DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MESSIAS MEDEIROS DA SILVA NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0002705-89.2025.8.26.0520.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>Registra a inicial que, na execução penal, foi indeferido o benefício da unificação de penas em 12 de maio de 2025, sob o fundamento de inexistir outra pena vigente a ser unificada em razão da extinção das demais execuções. Foi expedido mandado de prisão e o paciente foi preso em 02 de março de 2025 para cumprimento em regime semiaberto, após ter obtido indulto na execução de São Sebastião/SP em 02 de outubro de 2024. Declara, ainda, que a nova guia de execução foi cadastrada em 01 de março de 2024 e que o pedido de unificação de penas fora protocolado em 07 de junho de 2024, sendo a data do fato da nova condenação 11 de setembro de 2015. Conforme narrado, o paciente vinha cumprindo pena desde 29 de dezembro de 2015 e estava em regime aberto desde 17 de fevereiro de 2022 (fls. 03/04).<br>Neste writ, a impetrante sustenta que a unificação de penas deveria ter sido realizada tão logo expedida a guia definitiva e comunicada às execuções, com manutenção do regime aberto, porquanto a nova condenação se referiria a crime anterior à pena que já vinha sendo executada em regime aberto, sem alteração da data-base.<br>Argumenta que houve erro de comunicação entre os fóruns e que não foi feito o apensamento das execuções, o que teria ocasionado demora irrazoável e violação da ordem cronológica de apreciação de pedidos, com prejuízo à liberdade do paciente.<br>Alega que o acórdão impugnado teria incorrido em ilegalidade ao indeferir a unificação sob o argumento de extinção das demais penas, pois a omissão estatal no processamento e na comunicação entre os órgãos teria suprimido a análise tempestiva do pleito formulado em 07/06/2024 (fls. 04/05).<br>Expõe que a competência para apreciação do pedido, à época, deveria ter sido do Juízo da comarca do executado (São Sebastião/SP) e que o processamento ocorrido no juízo do 9º Deecrim de SJC não observou tal parâmetro (fl. 05).<br>Ressalta que as recomendações do CNJ orientariam a evitar prisões ilegais ou injustas, especialmente diante da superlotação, e que, no caso, teria havido expedição de mandado de prisão sem pesquisas ou comunicações adequadas com as unidades prisionais e sem processamento célere do pedido defensivo (fl. 05).<br>Destaca que o constrangimento ilegal estaria configurado desde junho de 2024, pela demora injustificada na apreciação do pedido de unificação, com ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal<br>Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus em regime aberto e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja deferida a unificação de penas, com manutenção do regime aberto e remessa dos autos ao juízo competente da residência do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, impende destacar que as alegações defensivas, no sentido de ter havido erro de comunicação entre os Juízos singulares, com a afirmação de ausência do apensamento das execuções  o que teria ocasionado demora irrazoável e violação da ordem cronológica de apreciação de pedidos  , trata-se de matéria não apreciada pela Corte local, razão pela qual resta inviabilizado o seu conhecimento diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.<br>Em 24 de abril de 2024, foi proferida decisão pelo Juízo singular, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor ao apenado com lastro na seguinte fundamentação (fls. 99/100, grifamos):<br>Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado MESSIAS MEDEIROS DA SILVA NETO, RG: 41121912, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado.<br>Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº 56, editada pelo E. Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, torna desnecessária a prévia intimação do condenado a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência.<br>De observar-se, também, que a prévia intimação do sentenciado somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado -o que, repita-se, não é o caso -, pois, nessa hipótese, a fim impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação. Interpretação teleológica e sistemática da Resolução nº 474/2022, editada pelo C. Conselho Nacional de Justiça, conduz a essa compreensão.<br>Forte nessas considerações, DETERMINO a expedição de mandado de prisão, consignando-se o regime prisional semiaberto - bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado.<br>Após a prisão, deverá a serventia cumprir a r. determinação constante do item 4.1, segunda parte, do Comunicado nº 628/2022, editado pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado.<br>Posteriormente, na data de 10 de maio de 2025, o Juízo de Execução, ao decidir acerca da unificação de penas, apresentou as respectivas razões de decidir (fls. 171/172):<br>Trata-se de pedido de soma e unificação de penas, com consequente remoção do sentenciado ao regime aberto.*<br>Primeiramente, cumpre destacar que, ao contrario do alegado "erro de comunicação" e "demora no processamento" por este juízo. Constata-se que, tão logo a presente execução tenha sido cadastrada a z. Serventia certificou a existência de outra duas execução na Comarca de São Sebastião<br>Assim, determinou-se a solicitação de vinda daqueles autos e, posteriormente, reiterou-se tal pedido e, ainda, consignado-se que a Defesa poderia evidenciar esforços quanto ao cumprimento da determinação pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.<br>No tocante a unificação pretendida, considerando que foi extinta a punibilidade das penas dos autos n. 0002426-48.2015.8.26.0587 e n. 0000463-82.2015.8.26.0626 por sentença transita em julgado, conforme informações de págs. 228 não há como proceder a unificação das penas.<br>Ademais, o tempo de cumprimento de pena na execução n. 0003428-26.2016.8.26.0520 foi devidamente considerado para o preenchimento do requisito objetivo contido no art. 2º, inciso XIV do Decreto n. 11.846/2023, conforme certidão de págs. 838 daqueles autos.<br>Assim, ausente irregularidade ou omissão por parte deste Juízo, e já considerados os períodos de cumprimento pertinentes, não há óbice à continuidade regular da execução penal, observando-se o devido processo legal quanto à progressão de regime, se cabível.<br>Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao sentenciado, a qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente.<br>Por seu turno, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo nos seguintes termos (fls. 10/11, grifamos):<br>Em virtude da extinção da outras penas privativas de liberdade, resta inviável a pretensão de unificação das sanções penais aduzida por Messias Medeiros.<br>Nesse sentido, discorreu-se no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça: "O pedido é impossível pois a extinção da pena pelo cumprimento inviabiliza a pretensão do recorrente".<br>No mais, não há que se falar na manutenção do regime aberto ao sentenciado, porquanto ele foi condenado em regime inicial semiaberto, razão pela qual foi expedido mandado de prisão em seu desfavor. Outrossim, constata-se que somente logrará o regime mais brando em 22 de janeiro de 2026, conforme cálculo de pena.<br>Logo, a r. decisão foi acertada, motivo pelo qual deve permanecer inalterada por seus próprios fundamentos.<br>Da leitura dos excertos supratranscritos, não se verifica ilegalidade atinente ao pedido nuclear da impetração, qual seja a não unificação das reprimendas e manutenção do regime prisional aberto.<br>Isso porque, em regra, a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento de pena anterior enseja mesmo a unificação com a reprimenda superveniente, quando ausente lapso de liberdade nesse interregno; o que, in casu, não é possível aferir com o que consta dos autos, não havendo sequer cópia da sentença extintiva da punibilidade das execuções antecedentes.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou no sentido de que, na hipótese da ocorrência de um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há se falar em de unificação de penas (AgRg no HC 810372/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Sexta Turma, DJe 16/08/2023; AgRg no HC 871519/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 14/02/2024; REsp 1.464.159/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 4/8/2015).<br>Lembre-se que o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020; AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Constata-se, ainda, a matéria de fundo consistente na expedição de mandado de prisão destinado ao paciente, sem que estivesse submetido ao cumprimento da nova execução em regime prisional fechado (fl. 05, grifamos):<br>Ademais, as recomendações do CNJ é de evitar prisões ilegais ou injustas, haja vista a superlotação das unidades prisionais. E neste caso não houve pesquisas e nem comunicação com as unidades, simplesmente expediu o mandado de prisão, não deu processamento ao pedido da defesa no tempo hábil, e a prisão ocorreu.<br>De fato, o Juízo singular aplicou entendimento segundo o qual, a prévia intimação do sentenciado somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado (fl. 99), tendo o Tribunal de origem convalidado o fundamento, na medida em que consignou que o apenado foi condenado em regime inicial semiaberto, razão pela qual foi expedido mandado de prisão em seu desfavor (fl. 09); o que destoa da orientação jurisprudencial perfilhada no âmbito desta Corte Superior.<br>Conforme  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  expedição  de  mandado  de  prisão,  tendo  como  destinatário  o  apenado,  em  cumprimento  da  reprimenda  sob  regime  intermediário,  ou  meio  aberto,  caso  não  seja  precedida  da  intimação  do  sentenciado,  a  fim  de  que  este  tenha  a  oportunidade  de  se  apresentar  perante  o  Juízo  competente,  sem  a  necessidade  de  prévio  recolhimento  ao  cárcere,  viola  o  art.  23  da  Resolução  CNJ  n.  417/2021 (CC 197304/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 08/08/2023).<br>Não obstante isso, ainda que em desacordo  com a regra contida no art. 23 da Resolução n. 417/2022 do CNJ, o comparecimento perante o Juízo da Execução já se consumou; o que tornaria inócua a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o cumprimento do mandado de prisão.<br>Desse modo, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de reforma por meio de concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA