DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Jueldi Almeida Pereira contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial (fls. 336-339).<br>Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 250-279):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. 2. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA SUFICIENTE. 3. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. 4. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Havendo prova robusta da materialidade e da autoria delitiva, correta a manutenção do provimento condenatório. Conforme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima nos crimes patrimoniais assume especial relevância, sendo idônea para fundamentar a condenação criminal, especialmente quando descreve de forma detalhada e nítida o fato criminoso e mostra-se consentânea com as demais provas dos autos. Caso em que o relato prestado pelo ofendido mostra-se rico no detalhamento da dinâmica delitiva e está corroborado por elementos de prova catalogados na instrução criminal. 2. Provado que os apelantes, em unidade de desígnios e fazendo uso de arma de fogo para ameaçar a vida do ofendido, realizaram a subtração de vários bens móveis, correta a condenação no crime aludido no artigo 157, §2º, inciso II e §2ª-A, inciso I, do Código Penal. 3. Consoante compreensão firmada pelas cortes superiores, o reconhecimento da circunstância majorante relacionada com o emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia do armamento, bastando que esteja demonstrada por outros meios de prova idôneos, no que se inclui o depoimento da vítima, como ocorreu, na presente hipótese. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 68 do Código Penal e aos arts. 157, 226, 386, inciso VII, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 306-322).<br>Após inadmissão do recurso especial na origem, por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 68 do CP, 157, 226, 386-VII e 564-IV do CPP (Súmulas n. 282 e 356/STF) e por jurisprudência consolidada contrária (Súmula n. 83/STJ), foi interposto o presente agravo (fls. 358-369).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 401-404).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos autônomos: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 68 do CP, 157, 226, 386-VII e 564-IV do CPP, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a condenação baseada em outras provas autônomas suficientes não pode ser anulada exclusivamente em razão de irregularidade no reconhecimento pessoal, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>O agravo, contudo, não impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo à ausência de prequestionamento do art. 68 do Código Penal, que trata do cúmulo de causas de aumento de pena, limitando-se a atacar apenas a alegação de falta de prequestionamento quanto aos artigos relativos ao reconhecimento pessoal e silenciando por completo sobre a dosimetria da pena.<br>Ademais, a impugnação quanto ao prequestionamento dos artigos relativos ao reconhecimento pessoal também se revela insuficiente, pois o agravo tenta demonstrar que a matéria foi prequestionada reproduzindo trechos da apelação que mencionam genericamente a fragilidade do reconhecimento como elemento probatório, quando a decisão agravada foi clara ao consignar que a defesa na apelação não pleiteou especificamente a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Há manifesta diferença entre argumentar que o reconhecimento é frágil como elemento de prova e postular formalmente a nulidade procedimental por inobservância das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP.<br>A ausência de impugnação específica desses fundamentos autônomos, tanto no que concerne ao art. 68 do CP quanto à demonstração adequada do prequestionamento dos artigos relativos ao reconhecimento pessoal, atrai o óbice da Súmula n. 182 desta Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a decisão de inadmissibilidade revela-se acertada. Os arts. 68 do CP, 157, 226, 386-VII e 564-IV do CPP não foram prequestionados, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. A apelação criminal interposta pelo agravante limitou-se a alegar insuficiência probatória e ilegalidade da manutenção da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, não pleiteando especificamente a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP nem o redimensionamento da dosimetria da pena por violação ao art. 68 do CP. O Tribunal de origem, consequentemente, limitou-se a examinar a suficiência probatória para a condenação e a manutenção das majorantes, não emitindo juízo de valor sobre eventual nulidade procedimental do ato de reconhecimento ou sobre a impossibilidade de cumulação de causas de aumento. Esta Corte exige que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre determinada questão para que se configure o prequestionamento, não sendo suficiente a mera alegação em recurso especial de matéria não debatida nas instâncias ordinárias. Não tendo o recorrente oposto embargos de declaração para provocar manifestação sobre essas questões, resta configurada a ausência do indispensável prequestionamento. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.<br>4. Ausente a comprovação do prejuízo, não há que se falar em nulidade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP (Súmula n. 523 do STF).<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.477.397/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>De igual modo, quanto aos arts. 157, 226, 386-VII e 564-IV do CPP, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição quando há outras provas autônomas suficientes para amparar a condenação. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também no depoimento detalhado e rico da vítima sobre a dinâmica delitiva, na confirmação de característica física específica do agravante mencionada pela vítima, nos depoimentos policiais produzidos sob o crivo do contraditório e na coerência do conjunto probatório. A jurisprudência desta Corte, tem reiteradamente mantido condenações em casos similares quando há elementos probatórios independentes do reconhecimento supostamente irregular. Tratando-se de orientação consolidada nesta Corte no mesmo sentido da decisão recorrida, resta inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 83 desta Corte. Seguindo esta direção:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.<br>6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>EMENTA