DECISÃO<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Isso porque a defesa não se desincumbiu do ônus de instruí-lo adequadamente com a cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que originariamente decretou a prisão preventiva, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.<br>Com efeito, é deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário quando, preten dendo-se a revogação da custódia e/ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, não consta dos autos a cópia de tal peça, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada. Nesse sentido: AgRg no R HC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.