DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. RECEITA DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: POSSIBILIDADE. DIREITO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 235/240):<br>Requereu-se manifestação do Tribunal acerca do fato de a autora é optante do Simples Nacional, o que inviabiliza sua pretensão de aproveitamento do benefício previsto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67. Como se observa às fls. 180/184, a União esmiuçou o tema, demonstrando ofensa aos arts. 1º, 13, 16, 18, 21 e 24 da LC 123/2006 e ao art. 4º do Decreto-Lei 288/67, porquanto não há possibilidade legal de que se defira a cumulação de benefícios fiscais. O acórdão proferido no julgamento dos declaratórios entendeu inexistirem as máculas indicadas, inclusive quanto aos preceitos legais que regem a espécie, limitando-se a aduzir que não se vislumbra hipótese de cabimento do recurso em tela. Decerto que as questões não enfrentadas pelo Tribunal são imprescindíveis à solução da controvérsia, uma vez que têm o condão de inverter o julgamento da causa em favor da União. Portanto, ao rejeitar os embargos opostos, não se pronunciando sobre os temas federais suscitados pela União, o eg. Tribunal Regional Federal procedeu em clara afronta ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>A autora é pessoa jurídica submetida a tal regime tributário diferenciado. Por isso mesmo, não é regida pelas regras previstas no Decreto-Lei no 288/67, que versa sobre benefícios fiscais no âmbito da Zona Franca de Manaus, em especial aquela estabelecida em seu art. 4º. Com efeito, como optante do Simples Nacional, goza de benefícios não extensíveis às demais pessoas jurídicas, motivo pelo qual devem ser observadas as regras específicas do referido regime de tributação e arrecadação  ..  a base de cálculo é a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual serão aplicadas alíquotas diferenciadas, conforme a atividade exercida pelo optante, todas especificadas nos anexos da LC 123/2006. Considerando a arrecadação unificada dos tributos submetidos ao Simples Nacional, acima citados, as alíquotas variam de 4% a 11,61%. É evidente que, ao submeter-se ao regramento do Simples Nacional, que trata de arrecadação unificada, o recolhimento do PJS e da COFINS resta intimamente ligado aos demais tributos, uma vez que, além de prever os tributos federais, o regime ainda contempla o ICMS e ISS, de competência dos Estados e dos Municípios, respectivamente. Nesse diapasão, nem a Constituição Federal nem a LC 123/2006 preveem a possibilidade de acumulação pelo contribuinte de dois benefícios fiscais, de forma a permitir que, quanto ao PIS e COFINS, submeta-se aos benefícios fiscais do Decreto-Lei nº288/67, e, no que tange aos demais tributos por ela abrangidos, obedeça ao regramento específico veiculado pela LC 123/2006, com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas. Portanto, não há previsão de regime misto de tributação e arrecadação no Simples Nacional.<br>Sem contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 192/208):<br>Mesmo optante pelo Simples Nacional, a autora tem direito subjetivo à inexigência do Pis/Cofins sobre suas receitas de vendas de mercadorias para pessoas físicas ou jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus.<br>Nesse sentido é a tese vinculante fixada pelo STF no RE/RG 598.468, Plenário em 22.05.2020: "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I (receitas de exportação), e 153, § 3º, III (IPI de produtos destinados ao exterior), da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional".<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 222/232).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>De outro lado, tendo em vista o órgão julgador ter vinculado sua conclusão em tese pelo Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado, forçoso o não conhecimento do recurso especial, à luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.