosa.<br>Assim, havendo as instâncias de origem concluído que os bens apreendidos eram utilizados no tráfico de drogas e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena final do acusado LUCIO JOSE TELES DA SILVEIRA para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 195 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA