DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por KOLINA PREMIER VEÍCULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 482):<br>APELAÇÃO. AÇÃO OBJETIVANDO RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO. SENTENÇA EM QUE FORAM ACOLHIDOS OS PLEITOS INAUGURAIS, DE MODO A CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR PAGO PELO AUTOMÓVEL, ALÉM DE PAGAR-LHE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ALEGADO EXCESSO DE GRAVIDADE QUANTO À IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO VEÍCULO, HAJA VISTA A FRUIÇÃO DO BEM PELO AUTOR. PRETENDIDA MERA SUBSTITUIÇÃO DO HODÔMETRO. TESE RECHAÇADA. VÍCIO QUALITATIVO NO PRODUTO INCONTROVERSO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO ADQUIRENTE QUE SE AFIGURA COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA RESOLUÇÃO DA AVENÇA, COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EXEGESE DO ARTIGO 18, 1º, 3º E 6º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO COM BASE NA TABELA FIPE DO VEÍCULO À ÉPOCA DA DEVOLUÇÃO DO BEM PELO DEMANDANTE. ENFOQUE OBSTADO. TESE DEFENSIVA NÃO VENTILADA NA PEÇA CONTESTATÓRIA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 336 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO REPARATÓRIA ALICERÇADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE TER-SE ADQUIRIDO VEÍCULO COM ADULTERAÇÃO NO HODÔMETRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, APENAS POR SI, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CAPAZ DE OCASIONAR VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE OU LESÃO À HONRA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. ADEMAIS, DEMANDANTE QUE PERMANECEU FAZENDO USO DO VEÍCULO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM NOTÍCIA NOS AUTOS DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO BEM. RESCISÃO DA AVENÇA, COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, SUFICIENTE, NESSE CONTEXTO, PARA COMPENSAR OS ABORRECIMENTOS ORIUNDOS DOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA, DE MODO A RECHAÇAR-SE A REPARAÇÃO MORAL IMPOSTA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 524).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente sobre enriquecimento sem causa e a necessidade de considerar depreciação/tabela FIPE na restituição.<br>Alega que foi violado o art. 884 do Código Civil, referente ao enriquecimento sem causa ao manter restituição integral dos valores pagos sem considerar depreciação do bem pela Tabela FIPE à época da devolução, e sem fixar aluguel pelo período de uso do veículo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 561-566).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 580-582), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 592-598).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao manter a restituição dos valores conforme o pedido da inicial, deixou claro que (fl. 490):<br>Nesse cenário, uma vez constatado, in casu, vício qualitativo capaz de comprometer sobremaneira a qualidade e as características do veículo (sobretudo o seu valor de mercado), dada a informação inverídica acerca da real quilometragem, não há, por evidente, óbice à pretensão do demandante de postular, de plano, a resolução do contrato de compra e venda, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.<br>Ao contrário do que tenta fazer crer a parte apelante, a opção pelo ressarcimento do valor pago pelo produto defeituoso (no caso, com qualidade e valor de mercado inequivocamente distintos/inferiores àqueles ofertados pela vendedora) constitui faculdade do consumidor adquirente, por força do disposto no art. 18, §§ 1º, 3º e 6º, inc. II, do CDC.<br>Aliás, o dever do fornecedor de restituir os valores pagos pela compra desfeita compreende consectário lógico da resolução da avença, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito por parte do autor/apelado.<br>Quanto ao pedido subsidiário de restituição apenas do valor do automóvel segundo a Tabela FIPE no momento da devolução, o pedido não foi conhecido por ser considerado inovatório (fl. 491):<br>In casu, ao contestar a demanda, a requerida/apelante não se opôs ao pedido do autor de que a reparação material (ressarcimento pelo desfazimento do negócio) fosse realizada com base no valor pago no veículo. Ou seja, não consta, em nenhum excerto da peça de defesa, a tese de que a restituição deveria se dar com lastro no preço do automóvel conforme a Tabela Fipe à época da sua efetiva devolução.<br>Uma vez que a matéria em referência não se enquadra entre aquelas descritas no art. 342 do CPC, inviável a arguição superveniente pela requerida, sobretudo, aliás, quando apenas em sede de recurso de apelação.<br>Desse modo, ante a flagrante tentativa de inovação recursal, não há como se conhecer do apelo no ponto, por força da preclusão sobre a matéria.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>De outra banda, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido no artigo 884 do CC, da forma como trazido ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que, "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/3/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial.<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp 1.251.735/MS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/6/2018).<br>Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado." (AgInt no REsp 1.312.129/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/ 2/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA