DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENOVA CLÍNICA DE SAÚDE, EXAMES, VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/5/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ENOVA CLÍNICA DE SAÚDE, EXAMES, VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO EIRELI, em face de STELA SOUZA PONTES, na qual requer a não divulgação de dados sensíveis de pacientes e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ENOVA CLÍNICA DE SAÚDE, EXAMES, VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO EIRELI, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. Reconvenção da ré pretendendo o recebimento de indenização por danos morais. Sentença de improcedência de ambas as lides. Inconformismo da autora-reconvinda. JUSTIÇA GRATUITA. Sentença recorrida que foi omissa, uma vez que não apreciou a impugnação à gratuidade deferida à ré-reconvinte. Impugnação apreciada nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III do CPC e rejeitada, uma vez que não apresentados elementos hábeis a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela ré-reconvinte. MÉRITO. Indeferimento da pretensão de conversão do julgamento em diligência visando a expedição de ofício ao COREN Conselho Regional de Enfermagem. Pretensão da autora à condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente em deixar de divulgar dados de seus pacientes, obtidos através de acesso a seu sistema informatizado. Ré que admitiu haver tirado prints de dados relativos a prontuários médicos de pacientes da autora, visando fazer prova em ação movida na Justiça do Trabalho. Ausência de elementos nos autos que demonstrem que a ré tenha divulgado ou ameaçado divulgar tais dados, ou ainda que tenha deles se utilizado para o cometimento de atos ilícitos. Obrigação de não divulgação dos dados, ademais, que decorre de previsões da LGPD. Danos morais alegadamente suportados pela autora que igualmente não foram caracterizados nos autos. Acolhimento parcial do apelo apenas para apreciar e negar a impugnação à gratuidade da justiça. Sucumbência recursal da autora- reconvinda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 253)<br>Embargos de Declaração: opostos por ENOVA CLÍNICA DE SAÚDE, EXAMES, VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO EIRELI, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I, do CPC; 11, I e II, da Lei 13.709/2018, e 186 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a posse e a divulgação de dados sensíveis por ex-funcionária geram ilicitude e impõem tutela inibitória. Aduz que o tratamento e guarda de dados sensíveis fora das hipóteses legais acarreta responsabilidade e danos aos titulares e à controladora. Argumenta que a conduta ilícita provoca abalo à imagem da pessoa jurídica e impõe compensação por danos morais com função também pedagógica.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inocorrência de divulgação de prontuários médicos de pacientes da agravante, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br>(..)<br>A r. sentença recorrida não comporta reforma.<br>Com efeito, a requerida confessou, em sede de contestação, que tirou prints de dados relativos a prontuários médicos de pacientes da autora.<br>Ainda que a autora tivesse conhecimento da realização de acessos, pela ré, a seu sistema informatizado e que a requerida tenha alegado que tais dados seriam utilizados apenas para a instrução de processo trabalhista, é incontroversa a posse de tais dados pela requerida.<br>Contudo, compulsados os autos, e especialmente os documentos que instruem a inicial, não há qualquer indício de que a ré tenha divulgado ou ameaçado divulgar tais documentos em rede social, ou ainda que tenha se utilizado deles para a prática de qualquer ato ilícito, a justificar a concessão da tutela inibitória postulada. (e-STJ Fl. 258)<br>(..)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 11, I e II, da Lei 13.709/2018, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de caracterização de dano moral a ser compensado na espécie, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.