DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e o JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - SJ/RS (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (fls. 14/16).<br>O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - SJ/RS, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar a demanda porque, "de acordo com o laudo pericial (Evento n.º 12), conforme informado pela própria parte autora, a incapacidade alegada é decorrente de acidente de trajeto" (fl. 62), e a lei o equipara ao acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo a competência para processar e julgar a demanda da Justiça estadual.<br>Os autos foram então remetidos ao JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO - RS, que julgou improcedentes os pedidos postulados na inicial (fls. 223/226).<br>Interposto recurso de apelação, os autos foram encaminhados ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .<br>Ao examinar o recurso de apelação interposto, A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decisão monocrática do relator, suscitou o presente conflito, nos termos da seguinte ementa (fl. 238):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, FORMULADO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA, CONSIDERANDO A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO E A INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME O ART. 109, I, DA CF, EXCETO NOS CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.<br>2. A PETIÇÃO INICIAL NÃO MENCIONA ACIDENTE DE TRABALHO, MAS SIM ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM QUALQUER REFERÊNCIA À ACIDENTE DE TRAJETO, AFASTANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>3. O BENEFÍCIO RECEBIDO PELO AUTOR É DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, ESPÉCIE 31, NÃO RELACIONADO A ACIDENTE DE TRABALHO.<br>4. A JUSTIÇA FEDERAL DECLINOU DA COMPETÊNCIA, SENDO NECESSÁRIO SUSCITAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ PARA DIRIMIR A QUESTÃO.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Leopoldo - SJ/RS, o suscitado (fls. 252/254).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos distintos declinando de suas respectivas competências.<br>Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde de conflito, visto que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados, e não das conclusões do laudo pericial, que podem ser afastadas no julgamento da ação.<br>No presente caso, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (fls. 14/16), não havendo na peça inicial menção alguma à ocorrência de acidente de trabalho ou de evento a ele equiparado, a atrair a regra excepcional do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a qual estabelece a competência da Justiça estadual para processar e julgar os processos relativos a acidente de trabalho.<br>Na petição inicial é narrado o seguinte (fls. 14/15):<br>O autor foi vítima de atropelamento de trânsito, em janeiro de 2013. Deste fato lhe restou lesões na cabeça e sequelas neurológicas, devido a quadro de traumatismo craniano com coma prolongado (CID S06.7), conforme demonstram os laudos e atestados médicos anexo. ficou evidenciado que além de encontrar-se fortemente debilitado, a doença a que está acometido não teve qualquer sinal de melhora, e permanece fazendo tratamento médico.<br>Por se tratar de ação pela qual se pretende a obtenção de benefício de natureza previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, ou de evento a ele equiparado, a competência para o deslinde da causa é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br> .. <br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br> .. <br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.<br>(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal para o processamento e o julgamento do processo; nos termos do art. 957 do Código de Processo Civil, anulo os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA