DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Rodrigo Andre Stasczak de Almeida contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no HC n. 1021155-88.2025.8.11.0000.<br>Narram os autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e de organização criminosa, em contexto relacionado ao tráfico local. Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar.<br>Neste recurso, a defesa alega que a decisão que determinou a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri em formato híbrido, com a participação do recorrente por videoconferência, viola a garantia constitucional da plenitude de defesa, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.<br>Aduz que a ausência física do acusado no plenário compromete a essência do Tribunal do Júri, prejudicando a interação direta com os jurados, a transmissão de emoções e expressões corporais, e a proximidade com seu defensor, elementos essenciais para um julgamento justo.<br>Requer, em liminar, a suspensão da decisão impugnada e, no mérito, que seja determinada a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri de forma inteiramente presencial.<br>Em 5/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 1.109/1.110).<br>Prestadas as informações (fls. 1.120/1.123), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 2.183/2.190, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A insurgência recursal não comporta provimento.<br>Alega-se que a realização da sessão do Tribunal do Júri em formato híbrido, com a participação do recorrente por videoconferência, violaria a garantia constitucional da plenitude de defesa e comprometeria a essência da instituição do Júri, impedindo o contato direto com os jurados e prejudicando a atuação defensiva.<br>A garantia constitucional do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, assegura a plenitude de defesa. Tal garantia, porém, deve ser harmonizada com outros valores constitucionalmente protegidos, notadamente a segurança pública, a eficiência da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. O Código de Processo Penal, em seu art. 185, § 2º, autoriza expressamente a realização de interrogatório por videoconferência, desde que excepcionalmente necessário e mediante decisão fundamentada, sem estabelecer qualquer ressalva quanto ao Tribunal do Júri.<br>No caso concreto, a decisão do Juízo de primeira instância que determinou a participação dos réus por videoconferência foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas que demonstram inequivocamente a excepcionalidade e a necessidade da medida (fls. 1.010/1.011). Conforme salientado na decisão impugnada, a complexidade dos fatos objeto de julgamento - tentativa de homicídio qualificado pelos motivos torpe, dissimulação e recurso que dificultou a defesa das vítimas, além de organização criminosa armada - indica que a sessão poderá estender-se até o período noturno, dada a pluralidade de réus e testemunhas. A Penitenciária Ferrugem, onde o recorrente e o corréu se encontram reclusos, localiza-se a aproximadamente vinte quilômetros do Fórum da comarca de Sinop, sendo necessário o deslocamento pela rodovia BR-163, que apresenta diversas obras de manutenção e recuperação, com tráfego intenso e mudança nas vias para mão única, prejudicando sobremaneira o recambiamento dos réus.<br>Ademais, o Juízo de primeiro grau ponderou que o prédio do Fórum de Sinop possui estrutura inadequada para custodiar réus com o perfil de periculosidade dos acusados, contando com apenas uma cela na carceragem. Tal limitação estrutural é incompatível com a necessidade de garantir a segurança de dois réus que respondem por tentativa de homicídio qualificado e organização criminosa, cujos delitos teriam relação com disputa entre facções pelo domínio do tráfico de drogas, com ligação ao Comando Vermelho . A manutenção desses réus nas dependências do fórum colocaria em risco não apenas os próprios acusados, mas também agentes penitenciários, servidores, jurados, testemunhas e demais presentes. Salientou-se, ainda, que a periculosidade se encontra evidenciada no modus operandi dos crimes - disparos de arma de fogo, em concurso de agentes, com motivação torpe relacionada ao tráfico de drogas, mediante dissimulação - e na natureza da organização criminosa armada. O Juízo de origem registrou a ocorrência recente de fuga de réus durante transferência entre presídios, demonstrando que as preocupações com a segurança são concretas.<br>Nessa linha, este Superior Tribunal já decidiu que o § 2.º do art. 185 do Código de Processo Penal, sem qualquer ressalva aos procedimentos relativos ao Tribunal do Júri, admite que, excepcionalmente, por decisão fundamentada do Juízo, o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública. Não há portanto, constrangimento ilegal a ser sanado, consoante jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 181.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).<br>A utilização de recursos tecnológicos no processo penal, inclusive em sessões do Júri, encontra amparo legal e tem sido incentivada pelas autoridades judiciárias. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 55, de 8/10/2019, orientou os Tribunais para que promovam investimentos voltados à plena adoção do sistema de videoconferência em atos processuais das ações penais, inclusive durante sessões do Tribunal do Júri, visando otimizar os julgamentos.<br>Quanto ao argumento de que a fundamentação seria genérica, verifica-se que a decisão analisou pormenorizadamente as circunstâncias específicas do caso concreto: a gravidade dos crimes com descrição do modus operandi, o envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho, a distância entre a unidade prisional e o fórum, a existência de obras na rodovia com especificação das dificuldades, a insuficiência estrutural do fórum com apenas uma cela, a previsão de longa duração da sessão pela pluralidade de réus e testemunhas, e o risco concreto à segurança evidenciado por tentativa recente de fuga. A existência de voto divergente, embora demonstre a profundidade do debate, não configura fundamento suficiente para reforma da decisão majoritária adequadamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Assim, sopesadas as circunstâncias do caso - sessão já designada com atos preparatórios realizados, dois acusados presos com dificuldade concreta de remoção, indicativos consistentes de envolvimento em crimes graves e facção criminosa, risco à segurança pública e limitações estruturais do fórum - não se identifica ilegalidade no interrogatório por videoconferência, encontrando-se assegurado o exercício pleno da ampla defesa.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA EM FORMATO HÍBRIDO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A EXCEPCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 185, § 2º, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. RECOMENDAÇÃO N. 55/2019 DO CNJ. GARANTIAS PROCESSUAIS PRESERVADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.