DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARISA BORTOLOSO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem postulada no HC n. 5011095-43.2025.4.03.0000, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.461):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO PREVISTO NO ART. 273 DO CP. DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS ESTRANGEIRAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. CARTA ROGATÓRIA. REQUISITOS DA IMPRESCINDIBILIDADE E PERTINÊNCIA (CPP, ART. 222-A). AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERTINÊNCIA DA PROVA INDEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.<br>- Paciente denunciada pelo Ministério Público Federal pela prática dos crimes previstos no artigo 273, §1º-B, I e V (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), c/c artigo 29 (concurso de pessoas), caput, e artigo 71 (delito continuado), caput, todos, do CP e artigo 288 (Associação Criminosa), caput c/c artigo 29, ambos, do CP, em concurso material de delitos. Denúncia recebida.<br>- Designada audiência de instrução.<br>- Pedido de intimação pessoal das testemunhas arroladas, residentes no Brasil (Guaíra/PR, São Paulo, Capital e Petrolina/PE), e expedição de cartas rogatórias para as residentes no Paraguai.<br>- O inconformismo cinge-se ao indeferimento de expedição de carta rogatória para oitiva das testemunhas residentes no Paraguai, cujos números de telefone e nãowhatsapp foram fornecidos pela defesa da ora pela paciente e tampouco esclarecida a possibilidade de substituição por outro meio de prova ou por outra testemunha.<br>- Dispõe o artigo 222-A do Código de Processo Penal que as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. A norma processual, portanto, institui um ônus específico à parte que pretende a expedição da carta rogatória, vale dizer, demonstrar no tempo oportuno a impossibilidade da produção probatória por outro meio acerca de fato relevante para o deslinde da ação penal.<br>- Não se verifica elementos que comprovem a imprescindibilidade da expedição de carta rogatória para a oitiva das testemunhas supostamente residentes no Paraguai, tendo a paciente se limitado a alegar que uma delas teria sido citada na exordial acusatória.<br>- A defesa não justificou a pertinência da oitiva das referidas testemunhas, nos termos do que determina o artigo 222-A do Código de Processo Penal, apenas apresentou alegações genéricas de que as testemunhas seriam imprescindíveis para esclarecer sobre os fatos ocorridos, bem como para esclarecer a conduta da acusada diante das alegações contra ela lançadas.<br>- Na hipótese de ser fundamentadamente indeferida a expedição da carta rogatória, não se caracteriza cerceamento de defesa. Precedente jurisprudencial.<br>- Para que se que se caracterize a imprescindibilidade da expedição da carta rogatória, não basta a declaração genérica de que a testemunha é imprescindível, sem discorrer sobre o que a mesma tem a dizer, sob a alegação de se tratar de estratégia da defesa. Mister se faz a demonstração de sua imprescindibilidade, apontando sobre quais fatos a testemunha seria útil e necessária como único meio de prova para a comprovação de determinado fato, o que não restou demonstrado no caso em tela.<br>- No caso de entender necessário, a defesa poderá juntar aos autos declaração por escrito da referida testemunha ou ainda substitui-la. Desse modo, tem-se que a expedição de carta rogatória para a oitiva das testemunhas mencionadas é prescindível.<br>- Ordem denegada.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1.466/1.474), a recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por cerceamento do direito de defesa, porquanto houve o indeferimento do pedido de intimação, por carta rogatória, de testemunhas residentes no Paraguai, mesmo a defesa tendo se manifestado no sentido de sua imprescindibilidade.<br>Alega que a negativa de intimação das testemunhas residentes no exterior viola o art. 396-A do Código de Processo Penal, além do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Reforça que, na redação do art. 222-A do Código de Processo Penal, não há nenhuma imposição de critérios subjetivos ou condicionantes à realização da oitiva de testemunhas por carta rogatória.<br>Ressalta que o próprio acórdão reconhece, ainda que de forma indireta, a imprescindibilidade da expedição de carta rogatória ao aduzir que as oitivas são relevantes para esclarecer os fatos diante das acusações imputadas à recorrente.<br>Requer assim, liminarmente, a suspensão da Ação Penal até o julgamento do presente writ, e, no mérito, a expedição de cartas rogatórias para oitiva das testemunhas indicadas.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 1.487/1.488).<br>As informações foram devidamente prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 1.493/1.514).