DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO VICTOR MACEDO CARDOSO e CLECIO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente por supostamente integrarem uma organização criminosa voltada à prática de estelionatos.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal originária. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 12-29.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.<br>Alega que a diligência teria sido realizada com base apenas em denúncia anônima e sem a realização de diligências para a verificação de sua veracidade.<br>Afirma que os policiais teriam acessado os aparelhos celulares utilizados pelos pacientes sem autorização e que qualquer prova oriunda de tais acessos deveria ser considerada nula, em razão da alegada quebra da cadeia de custódia.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as supostas nulidades apontadas, com o consequente trancamento da ação penal originária.<br>A liminar foi indeferida às fls. 358-360 e as informações foram prestadas às fls. 365-368.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem no parecer de fls. 373-380.<br>A defesa pede prioridade no julgamento do feito por meio da petição de fls. 382-389.<br>É o relatório.<br>Tem-se que o pedido de trancamento da ação penal originária está prejudicado, porquanto em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença condenatória, com o seguinte dispositivo:<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu CLECIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, à pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; b) CONDENAR o réu PAULO VICTOR MACEDO CARDOSO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>Ademais, consta dos andamentos da ação penal originária que a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença referida, que foi recebido pelo Tribunal de origem no dia 15/10/2025 e está pendente de julgamento.<br>A questão atinente à alegação de quebra da cadeia de custódia também encontra-se superada pela superveniência de sentença condenatória, que afastou a alegação de nulidade das provas obtidas por meio dos celulares apreendidos em razão de posterior realização de laudo pericial, determinado em decisão judicial, que autorizou a quebra dos sigilos dos dispositivos.<br>No ponto:<br>Igualmente, não há que se falar em ilicitude da prova por acesso indevido aos aparelhos celulares. Conforme depoimentos dos agentes policiais, os dispositivos encontravam-se desbloqueados e o acesso ao seu conteúdo foi prontamente permitido pelos próprios acusados. Tal consentimento, ainda que informal, afasta a necessidade de prévia autorização judicial para uma verificação preliminar. Ademais, a posterior decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo telemático e determinou a realização de perícia técnica nos aparelhos (fls. 143), convalidou a apreensão e permitiu a análise aprofundada dos dados, garantindo a higidez da prova para fins processuais.<br>A Defesa arguiu, ainda em sede preliminar, a nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal. A preliminar, todavia, deve ser rechaçada. A cadeia de custódia visa a garantir a idoneidade e a rastreabilidade do vestígio desde sua coleta até o descarte, e os autos demonstram que tal procedimento foi devidamente observado. O auto de exibição e apreensão de fls. 23/24 detalha todos os itens arrecadados na diligência, incluindo os aparelhos eletrônicos, cartões e chips. Para cada item, foi atribuído um número de lacre específico (e.g., Lacre nº 6874776, Lacre nº 6874777, etc.), conforme se verifica não apenas no referido auto, mas também no relatório de investigação e no próprio laudo pericial, que faz menção ao recebimento dos materiais devidamente lacrados. Este procedimento de lacre individualizado assegura a inviolabilidade dos vestígios. Posteriormente, o encaminhamento desses materiais para a perícia técnica ocorreu sob a chancela da autoridade policial e em cumprimento à determinação judicial, não havendo nos autos qualquer indício de violação, manipulação ou adulteração dos equipamentos. A defesa, por sua vez, limita-se a alegar a nulidade de forma genérica, sem apontar qualquer elemento concreto que demonstre a quebra da cadeia de custódia. Desta forma, não havendo comprovação de mácula na preservação dos vestígios, a prova é considerada hígida e plenamente válida.<br>Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.<br>As questões a serem discutidas a partir do novo título consubstanciado na sentença meritória já foram submetidas ao Tribunal local, instância competente para a sua análise, não se justificando, no atual momento processual, a intervenção desta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA