DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA UNIÃO e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. PARCELA INCONTROVERSA NÃO COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.205.530/SP, decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (Tema 28). 2. Não é possível concluir-se pela existência de valor incontroverso, a permitir a extração de precatório, se a União apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença de forma ampla, visando à desconstituição do título executivo, alegando excesso de execução apenas como pedido sucessivo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de instrumento do Município não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>As partes recorrentes alegam, em síntese (fls. 128/140):<br>é importante consignar que o artigo 535, § 4º, do CPC - 15, expressamente consigna a possibilidade de expedição do precatório antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. Com o devido respeito, a ausência de transito em julgado não impede o reconhecimento de que existe um valor apontado pela União como incontroverso. Ademais, observa-se que todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela União Federal em sua impugnação já foram prontamente afastadas, de modo resta possível a imediata aplicação do artigo 535, § 4º, do CPC - 15.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 108/118):<br>É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.205.530/SP, decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (Tema 28).<br>No caso, como bem decidido na decisão agravada, não se cuida de valores incontroversos, pois a União apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença de forma ampla, visando à desconstituição do título executivo, alegando excesso de execução apenas como pedido sucessivo. Se tem razão ou não, se a matéria já foi examinada no processo de conhecimento, somente com a decisão definitiva em sede de cumprimento de sentença é que se pode extrair o precatório para pagamento.<br>Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal, na STP Nº 823/DF, decidiu que não é possível a expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo antes do trânsito em julgado da impugnação, sob pena de ofensa dos artigos 100, § 5º, da Constituição da República, e 535, §3º, I, do Código de Processo Civil.<br>Pois bem.<br>O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois o órgão julgador a quo afirmou o fato de os valores cobrados não serem incontroversos, mas essa afirmação não pode ser revista na via do especial sem o reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>Ao lado, o órgão julgador vinculou sua conclusão em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se expede o precatório até o trânsito em julgado da decisão que decidir a impugnação ao cumprimento de sentença; e, assim, forçoso o não conhecimento do recurso especial, à luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, tendo em vista não ser via recursal à revisão de fundamento de natureza constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.