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.517):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO ESTÉTICO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEMANDA PELA OITIVA DE TESTEMUNHAS ESTRANGEIRAS. CARTA ROGATÓRIA. PERTINÊNCIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA.<br>- Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso ordinário.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Busca-se, no presente recurso ordinário, o reconhecimento de cerceamento de defesa em razão da decisão que indeferiu o pleito de expedição de cartas rogatórias para a oitiva de testemunhas defensivas residentes no exterior, que, segundo o alegado, são imprescindíveis à elucidação dos fatos e para confirmação da tese defensiva.<br>Como é de conhecimento, Não obstante o amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. (RHC n. 92.164/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018).<br>Somado a isso, nos termos do art. 222-A do Código de Processo Penal, in verbis: "As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio".<br>No caso, verifica-se que o Juízo singular acolheu parcialmente o pleito defensivo e determinou a intimação das testemunhas domiciliadas no Brasil e a intimação das testemunhas residentes no Paraguai das quais a defesa havia indicado telefone. Assim, indeferiu a expedição de cartas rogatórias para realização da oitiva de outras duas testemunhas residentes no exterior (Paraguai), tendo em vista que a defesa, além de não fornecer número de telefone para contato com as testemunhas, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a pertinência e a imprescindibilidade da prova oral pretendida, deixando de esclarecer, de forma objetiva, quais informações as testemunhas poderiam prestar que não poderiam ser supridas por outro meio de prova ou mesmo pelo depoimento de outras testemunhas arroladas.<br>Por sua vez, a Corte de origem, ao denegar a ordem do writ originário, afastou o alegado cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.454/1.460):<br> .. <br>DO CASO CONCRETO<br>A paciente MARISA BORTOLOSO e corrés foram denunciadas pelo Ministério Público Federal pela prática dos crimes previstos no artigo 273, §1º-B, I e V (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), c/c artigo 29 (concurso de pessoas), caput, e artigo 71 (delito continuado), caput, todos, do CP e artigo 288 (Associação Criminosa), caput, c/c artigo 29, ambos, do CP, em concurso material de delitos.<br>A denúncia foi recebida em 31.07.2024 (ID 323812879  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/9577370/323812879 ).<br>Citada, a paciente, por meio de seu defensor constituído, apresentou resposta à acusação em 28.10.2024.<br>O juízo de origem rejeitou as alegações apresentadas e designou audiência de instrução para o próximo dia 24.07.2025, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, delegando às defesas constituídas comunicar às rés e às respectivas testemunhas arroladas, da data, do local e do horário.<br>A defesa da ora paciente pleiteou a intimação pessoal das testemunhas arroladas, residentes no Brasil (Guaíra/PR, São Paulo, Capital e Petrolina/PE), e a expedição de cartas rogatórias para as residentes no Paraguai.<br>Por seu turno, a autoridade impetrada, em sua decisão acolheu o pedido quanto à intimação de uma das testemunhas arroladas, residente no Brasil, cujos dados foram informados de forma completa.<br>Em relação às demais testemunhas arroladas pela ora paciente concedeu prazo de 5 (cinco) dias para apresentação da qualificação e endereço detalhado das residentes no Brasil e a imprescindibilidade da oitiva das residentes no exterior e fornecimento da qualificação, do endereço completo e, se possível, do telefone/whatsapp, a fim de imprimir celeridade ao feito.<br>A defesa da paciente, por sua vez, informou não possuir contato direto com as testemunhas de defesa arroladas, restando impossibilitado o fornecimento dos números de telefone e whatsapp. Quanto às testemunhas residentes no Paraguai alega que a própria denúncia fez referências as pessoas residentes no país vizinho, restando inequívoca a imprescindibilidade dessas oitivas, pois seriam detentoras de informações relevantes e diretamente relacionadas aos fatos narrados pela acusação.<br>Em resposta às alegações apresentadas pelo patrono da paciente, a autoridade ora tida como impetrada decidiu (ID323815436 - p. 1/6):<br>(..)<br>Ante a complementação dos endereços, expeça-se o necessário quanto à intimação das testemunhas PAULO FERNANDO BEZERRA ESPINHARA e MILENA CRISTINA DA SILVA GORDO, com domicílios indicados nos municípios de Petrolina/PE e SÃO Paulo/SP, respectivamente, arroladas pela defesa da ré MARISA BORTOLOSO.<br>Anoto que a intimação da testemunha JAQUELINE OLIVA, residente no município de Guaíra/PR, já foi determinada na decisão ID. 357082874.<br>Defiro, ainda, a oitiva das testemunhas residentes no Paraguai e com a indicação de números de telefone, quais sejam: PATRICIA PINHEIRO, CLECI BORTOLOSO e ARNALDO ANDRE AGUILLERA.<br>Por outro lado, deixou-se de fornecer número de telefone para contato com as testemunhas ALEJANDRO MARTINEZ e MONICA JARA, também residentes no Paraguai e, do mesmo modo, a defesa não mencionou se tais testemunhas poderiam comparecer a uma subseção judiciária mais próxima de seu domicílio a fim de serem intimadas pessoalmente por um oficial de justiça federal, conforme constou da decisão ID. 357082874, requerendo a defesa, assim, a oitiva de tais testemunhas por carta rogatória.<br>Contudo, a fim de justificar a imprescindibilidade da oitiva de referidas testemunhas paraguaias, a defesa deixou de esclarecer, de forma objetiva, quais informações as testemunhas poderiam prestar que não poderiam ser supridas por outro meio de provas ou mesmo pelo depoimento de outras testemunhas arroladas, razão pela qual INDEFIRO a expedição de carta rogatória para a oitiva das testemunhas ALEJANDRO MARTINEZ e MONICA JARA.<br>Nesse sentido, são os precedentes dos tribunais superiores:<br> .. <br>Intime-se.<br>(..)<br>Como se vê, o inconformismo cinge-se ao indeferimento de expedição de carta rogatória para oitiva das testemunhas ALEJANDRO MARTINEZ e MONICA JARA, residentes no Paraguai, cujos números de telefone e whatsapp não foram fornecidos pela defesa da ora pela paciente e tampouco esclarecida a possibilidade de substituição por outro meio de prova ou por outra testemunha.<br>Dispõe o artigo 222-A do Código de Processo Penal que as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. A norma processual, portanto, institui um ônus específico à parte que pretende a expedição da carta rogatória, vale dizer, demonstrar no tempo oportuno a impossibilidade da produção probatória por outro meio acerca de fato relevante para o deslinde da ação penal.<br>No caso, não se verifica elementos que comprovem a imprescindibilidade da expedição de carta rogatória para a oitiva das testemunhas ALEJANDRO MARTINEZ e MONICA JARA, supostamente residentes no Paraguai, tendo a paciente se limitado a alegar que uma delas teria sido citada na exordial acusatória.<br>Como bem salientou o MM. Juízo a quo, a defesa não justificou a pertinência da oitiva das referidas testemunhas, nos termos do que determina o artigo 222-A do Código de Processo Penal, apenas apresentou alegações genéricas de que as testemunhas seriam imprescindíveis para esclarecer sobre os fatos ocorridos, bem como para esclarecer a conduta da acusada diante das alegações contra ela lançadas.<br>Saliente-se que, na hipótese de ser fundamentadamente indeferida a expedição da carta rogatória, não se caracteriza cerceamento de defesa:<br> .. <br>Nesse contexto, para que se que se caracterize a imprescindibilidade da expedição da carta rogatória, não basta a declaração genérica de que a testemunha é imprescindível, sem discorrer sobre o que a mesma tem a dizer, sob a alegação de se tratar de estratégia da defesa. Mister se faz a demonstração de sua imprescindibilidade, apontando sobre quais fatos a testemunha seria útil e necessária como único meio de prova para a comprovação de determinado fato, o que não restou demonstrado no caso em tela.<br>Destarte, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Ademais, a expedição de carta rogatória poderia acarretar desnecessária demora ao andamento do processo. De outro giro, se entender necessário, a defesa poderá juntar aos autos declaração por escrito da referida testemunha ou ainda substitui-la. Desse modo, tem-se que a expedição de carta rogatória para a oitiva das testemunhas mencionadas é prescindível.<br>Diante do exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus.<br>É o voto. - negritei.<br>Com efeito, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a produção probatória no exterior foi negada com base em justificativa idônea e devidamente fundamentada, pois, além da não demonstração da relevância da oitiva das testemunhas residentes no exterior, a defesa da recorrente sequer forneceu os números de telefone e whatsapp das testemunhas, tampouco esclareceu a possibilidade de substituição por outro meio de prova ou por outra testemunha.<br>Portanto, Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório (RHC n. 42.954/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016).<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. PERTINÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. ART. 222-A CPP. EXTRATOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.<br>2. Ausência de demonstração pela defesa da pertinência e necessidade das diligências pleiteadas. Art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal 3. A defesa não fundamentou, de forma concreta e específica, a necessidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, nem demonstrou a pertinência e razoabilidade da diligência requerida, acarretando o seu indeferimento.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na APn n. 928/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1 - Não demonstrada, de plano, a imprescindibilidade da oitiva da testemunha, não há como afastar o indeferimento, uma vez que o Magistrado atuou em conformidade com o que determina o art. 222-A do Código de Processo Penal.<br>2 - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 121.522/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, § 1.º, INCISO III, POR TREZE VEZES, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DEFENSIVO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, é facultado ao Magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.<br>2. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório" (RHC 42.954/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).<br>3. No caso, salientou o Juízo processante que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, sendo certo que "os argumentos apresentados não se mostram suficientes para o deferimento do pleito, pois traduziriam apenas complemento retórico às provas materiais já encartadas no feito".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 105.031/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 3/12/2019.) - negritei.<br>Ademais, é cediço que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetico prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi realizado no caso dos autos, porquanto a defesa não demonstrou de que forma a situação processual do recorrente teria sido modificada positivamente, acaso tivesse sido realizada a oitiva das referidas testemunhas, não sendo suficiente a mera alegação genérica.<br>Nessa linha de intelecção, ao determinar o prosseguimento da audiência e a oitiva das testemunhas, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, o Juízo de primeiro grau destacou que (e-STJ fl. 1.512):<br> .. <br>Com efeito, os elementos considerados essenciais à persecução penal já constam da denúncia, especialmente os trechos de diálogos reputados relevantes, cujo conteúdo foi expressamente transcrito na peça acusatória. A Defesa, portanto, já detinha conhecimento da narrativa fática e das provas que embasam a imputação, não se justificando, assim, a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação.<br>Ressalte-se que o direito ao contraditório e à ampla defesa não compreende a reiteração de fases processuais já oportunizadas e regularmente exercidas. Eventuais requerimentos de diligências ou produção de provas complementares poderão ser formulados no curso da instrução, desde que devidamente fundamentados.<br>Dessa forma, ausente prejuízo concreto à parte, e considerando que os elementos essenciais ao exercício da ampla defesa estavam disponíveis desde o oferecimento da denúncia, ratifica-se o indeferimento do pedido de reabertura do prazo para resposta à acusação e de redesignação da presente audiência.<br>Registre-se, por fim, que, embora dificuldades técnicas tenham momentaneamente impedido a gravação da manifestação oral da Defesa e do Ministério Público, procedi, nesta oportunidade, à devida sintetização das teses apresentadas, assegurando a regularidade do ato e o registro dos fundamentos expostos por ambas as partes.<br>Ainda que assim não fosse, para se concluir sobre a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas residentes do exterior, conforme pretende a defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.<br>Ao ensejo:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.<br>2. Na hipótese em apreço, o togado de origem negou a expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha residente na França porque a defesa não demonstrou, objetivamente, quais informações poderia prestar que não poderiam ser supridas por outro meio de prova, ou mesmo por outra testemunha arrolada, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação, já que declinadas justificativas plausíveis para o indeferimento da medida.<br>Precedentes.<br>3. Para se concluir que a providência em questão seria indispensável para a comprovação das teses defensivas seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.<br>4. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 100.406/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.) - negritei.<br>Não  se  verifica,  portanto,  constrangimento  ilegal  a  ser  sanado  por  este  Superior  Tribunal  de  Justiça.  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  ordinário  em  habeas  corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA