DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSINALDO DE MELO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 0002242-88.2025.8.17.9480.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; no art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998; e no art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998; c/c art. 1º, II, e a da Lei n. 8.072/1990, onde se teria movimentado cifras superiores a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).<br>O impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, sua prisão preventiva foi decretada sem contemporaneidade dos fatos ensejadores, uma vez que o suposto crime ocorreu em 19 de abril de 2022 e a custódia preventiva foi decretada apenas em 17 de abril de 2024, após o recebimento do aditamento à denúncia.<br>Sustenta a extensão de benefício da decisão que revogou a prisão preventiva de corréus (José Evandro de Melo e outros), sob o fundamento de similitude fático-processual.<br>Afirma que a decisão impugnada não atende aos pressupostos e requisitos legais para a decretação da custódia cautelar, e que os fatos que serviram de base à constatação da reiteração delitiva não são recentes. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal.<br>Por fim, defende que medidas diversas da prisão (art. 319, CPP) seriam adequadas e proporcionais ao caso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido e requisitadas informações (fls. 157/160).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 277/282).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, quanto à alegada ausência de contemporaneidade, a defesa sustenta que o decurso de dois anos entre os fatos (abril de 2022) e o decreto prisional (abril de 2024) esvaziaria a urgência da medida cautelar.<br>Contudo, o acórdão impugnado rechaçou esta tese com fundamentação idônea. Conforme consignado pelo TJPE a contemporaneidade, para fins de custódia cautelar, refere-se aos motivos que fundamentam a prisão e não ao momento da prática do crime. O que deve ser contemporâneo é o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, assim consignando no acórdão (fl. 31):<br>A alegação defensiva de ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão preventiva não merece acolhimento. A contemporaneidade, para fins de custódia cautelar, refere-se aos motivos que fundamentam a prisão e não ao momento da prática do crime. O que deve ser contemporâneo é o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado ou acusado, e não a data dos fatos criminosos. No caso em análise, a inclusão do paciente na ação penal decorreu de aditamento à denúncia fundamentado em elementos probatórios supervenientes, notadamente perícias técnicas que identificaram sua participação na empreitada criminosa. O decreto prisional foi contemporâneo à identificação de sua autoria e à avaliação dos riscos decorrentes de sua liberdade, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade.<br>No caso concreto, a inclusão do paciente na ação penal decorreu de elementos probatórios supervenientes, notadamente perícias técnicas em aparelhos celulares apreendidos, que identificaram o paciente como o codinome "DIDO", operador da linha telefônica utilizada nas tratativas criminosas. O decreto prisional, portanto, foi expedido de forma contemporânea à identificação de sua suposta autoria e à avaliação dos riscos decorrentes de sua liberdade.<br>Aliás, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)<br>Não há, pois, ilegalidade neste ponto, pois o risco se tornou atual para o sistema de justiça no momento em que a prova de autoria se consolidou, justificando a medida.<br>Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão de cinco corréus, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de similitude fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados, assim esclarecendo (fl. 32 - grifamos):<br>A pretendida aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da decisão que revogou as prisões preventivas de alguns corréus igualmente não encontra respaldo jurídico no caso concreto. Como bem observado pela douta Procuradoria de Justiça, não há similitude fático-processual entre a situação do paciente e a dos corréus beneficiados pela decisão anterior. A revogação das prisões preventivas dos corréus José Evandro de Melo, Tiago Mateus Holanda Bezerra Feitoza, Jefferson de Sousa Galindo, José Cláudio de Oliveira Galvão e Rogério de Oliveira Vilela ocorreu em fevereiro de 2024, quando a ação penal já tramitava há aproximadamente oito meses, sendo fundamentada em falhas na gestão probatória e pontos cruciais ainda por esclarecer. Contudo, à época dessa decisão, o paciente sequer integrava o polo passivo da ação penal, tendo sido incluído posteriormente, em abril de 2024, mediante aditamento à denúncia lastreado em elementos probatórios específicos. Ademais, outros corréus, como Anderson Tiago Pereira de Araújo e Claudenilson José de Melo, mantiveram suas prisões cautelares exatamente em razão da robustez das provas existentes e de condenações anteriores por tráfico de drogas, demonstrando que o magistrado singular procedeu à análise individualizada de cada caso. A circunstância de alguns corréus terem sido presos em flagrante delito com a carga roubada e posteriormente terem suas prisões revogadas não autoriza, automaticamente, a extensão do benefício ao paciente, cuja situação processual é manifestamente diversa.<br>O acórdão impugnado esclarece que a soltura dos corréus (ocorrida em fevereiro de 2024) foi fundamentada em falhas na gestão probatória e pontos cruciais ainda por esclarecer.<br>Ocorre que, à época dessa decisão, o paciente sequer integrava o polo passivo da ação penal. Sua inclusão e prisão ocorreram posteriormente (abril de 2024), mediante aditamento à denúncia, e foram lastreadas justamente nos elementos probatórios específicos e supervenientes (perícias) que o identificaram.<br>A situação processual do paciente é, portanto, "manifestamente diversa" da dos corréus soltos por falhas probatórias anteriores. Inexistindo identidade objetiva entre as situações, resta inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Dispõe o art. 580 do CPP que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>2. No caso, o ora agravante tem, além de histórico criminal particularmente acentuado, envolvimento considerado proeminente e mais gravoso dentro da organização criminosa, na medida em que integrava mais núcleos da organização criminosa e participava de mais atividades delituosas, quando comparado aos corréus Alex José e Alex Junior, os quais foram beneficiados com liberdade provisória.<br>Assim, não há como estender àquele a liberdade concedida a estes, tendo em vista a inexistência de identidade fático-processual entre eles.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.843/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.)<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais ( fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo diante da gravidade concreta dos delitos (organização criminosa, R$ 60 milhões, roubo de cargas), não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA