DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALVARO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, em causa própria, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Criminal (Habeas Corpus n. 0000934-45.2025.8.19.9000).<br>No presente recurso, a defesa pugna, em síntese, pelo trancamento do processo e pela revogação das medidas cautelares, reconhecendo-se, ademais, a suspeição e o impedimento do juiz do Juizado Especial Criminal.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 591-594, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar acórdão proferido por turmas recursais, uma vez que sua competência se limita ao exame dos pronunciamentos de tribunais estaduais ou regionais, conforme dispõe o art. 105, inciso II, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus de origem, alegando nulidades processuais e ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o mérito de habeas corpus quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão de fundo, configurando supressão de instância.<br>3. Consiste também na eventual competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 421.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.<br>(AgRg no HC n. 992.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA